PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002005-29.2026.4.03.6126 AUTOR: KETLIN BECHELLI FONTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENIVAL LEITE DA SILVA - SP497621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 701.654.033-3, DCB 12/08/2025. Inicialmente, a ação foi distribuída na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, redistribuída a este JEF em razão do endereçamento exordial. É o breve relato.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação sob nº 5003826-14.2025.4.03.6317 tratou de pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 701.654.033-3. O processo foi extinto sem análise de mérito após a parte deixar de cumprir determinação de emendar a inicial. Trânsito em julgado em 20/02/2026.
Ante o exposto, não reconheço a existência de prevenção. DÊ-se regular curso ao feito. Colho do ID 589966968, pág.s 7/8, que o motivo da cessação do NB 701.654.033-3 foi o não comparecimento ao exame de reavaliação da deficiência ou não entrega de documentos, a impedir a dedução direta do restabelecimento em Juízo, dada a vulneração ao Tema 350, STF, conforme já informado na sentença do processo anterior.
Contudo, tendo em vista o novo requerimento administrativo (NB 725.004.274-3), prossiga-se o feito, limitando-se o objeto à concessão do NB 725.004.274-3, com DER em 24/09/2025. E, considerando a ação de interdição em curso (ID 588476622), fica a parte intimada a informar eventual nomeação de curador, bem como apresentar nova procuração, se o caso. Solvido isto, ciência à parte autora da designação de perícia médica no dia 25/08/2026 às 11h00min - ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE - Medicina, que será realizada no consultório particular do perito: Rua Manuel de Paiva, 257, sala 03, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04106-020.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 16/09/2026 às 08h00min - VANESSA BEZERRA SILVA DO CARMO - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social.
Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão.
Santo André, data do sistema KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta