PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002002-80.2025.4.03.6103 AUTOR: ANNE MENDES CARNEIRO LYRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI - PR51253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo (apresentado em 25.06.2012). Alternativamente, requer a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade profissional.
A autora sustenta, em síntese, que requereu benefício por incapacidade em 25.06.2012 (DER), mas o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a data do início da doença (DID) seria anterior ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirma que o critério correto seria a data do início da incapacidade (DII), a qual, segundo laudo pericial administrativo do próprio INSS, foi fixada em 01.06.2012, período em que possuía qualidade de segurada em razão de vínculo empregatício com a empresa LAYER 4 SOLUÇÕES ESTRUTURADAS DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA.
Alega ser portadora de taquicardia supraventricular (CID I47.1) e entorse e distensão de dedo (CID S63.6), e que a incapacidade persiste desde a DII até a atualidade, conforme documentos médicos anexados (ID 360206759). A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergou-se a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação e foi determinada a citação do réu para apresentar contestação (ID 360385401).
O INSS contestou sustentando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, requereu reconhecimento de prescrição quinquenal e argumentou que a doença da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, o que afastaria o direito ao benefício, salvo comprovação de agravamento, o que não teria ocorrido. Afirmou que a incapacidade reconhecida em perícia federal seria incontroversa apenas no período de 01.06.2012 a 30.09.2012.
Afirma a ocorrência de prescrição pois a autora teria deixado transcorrer mais de doze anos desde o requerimento formulado em junho de 2012. Na hipótese de considerar a alegações de permanência de total incapacidade para o trabalho, o INSS entende que não houve apresentação de qualquer outro requerimento administrativo com realização de perícia até o pedido de LOAS efetuado em 2024, motivo pelo qual não haveria interesse de agir.
Impugnou o vínculo empregatício da autora, alegando que as contribuições teriam sido recolhidas de forma retroativa, após o início da incapacidade, já que a incapacidade permanente seria desde 06/2012, mas o recolhimento de contribuição pela empregadora teria ocorrido somente em 07/2012, retroativamente a 06/2024. Afirma que o laudo da perícia administrativa fixou a DII em momento anterior à filiação ou reingresso no RGPS, tratando-se de doença preexistente.
Negou, ainda, a existência de incapacidade atual (ID 361348633). A autora apresentou réplica sustentando que a impugnação ao ato de indeferimento de benefício não se submete a prazo extintivo, conforme Tema 265 da TNU, e reiterou os argumentos da inicial, defendendo que o marco para a concessão é a data de início da incapacidade - DII, e não, a data de início da doença - DID, e que na DII possuía qualidade de segurada (ID 367027461).
Foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 411880727). Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial médica e nomeada perita do juízo, sendo designada data para sua realização. As partes foram intimadas para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tendo sido adotados como quesitos do juízo aqueles formulados pelo INSS (ID 425712022).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 456536768), com posterior manifestação da parte autora, que impugnou o laudo pericial e requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos (ID 473410447). Em nova manifestação, a perita judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo. (ID 560208374). A parte autora manifestou-se novamente, reiterando os termos de sua impugnação e sustentando que os esclarecimentos não sanaram as inconsistências apontadas, insistindo que as conclusões periciais estão dissociadas do conjunto probatório, especialmente da perícia administrativa (ID 564644913).
O INSS manifestou-se reiterando os termos de suas manifestações anteriores (ID 574573903).
É o relatório.
DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse processual apresentada pelo INSS, tendo em vista que a autora refuta a fundamentação apresentada pela autarquia para o indeferimento do benefício, que seria o fato da data de início da doença ser anterior ao reingresso da autora no RGPS (10.01.2011), data esta que não impediria a concessão do benefício (motivo do indeferimento - ID 360206775). Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020), é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” Exige, portanto, para sua concessão, a manutenção da qualidade de segurado na data do evento que o incapacitou para o exercício do trabalho, a comprovação da invalidez “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, além do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 – como regra, com as exceções indicadas no art. 26, II).
O laudo pericial administrativo relativo à autora (NB nº 5520140983) referente à perícia médica ocorrida em 27.06.2012 indica o dia 01.06.2012 (baseado em atestados desta data exibidos pela autora na ocasião) como sendo a data de início da incapacidade laborativa da autora, uma vez que esta teria comprovado tratamento cardiológico com indicação de ablação por radiofrequência. O histórico contém descrição de queixas de taquicardia de longa data relacionada à ansiedade, tendo a autora informado uso de medicamento propranolol.
O exame físico realizado indicou ausência de sopros (ID 360206779). Apesar da conclusão favorável do laudo, com reconhecimento da incapacidade, de data de início da incapacidade (01.06.2012) e data de cessação do benefício (DCB) para 30.09.2012, houve indeferimento administrativo do pedido, sob o fundamento de que a data de início da doença (DID) seria anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS (ID 3602066775).
JÁ o laudo pericial judicial indica que a autora é atualmente portadora de artrose (CID M19.9 e M18.9), com rizartrose na base do polegar em estágio inicial, leve e sem progressão aparente. Quanto à alegada taquiarritmia, a perita registrou que não há exames cardiológicos anexados ao processo, apenas uma suspeita diagnóstica em relatório de 2012, e que a periciada negou crises de arritmia ou tratamento cardiológico atual.
O exame físico não demonstrou atrofias ou limitações nos movimentos das mãos. A conclusão do laudo foi de que a periciada não apresenta incapacidade para o trabalho (ID 456536768). Em impugnação, a autora refutou a perita, afirmando que esta não a avaliou adequadamente quanto à existência de incompatibilidade das lesões nas mãos com sua atividade de desenhista projetista, e requereu a intimação desta para prestar esclarecimentos (ID 473410447).
Em nova manifestação, a perita judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo. Justificou que a análise pericial exige evidências objetivas, que não encontrou nos autos para comprovar a incapacidade no período alegado. Esclareceu que, segundo informado pela própria autora durante a perícia, sua atividade atual é em home office com uma loja online, e não mais como desenhista. Reiterou que os exames das mãos não confirmaram lesão incapacitante e que a rizartrose é de estágio inicial (ID 560208374).
Observo que o INSS reconheceu a existência de incapacidade da autora e o período provável de recebimento do benefício a que teria direito (01.06.2012 a 30.09.2012), não tendo havido razão para o indeferimento, uma vez que a autora se encontrava em vínculo empregatício à época junto a empresa LAYER 4 SOLUÇOES ESTRUTURADAS DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-93) com data de admissão em 20.04.2012.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, entendo comprovado o vínculo pela existência de anotação do vínculo no campo de “relações previdenciárias” nos sistemas do INSS, estando devidamente anotado em ordem cronológica. Veja-se também que, no caso do segurado empregado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições é da empresa, nos termos do artigo 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91.
Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido que não se pode imputar ao segurado as consequências da omissão da prática de um ato em relação ao qual não era responsável. Em outras palavras, se o empregador deixou de recolher as contribuições que descontou, o segurado não pode ter um benefício previdenciário negado, já que não deu causa a essa omissão. Este também é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que editou o Enunciado nº 18: "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador".
O artigo 34 da Lei nº 8.213/91 reforça esse entendimento, ao estabelecer que na renda mensal dos benefícios serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses trabalhados, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas pela empresa (inciso I). Os artigos 35 e 36 da Lei ainda determinam que, na falta de prova do valor das contribuições (ou do recolhimento destas, no caso dos domésticos), o benefício será concedido no valor mínimo, permitindo-se a retificação assim que houver essa prova.
No caso dos segurados empregados domésticos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições é também do empregador (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91; artigo 34, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015). Não tendo sido comprovadas nos autos a progressão ou agravamento da doença incapacitante objeto de perícia administrativa (doença cardíaca), nem qualquer incapacidade advinda em período posterior (ou mesmo atual), deve ser assegurado à autora o direito ao recebimento dos valores de auxílio por incapacidade temporária compreendidos entre 01.06.2012 e 30.09.2012.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o auxílio por incapacidade temporária no período de 01.06.2012 a 30.09.2012. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, aplicando-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre o valor da condenação.
Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Anne Mendes Carneiro Lyrio Número do benefício: 552.014.098-3 Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data do benefício: 01.06.2012 a 30.09.2012 Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Nome da mãe: Sandra Maria Mendes Carneiro Lyrio CPF: 331.***.***-02 PIS/PASEP/NIT: 200.***.***-09 Endereço: Rua Patativa, 200, apto. 43, Vila Tatetuba, São José dos Campos/SP.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.