Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABIO OKUMOTO
- Advogado
- MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002005-29.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: FABIO OKUMOTO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169 IMPETRADO: GESTOR DA APS DO INSS DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FABIO OKUMOTO contra ato da Autoridade Impetrada para que análise o pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolado em 19/07/2024, sob o nº 959151522. Os benefícios da justiça gratuita foi deferido ID 354686443. A autoridade impetrada informou que foi concluída a análise do pedido de aposentadoria ID 361327994/ 361329453.
Parecer do MPF ID 359527826.
Decido. Resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No tocante aos atrasados, ressalto que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Ante o exposto, julgo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas em face da isenção da autarquia. Custas pela Impetrante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa-findo. DÊ-se vista ao MPF. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica
