Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WESTFLEX INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - EPP
- Advogados
- RAVEL MALDI BORGES (OAB 62248/MG), MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002004-64.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WESTFLEX INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: MATEUS CINTRA DAVANSO - SP315090, RAVEL MALDI BORGES - MG62248 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Westflex Indústria de Calçados Eireli – EPP objetivando a cobrança dos valores descritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 4 17 136485-04, 80 6 17 095418-86, 80 6 17 095419-67, 80 2 17 044743-75 e 80 7 17 035896-63.
A executada foi citada e não efetuou pagamento do débito, contudo, indicou bens à penhora (Id. 17182897). Instada, a Fazenda Nacional concordou com a nomeação de bens e requereu a lavratura do auto de penhora e requereu a alienação antecipada dos bens (Id. 19410532). Após tentativa infrutífera na localização da executada e dos bens indicados para formalização da penhora, em atendimento ao pedido formulado pela exequente (Id. 23772814), foi deferida a suspensão do curso da execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 11/11/2019 (Id. 24554829).
Os autos foram sobrestados e, em 29/11/2024, a Fazenda Nacional noticiou que os créditos tributários foram extintos no âmbito administrativo através da rotina automática de prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado, se acolhido o pedido formulado (Id. 347200008). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Consoante os extratos das CDA’s em anexo, verifica-se que sua situação atual no âmbito administrativo é de “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Ocorre que, não tendo os autos permanecido suspensos por período superior a 6 (seis) anos, nos termos do art. 40 da LEF, do enunciado da Súmula nº 314 do STJ e do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, não há se falar em extinção decorrente de prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto por cancelamento administrativo do débito.
Desse modo, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 26 da , sem ônus para as partes. Proceda-se o levantamento de eventual penhora. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
