ARIENE QUEIROZ SILVEIRA (OAB 324537/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002005-67.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: TIAGO RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ARIENE QUEIROZ SILVEIRA - SP324537 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e
Decido. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por TIAGO RODRIGUES DE QUEIROZ em face da UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a renegociação do contrato de financiamento estudantil - FIES, com a concessão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022. Alega que enquanto os inadimplentes têm a possibilidade de renegociar sua dívida com descontos de até 99%, os adimplentes têm apenas um desconto de 12% no saldo devedor, o que fere o princípio da isonomia.
Pleiteia, ainda, em caráter subsidiário, a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com redução da taxa de juros a zero, nos termos do inciso II do art. 5°-C da Lei n° 10.260/01, incluído pela Lei n° 13.530/2017. De plano, afasto a alegação dos réus de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. Explico. Conforme redação dada pela Lei 13.530/2017, o papel de agente do FIES foi relegado à instituição financeira pública federal, mas, enquanto não houver regulamentação sobre o assunto, prosseguirá o FNDE nas suas atribuições (parágrafo 1º do artigo 20-B da Lei 13.530/2017).
A UNIÃO, por sua vez, responde pelo MEC, agindo no pilar das medidas aplicadas aos contratos de financiamento estudantil. Outrossim, o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento, tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a impugnação do pedido de justiça gratuita apresentada pela UNIÃO (Id 349435520) e BANCO DO BRASIL S.A. (id 349435523), uma vez que não apresentou provas concretas de que a parte autora não cumpre os requisitos para receber o benefício, como a demonstração de um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada.
Passo a analisar o mérito. Como é cediço, o FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 1.º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, lei de conversão das diversas medidas provisórias sob cuja égide foram firmados o contrato e seus aditivos.
Trata-se de programa oferecido aos estudantes, os quais têm a faculdade de se inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum, um sistema impositivo, de adesão obrigatória, de modo que o seu financiamento envolve recursos públicos disponibilizados e comprometidos em favor do devedor. Registro que o contrato de crédito educativo firmado entre o estudante, que adere ao programa do financiamento estudantil, e a instituição financeira, não configura relação de consumo, porquanto não se trata de serviço bancário (art. 3º, §2º, do CDC), mas sim programa governamental custeado pela União.
Dessa forma, é inaplicável o regramento acerca da responsabilidade civil do fornecedor disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. O caso em exame deve ser analisado à luz dos artigos 186, 927, 942 e 944 do Código Civil, bem como da Lei nº 12.202/2010. No que tangem às operações de financiamento pelo FIES, estabelecem os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.366/2016, que os encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior e não gratuitas devidamente cadastradas no MEC podem ser financiados até 100% (cem por cento), cujo prazo de vigência do contrato não pode ser superior à duração regular do curso.
Durante o período de utilização do financiamento o estudante fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento (juros, capitalizados mensalmente, cujo percentual é fixado pelo CMN), sendo-lhe facultado realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor. O financiamento de encargos educacionais pelo regime FIES compreende três fases: utilização, período no qual o mutuário encontra-se cursando o ensino superior e utiliza o financiamento de forma regular; carência, período no qual é concedido o prazo de dezoito meses contados da data subsequente ao término da fase de utilização; e amortização, período que se inicia a partir da data subsequente ao término da fase de carência e tem o prazo de até três vezes o prazo de utilização, acrescido de doze meses.
Registro que não obstante a relevante finalidade social do FIES, não se trata de recursos entregues sem contrapartida. Ao contrário, a legislação de regência prevê expressamente que o valor financiado deve ser pago, acrescido de juros. Em relação à Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, verifico que ela foram estabelecidos os procedimentos para transação de débitos com o Fies: "§4º Sem prejuízo no disposto no § 1º,o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento na referida Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.” O §4º-A do artigo 5º-A da Lei 10.260, de 2001 prevê as hipóteses de vedação à transação: “§ 4º-A A transação de que trata o § 4º não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies” A Resolução CG-FIES nº 49 DE 10/02/2022, vigente na época do pedido, determinava, em consonância com o §4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrassem na hipótese prevista no inciso II, fariam jus ao desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
"Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.." No caso dos autos, cinge-se a discussão em constatar se o requerente, na condição de adimplente, possui direito ao alegado desconto concedido aos devedores inadimplentes para a quitação do seu financiamento estudantil, bem como saber taxa e a forma de incidência dos juros pactuados pelas partes acarreta onerosidade excessiva.
A situação requerida pela parte autora (aplicação de desconto para quitar o débito para devedor adimplente) não encontra previsão legal, sendo certo que o intuito da Medida Provisória e da Lei nº 14.375/2022 teve por finalidade instituir uma série de benefícios com motivações específicas a fim de reduzir os índices de inadimplência e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid
19. Registro que não pode o Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, exorbitar os limites objetivos já previamente estabelecidos na norma jurídica, que se submeteu previamente ao devido processo legislativo. Caso contrário criar-se-ão situações de exceções, conferindo maiores vantagens em detrimento de terceiros, em violação ao princípio da isonomia material, colocando, ainda, em risco o orçamento e o equilíbrio financeiro.
Por fim, pontuo que não ficou comprovado qualquer equívoco no cálculo do saldo devedor do financiamento, tampouco como abusivas as demais convenções acerca dos juros incidentes sobre o débito. O autor sequer esclareceu nem comprovou quais os erros de cálculos ou abusos cometidos no contrato de financiamento em comento. Em relação ao pedido subsidiário (a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com redução da taxa de juros a zero, nos termos do inciso II do art. 5°-C da Lei n° 10.260/01, incluído pela Lei n° 13.530/2017), cabe anotar que o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530, de 2017, resultado da conversão da MPV 785/2017, que aprovou financiamento a taxa de juros zero, prevê sua aplicação apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, além de trazer a expressa vedação de sua aplicação retroativa, conforme segue: “Art. 5°-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.” - Tendo isso em conta, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem decidido pela impossibilidade da aplicação retroativa da taxa de juros prevista na Lei 13.530/17.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 24 de abril de 2012, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável.
2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos.
3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante.
4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.
5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) Com base no entendimento jurisprudencial e considerando a inexistência de ilegalidades ou abusos cometidos pelas rés, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o art. 55,caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ARIENE QUEIROZ SILVEIRA (OAB 324537/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002005-67.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: TIAGO RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ARIENE QUEIROZ SILVEIRA - SP324537 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré, para manifestação no prazo legal, bem como ficam as partes e o MPF, se o caso, intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Em se tratando de ações previdenciárias, com pedido de reconhecimento de tempo especial, caberá à parte autora providenciar a juntada de PPP adequado, corrigindo eventuais falhas indicadas pelo INSS na fase administrativa ou judicial. TAUBATÉ, 17 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado
ARIENE QUEIROZ SILVEIRA (OAB 324537/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002005-67.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: TIAGO RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ARIENE QUEIROZ SILVEIRA - SP324537 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Citem-se os réus.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.