Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAVI MIGUEL RODRIGUES RAMOS
- Advogado
- CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 344419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002003-20.2025.4.03.6312 AUTOR: DAVI MIGUEL RODRIGUES RAMOS REPRESENTANTE: ADRIELI RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIELI RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA - SP344419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos constato que a parte autora reside ou tem sede em município não abrangido pela competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, (Tambaú, SP, ID 520408356). Ao contrário do que ocorre nas ações que seguem os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício nas ações em trâmite no Juizado Especial, bem como é incabível a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), por força do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, lei especial aplicável ao Juizado Especial Federal em decorrência da determinação constante do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Nestes termos reconheço a incompetência territorial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da .
