Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIO FRANCISCO GIAMPIETRO
- Advogado
- DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO (OAB 223350/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002006-87.2025.4.03.6307 AUTOR: EDIO FRANCISCO GIAMPIETRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais pela qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar nº 142/13). De início, rejeito o pedido de complementação do laudo já que argumentos genéricos sem especificação da contradição apontada (id. 433795473) não alteram a conclusão anterior, em especial quando todos os pontos foram enfrentados pelo perito médico.
REQUISITOS ESSENCIAIS A concessão do benefício pleiteado exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais, nos termos do Decreto nº 3.048/99: Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013). O critério para aferição dos graus de deficiência previstos na º 142/13 consta do item
