Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HORTENCIO GONCALVES
- Advogados
- RUTE RAIMUNDO DA SILVA ALVES VIEIRA (OAB 21904/MS), VANESSA DE SOUZA SILVA PEREZ (OAB 30343/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002005-29.2025.4.03.6202 AUTOR: HORTENCIO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE SOUZA SILVA PEREZ - MS30343 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE RAIMUNDO DA SILVA ALVES VIEIRA - MS21904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648
DESPACHO
HORTÊNCIO GONÇALVES ingressou com o presente feito em face da Caixa Econômica Federal e ASPECIR PREVIDÊNCIA, buscando indenização por danos morais e materiais. Sentença proferida no ID 586336673 homologou acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a parte autora. A parte autora manifesta seu interesse em prosseguir em relação à ASPECIR PREVIDÊNCIA. Nesse contexto, compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas propostas contra a outra parte requerida, pessoa jurídica de direito privado.
Nesse ponto, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA NA JUSTIÇA FEDERAL (UNIÃO ASSISTENTE) QUESTIONANDO A NULIDADE DE CONTRATO E MONITÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUERENDO O CUMPRIMENTO DO MESMO. CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão Documento: 23869744 -
RELATÓRIO
E
VOTO - Site certificado Página 6de 8 sujeitos à modificação de competência por conexão (art. 102, CPC).A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. Sendo a justiça federal absolutamente incompetente para julgar ação monitória entre particulares, não se permite, na hipótese, a modificação de competência por conexão.
