Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SERGIO MUNIZ DE ANDRADE
- Advogado
- MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002003-19.2025.4.03.6183
AUTOR: JOSE SERGIO MUNIZ DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE SERGIO MUNIZ DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do período de trabalho rural de 01/01/1983 a 31/12/1988; (b) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do(s) período(s) de 23/05/1989 a 13/02/1995, 09/03/1995 a 14/07/2001, 14/08/2001 a 10/08/2011 e de 13/01/2012 a 06/07/2017; (c) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 183.415.113-6, DER em 06/07/2017), acrescidas de juros e correção monetária.
Deferido o pedido de justiça gratuita e, determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, distinguindo os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente, bem como juntasse cópia integral da CTPS (id. 355471372). Decorrido o prazo sem manifestação. Concedido prazo adicional para cumprimento do despacho id. 355471372.
Cumprido parcialmente (id. 361365634), foi concedido prazo final para cumprimento da juntada de cópia integral da CTPS e na ordem sequencial (id. 364094470). O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
