PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002004-80.2018.4.03.6140 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS MACIEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luiz Carlos Maciel do Nascimento, reconhecendo o direito à complementação de aposentadoria, com base nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, em razão da condição de ex-ferroviário admitido na extinta Rede Ferroviária Federal S.A.
Aduziu o autor, na inicial, que foi admitido originalmente como empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, em 21/05/1981, contudo, passou para os quadros da CTBU em 01/01/1985 em razão de sucessão empresarial. Em 28/05/1994, por força de cisão parcial passou a integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, com a garantia de todos direitos adquiridos na empresa antecessora. Informou, também, que se aposentou em 14/02/2011, ainda com o contrato de trabalho em vigor, o qual se encerrou em 02/07/2018, perante a CPTM.
Após tramite processual a 1ª Vara Federal de Mauá/SP proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos: "...Diante do exposto:
1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos - CPTM. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, correspondente ao de "Encarregado de Estação", na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma.
O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condeno o INSS e a União ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC). Tendo decaído de parte de seu pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Custas nos termos da lei. Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista cuidar de sentença ilíquida (Súmula 490 do
C. STJ).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se." Irresignados, INSS e União Federal interpuseram apelações. Contrarrazões pelo autor.
É o relatório. Passo a decidir. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Passo à análise do mérito do caso concreto. Preliminarmente, diante do princípio da unirrecorribilidade, bem como considerando a ocorrência de preclusão consumativa, informo que a apelação da União objeto de apreciação será a primeira interposta, de id. 146339478. Consta que o autor foi admitido pela RFFSA em 21/05/1981, passando para os quadros da CBTU e posteriormente para a CPTM, onde permaneceu até 02/07/2018.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.430.818-8 foi concedido au autor em 14/02/2011, data na qual a RFFSA já havia sido extinta por força da Lei nº 11.483/2007. Desse modo, as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, que dispõem acerca da complementação de aposentadorias dos ferroviários não abarcam o caso em questão. O c. STJ tem jurisprudências no sentido de que a paridade remuneratória dos ferroviários aposentados é o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado exclusivamente aos empregados que foram transferidos para o quadro especial da VALEC, que não é o caso do autor. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018); (REsp. 1.684.307/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6.2019). Do mesmo modo, esta Corte tem entendido que improcede pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, visando a equiparação de rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI Nº 8.186/91 E 10.478/02). PARIDADE SALARIAL. EMPREGADO DA CBTU SUCEDIDO PELA CPTM (EMPRESA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91.
I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), objetivando a complementação de aposentadoria com paridade salarial em relação aos ferroviários ativos da CPTM. Sentença de improcedência. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença, sob alegação de sucessão trabalhista da CBTU pela CPTM, direitos adquiridos e paridade com o salário ativo da CPTM.
Apelação da União pleiteando a fixação de honorários advocatícios.
II. Questões em discussão Discute-se o direito à complementação de aposentadoria do ferroviário com base nos quadros salariais de empresa estadual (CPTM) que sucedeu a extinta CBTU, à luz das Leis Federais nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
III. Razões de decidir A complementação de aposentadoria de ferroviário é benefício de natureza federal, custeado pelo Tesouro Nacional e devida apenas aos empregados da extinta RFFSA e suas subsidiárias federais, conforme limites temporais e condições previstos nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. A CPTM, empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não se enquadra na definição legal de RFFSA ou suas subsidiárias federais.
A sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448) não tem o condão de estender a obrigação de paridade de um benefício previdenciário federal com base em quadros de carreira de entidade estadual. O autor não preencheu o requisito essencial de ferroviário federal na data imediatamente anterior à sua aposentadoria (Art. 4º da Lei nº 8.186/91).
IV. Dispositivo e tese Apelação do autor a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, não pode ter como paradigma a remuneração de empregados de empresa estadual (CPTM), ainda que esta tenha sucedido a empregadora originária (CBTU, ex-subsidiária da RFFSA) no contrato de trabalho, por ausência de previsão legal e não preenchimento do requisito de ferroviário federal na data da inatividade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015196-48.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 2021.
Desta feita, os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de terceiro). - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada.
Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001713-62.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA CPTM. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02. PARIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CPTM COMO PARÂMETRO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-ferroviário aposentado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), buscando o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria com base na paridade com os empregados ativos da RFFSA ou, alternativamente, com os da CPTM, sob fundamento de equiparação remuneratória prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, como ex-empregado da CPTM, faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02; (ii) estabelecer se os proventos de aposentadoria do autor podem ser calculados com base na tabela salarial da CPTM, considerando a extinção da RFFSA.III. RAZÕES DE DECIDIR As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria apenas aos ferroviários que mantinham vínculo empregatício com a RFFSA até as datas-limite definidas nas referidas normas e cujos contratos foram transferidos para o quadro especial da VALEC, o que não é o caso da parte autora, que era empregado da CPTM.
A parte autora se aposentou em 2008, quando a RFFSA já havia sido extinta por força da Lei nº 11.483/2007, razão pela qual não integra o grupo de beneficiários definidos nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a referência para a paridade remuneratória dos ferroviários aposentados é o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado exclusivamente aos empregados que foram transferidos para o quadro especial da VALEC, sendo vedada a utilização de tabelas salariais de outras empresas, como a CPTM.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, da mesma lei.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 restringe-se aos ex-ferroviários da RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro especial da VALEC. Não há amparo legal para a utilização da tabela salarial da CPTM como parâmetro de cálculo para a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da CPTM.
Os honorários de sucumbência devem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.478/02, art. 1º; Lei nº 10.233/01, art. 118, § 1º; Lei nº 11.483/07, arts. 17, § 2º, e 27; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.582/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.8.2018; STJ, REsp 1.684.307/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.6.2019; STJ, AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018; STJ, REsp 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 29.6.2011. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022462-13.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025); COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. -A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: "Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.". - Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009238-42.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025). Acerca do tema a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: "Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.".
Bem como autos nº 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, firmou a tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4° da Lei nº 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
2. O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício.
3. Incidente da União conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - 24/05/2018) Assim, considerando que o autor não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, conforme exigem as Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação de sua aposentadoria.
Em vista de todo exposto, de rigor a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos do autor. O ônus da sucumbência fica a cargo exclusivo do autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Custas nos termos da lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações do INSS e da União Federal para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos supra. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal