PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002004-23.2025.4.03.6112 AUTOR: DIRCEU ADOLFO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA VIANA SILVA - SP516192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ((ID 577022991)) em face da sentença de mérito ((ID 576601491)), que julgou procedente o pedido inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aponta a ausência de fundamentação específica para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 08/04/2000 e de 12/02/2001 a 21/02/2002, embora tais intervalos constem da parte dispositiva.
Requer, ainda, manifestação expressa sobre o pedido de utilização de prova emprestada e esclarecimento sobre o termo final do período especial reconhecido junto à Prefeitura Municipal de Pirapozinho, para especificar que corresponde à data do requerimento administrativo de 10/03/2025. Intimado por meio do (ID 577049110), o INSS não apresentou contrarrazões, tendo interposto diretamente o recurso de (ID 582523244).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas. Passo a saná-las, integrando a fundamentação da sentença embargada. No que tange aos períodos de 03/05/1999 a 08/04/2000 (Frigocap Comércio de Carnes Ltda.) e 12/02/2001 a 21/02/2002 (Frigorífico Supremo Ltda.), de fato, a sentença foi omissa na fundamentação, embora os tenha reconhecido no dispositivo.
Para ambos os períodos, a atividade em frigorífico, comprovada pelos documentos juntados aos autos, envolve a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, em razão do manuseio de carnes e contato com o ambiente de abate, permitindo o enquadramento qualitativo da especialidade, de forma análoga ao que foi fundamentado para os demais períodos laborados em frigoríficos.
Assim, integro a fundamentação da sentença para que passe a constar essa análise. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de produção de prova, esclareço que o juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a prova documental acostada aos autos, em especial os formulários e laudos técnicos, era suficiente para a resolução do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou o uso de prova emprestada.
O julgamento antecipado da lide se deu justamente pela suficiência do acervo probatório para formar a convicção deste magistrado. Por fim, no que tange ao termo final do período laborado na Prefeitura Municipal de Pirapozinho, assiste razão ao embargante na necessidade de clareza. A fundamentação menciona "de 04/02/2004 em diante", enquanto o dispositivo fixa o termo "até a data do requerimento administrativo".
Para que não restem dúvidas, esclareço que o termo final para o reconhecimento da especialidade do referido vínculo é a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 10/03/2025, data esta que corresponde ao requerimento administrativo número 230.505.431-3 e que foi utilizada como Data de Início do Benefício (DIB) na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora no (ID 577022991) para, sem lhes atribuir efeitos infringentes, integrar a fundamentação da sentença proferida no (ID 576601491), nos termos expostos. A parte dispositiva da sentença embargada permanece inalterada em seu resultado. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal