APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002003-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UF, UNIÃO FEDERAL, WILSON ALFREDO PERPETUO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A APELADO: WILSON ALFREDO PERPETUO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por WILSON ALFREDO PERPETUO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA.
I - Diferentemente do exposto pelo apelante a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 há muito já foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal:
II - Cabe ressaltar que embora a interceptação telefônica só possa ser realizada no âmbito criminal, conforme artigo 5º, XII, da Constituição Federal, nada impede a sua utilização em sede civil ou administrativa, como prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Assim, restou comprovado a prática de crime do artigo 317, caput e §1º, do Código Penal, por WILSON ALFREDO PERPÉTUO; portanto, é de rigor a manutenção da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, devendo ser mantida a r. sentença.
IV - Considerando a gravidade dos atos praticados por WILSON ALFREDO PERPÉTUO, acolho o pedido da UNIÃO FEDERAL para condená-los a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, com fulcro no mesmo artigo 12, III, da LIA.
V - Preliminares rejeitadas, apelação de Wilson Alfredo Perpétuo improvida e apelação da União Federal provida. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial.
É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 1.988.687/RJ, Tema 1.178 , assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia.
3. Proposta de afetação submetida e acolhida. (ProAfR no REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.178 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2024.