AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002003-75.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RICARDO SERGIO ARANTES PEREIRA, FLAVIO SERGIO ARANTES PEREIRA, JASON ARANTES PEREIRA NETO, SELMA CRISTIANE ARANTES PEREIRA SCARLASSARA, MARLENE NEME PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual, em ação de execução fiscal, foi indeferido pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
Alega a parte agravante a impenhorabilidade dos valores de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, nos termos do art. 833, IV do CPC, aduzindo que se “...a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente interpretado o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) de forma a garantir a proteção dos valores depositados em contas bancárias correntes, assim como os mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Este entendimento, sedimentado na doutrina e na jurisprudência, visa resguardar o mínimo existencial do devedor, assegurando-lhe meios para subsistência digna e o sustento de sua família”. Prossegue afirmado que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao valor devido. Em juízo sumário de cognição foi deferida antecipação da tutela recursal. O recurso foi respondido.
É o relatório.
Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico.
De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.
A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015).
Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva.
Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Versa o recurso interposto pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: " Cuida-se de ação de execução fiscal distribuída a este juízo em março/2005 e que já havia tramitado, em competência delegada, desde 20/11/2000 na Justiça Estadual.
A citação dos coexecutados foi cumprida em 14/02/2001 (pág. 8 do id 264315828). Por adesão a parcelamentos administrativos, o feito foi suspenso em junho/2005 (págs. 52/53 do id. 264315814) e em dezembro/2014 (pág. 71, id. 264315805). Ainda quando físicos, os autos foram apensados àqueles de nº 0000533-85.2005.4.03.6006, nos quais foi proferida sentença de extinção por pagamento (outubro/2023). Nestes, com a juntada dos documentos acostados ao id. 264318615, foi cumprida a virtualização dos autos e, em prosseguimento, a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros por sistema informatizado.
Deferido o pleito, a diligência pelo SISBAJUD (ainda em cumprimento) já apresentou resultado parcialmente positivo (id. 309039110). Por conseguinte, veio aos autos a petição, de id. 308640731, com pedido de desbloqueio dos valores, conforme indicados no detalhamento SISBAJUD (id. 309039110). É o relato do necessário.
Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz o rol de bens impenhoráveis, dentre os quais destaca-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] De igual sorte, a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ tem garantido igual proteção - até o montante equivalente a 40 salários mínimos - aos valores depositados em contas bancárias. Não obstante, vislumbra-se, em julgados mais recentes, a real possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade desde que mantida a condição de subsistência digna do devedor e daqueles que dele dependem.
Nesse sentido, vê-se na jurisprudência, também do STJ, a afirmação de que "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes" (EREsp 1582475/MG, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Na mesma toada, recentemente o STJ, por meio da Corte Especial - precedente obrigatório (art. 927, V, CPC) - definiu que é possível - inclusive - a penhora de salário ou outra verba alimentar, ainda que este não exceda a 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
Ademais, entender de maneira terminativa e irrestrita a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos, tem o potencial de praticamente inviabilizar a satisfação das milhares de ações executivas cujo valor total sequer alcança essa quantia. Diante disso, considerando que o pedido acostado no id. 308640731 trouxe como único argumento o fato de estarem os valores aquém do limite previsto no artigo 833, X, do CPC, INDEFIRO o desbloqueio do total constrito.
Cumpra-se.
Intime-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica." Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável em decisão proferida pelo então Relator Cotrim Guimarães, da qual destaco o seguinte trecho: “ "O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Sobre a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou conta bancária, o art. 833, X do Código de Processo Civil prescreve o seguinte, ipsis litteris: “Art. 833.
São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Observa-se que a norma não traz nenhuma particularidade quando a origem dos recursos depositados, forma de movimentação ou saque. Para tanto, basta que no memento da penhora a cifra existente na conta corrente ou poupança seja igual ou inferior a quarenta salários mínimos. A esse respeito, é preciso salientar que, conquanto a literalidade do dispositivo sugira que apenas aplicações na caderneta de poupança estariam protegidas pela impenhorabilidade, o E.
Superior de Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão manifestando-se no sentido de que a reserva única de até 40 salários-mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira, e que a qual somente pode ser relativizada se comprovado abuso, fraude ou má-fé do devedor. A propósito: “ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.ALCANCE.
1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2381515, 1ª Turma, rel. Gurgel de Faria, DJE 14/12/2023) No mesmo sentido é o seguinte julgamento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2101466, 3ª Turma, rel. Moura Ribeiro, DJE 28/02/2024) A ideia da regra prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil é garantir o mínimo para o sustento da pessoa da pessoa física devedora e de família, cuja mitigação de tal regra exige comprovação de fraude, má-fé ou abuso por parte do devedor, que até então não está comprovado nos autos.
Ante ao exposto, defiro a tutela antecipada, para autorizar o levantamento da constrição recaída sobre os valores existentes na conta bancária dos agravantes, nos termos da fundamentação supra”. Ora em juízo de maior profundidade e definitivo, procede-se ao julgamento do recurso. Dispõe o art. 833, X do CPC, in verbis: " Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Anoto, inicialmente, que prevalecia no
C. STJ (REsp n. 1.230.060/PR) e, nesta Corte (AI nº 5020472-48.2019.4.03.0000) o entendimento de que a mencionada impenhorabilidade abrangia valores guardados por quaisquer meios. Recentemente, o informativo do STJ nº 804 (19/03/2024) noticiou que a Corte Especial, nos autos do REsp 1.677.144-RS, fixou o entendimento de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”.
No caso dos autos, não demonstrou a parte recorrente que o valor bloqueado se encontrava depositado em caderneta de poupança e tampouco que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A decisão concessiva da tutela recursal foi proferida posteriormente ao julgamento do REsp n. 1.677.144, no qual o STJ passou a restringir o alcance da impenhorabilidade dos valores. No mais, a alegação de que o valor bloqueado (R$6.481,07) é ínfimo em relação ao montante devido (R$1.414.704,80), não foi apreciada pelo juízo prolator da decisão, como afirmado pela própria parte agravante, razão pela qual não pode ser conhecida por esta Corte sob pena de patente supressão da instância.
Conclui-se, assim, que o recurso é improcedente, inobstante sejam inócuos seus efeitos práticos, na medida em que os valores já foram liberados.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e na parte conhecida com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, lhe nego provimento.
Publique-se.
Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLENE NEME PEREIRA
Advogado
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002003-75.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: RICARDO SERGIO ARANTES PEREIRA, FLAVIO SERGIO ARANTES PEREIRA, JASON ARANTES PEREIRA NETO, SELMA CRISTIANE ARANTES PEREIRA SCARLASSARA, MARLENE NEME PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA e outros contra decisão que, em sede de execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados Sisbajud na conta bancária em nome da executada dos executados, ao fundamento de que a impenhorabilidade da cifra constante no art. 833, X do Código de Processo Civil pode ser relativizada, desde que mantida a subsistência do devedor e se sua família.
Agravante: alega que o bloquei Sisbajud ofendeu a regra prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil, já que não preservou em sua conta bancária a quantia impenhorável de até quarenta salários mínimos. Afirma que conforme doutrina e jurisprudência tal visa a resguardar a subsistência do devedor e de sua família. Por fim, alega que a penhora sobre o montante de (R$ 6.481,07) não pode ser levada a cabo, já que se constitui em cifra irrisória frete ao valor da causa de ( R$ 1.414.704,80), requerendo a tutela antecipada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Sobre a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou conta bancária, o art. 833, X do Código de Processo Civil prescreve o seguinte, ipsis litteris: “Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Observa-se que a norma não traz nenhuma particularidade quando a origem dos recursos depositados, forma de movimentação ou saque. Para tanto, basta que no memento da penhora a cifra existente na conta corrente ou poupança seja igual ou inferior a quarenta salários mínimos. A esse respeito, é preciso salientar que, conquanto a literalidade do dispositivo sugira que apenas aplicações na caderneta de poupança estariam protegidas pela impenhorabilidade, o E.
Superior de Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão manifestando-se no sentido de que a reserva única de até 40 salários-mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira, e que a qual somente pode ser relativizada se comprovado abuso, fraude ou má-fé do devedor. A propósito: “ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.ALCANCE.
1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2381515, 1ª Turma, rel. Gurgel de Faria, DJE 14/12/2023) No mesmo sentido é o seguinte julgamento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2101466, 3ª Turma, rel. Moura Ribeiro, DJE 28/02/2024) A ideia da regra prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil é garantir o mínimo para o sustento da pessoa da pessoa física devedora e de família, cuja mitigação de tal regra exige comprovação de fraude, má-fé ou abuso por parte do devedor, que até então não está comprovado nos autos.
Ante ao exposto, defiro a tutela antecipada, para autorizar o levantamento da constrição recaída sobre os valores existentes na conta bancária dos agravantes, nos termos da fundamentação supra. Intima-se a parte contrária para responder ao recurso no prazo legal. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.