Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WESLEY CORREIA ALMEIDA
- Advogado
- ANDREA REGINA TOMPOROSKI (OAB 27583/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002004-19.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: WESLEY CORREIA ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WESLEY CORREIA ALMEIDA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e ao COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL, consistente no resultado desfavorável obtido pelo Impetrante na etapa de análise documental do Edital nº 24/2026, referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), e nos efeitos daí decorrentes, inclusive sua ausência nas relações de convocação da 2ª e da 3ª chamadas do certame.
Sustenta o impetrante que concluiu integralmente o curso de Medicina junto à Universidad Central del Paraguay, Facultad de Ciencias de la Salud, Filial Pedro Juan Caballero, remanescendo pendente apenas a expedição material do título pela instituição estrangeira. Alega, ainda, que a exigência documental do item 3.1, “a”, do Edital seria, pela sistemática dos itens 10.1 e 5.3.3, exigível apenas na fase de alocação em vaga, e não na etapa de cadastro de reserva ou do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), invocando, por analogia, a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas por ocasião do julgamento final, nos termos do art. 7º, inciso III, da . No caso concreto, o exame do requisito do fundamento relevante não autoriza, neste momento, a concessão da medida. A tese central da impetração assenta-se na premissa de que o Impetrante concluiu integralmente a formação acadêmica, restando pendente, segundo a narrativa inicial, apenas providência formal relacionada à expedição do diploma pela instituição estrangeira.
