PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002007-20.2026.4.03.6313 AUTOR: ADELIA MARTINS DA ROCHA NEVES REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação, sob o procedimento do juizado especial, em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira nos termos da Lei nº 13.464/2017 no percentual máximo, bem como sua integração ao vencimento básico, com repercussão no 13º salário, no terço de férias e em todas as demais rubricas que incidam sobre o vencimento básico considerando o bônus da base de cálculo de tais rubricas, tudo acrescido de juros e atualização monetária (Tema 332, TNU).
A petição inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
DECIDO. Ante a vigência do Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. É indispensável dilação probatória, para verificar os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar o pleito na seara administrativa, oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados.
Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins de implantação imediata do pagamento de bônus adicional repercutiria na disponibilidade de valores em favor da parte autora, com nítido caráter alimentar, o que ao final poderia vir a representar na irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, eventual repetição de valores recebidos a título de vencimentos e/ou aposentadoria seria questionada e um tanto remota, incidindo a proibição da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, § 3º.
Acrescente-se, outrossim, que a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 1º, veda expressamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que enseje acréscimos imediatos a vencimentos, aposentadorias e pensões, bem como a liberação de recursos somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença de procedência: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)” Na assentada de 11.2.1998, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-MC/DF, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."
2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o [Superior Tribunal de Justiça] - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão.
3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: [Ação Declaratória de Constitucionalidade] n
1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil.
4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da [Constituição da República].
5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do [Supremo Tribunal Federal]: RTJ-76/342.
6. HÁ plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial (‘fumus boni iuris’). Precedente: [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade] n. 1.576-1.
7. Está igualmente atendido o requisito do ‘periculum in mora’, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram.
8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ‘ex nunc’, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente ‘ex nunc’, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido” (DJ 21.5.1999).
Em 23.11.2005, ao apreciar a Reclamação nº 3.662/DF, o Ministro CELSO DE MELLO interpretou os limites da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-MC/DF, nos seguintes termos: “Esse entendimento - que admite a antecipação jurisdicional dos efeitos da tutela - resulta de autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 752, item n. 26, 4ª ed., 1999, RT; SERGIO SAHIONE FADEL, ‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85, item n. 25.1, 1998, Dialética; CARLOS ROBERTO FERES, ‘Antecipação da Tutela Jurisdicional’, p. 45, item n. 14, 1999, Saraiva; REIS FRIEDE, ‘Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar’, p. 195/196, item n. 18, 5ª ed., 1999, Del Rey; J.
E. S. FRIAS, ‘Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública’, ‘in’ Revista dos Tribunais 728/60-79, 69-70; DORIVAL RENATO PAVAN/CRISTIANE DA COSTA CARVALHO, ‘Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública para Recebimento de Verbas de Cunho Alimentar’, ‘in’ Revista de Processo 91/137-169, 145, v.g.). Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94 - e observadas as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) -, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública.
Isso significa, portanto, que Juízes e Tribunais - sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na ADC 4/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
A Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema ora em análise, assim disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos órgãos e entidades do Poder Público: ‘Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.’ (grifei) O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL (‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85 e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), em lição na qual - após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato ‘de ser inquestionável o seu cabimento’ contra o Poder Público (pois, ‘caso contrário, não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado’) - assinala que as limitações impostas pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem ‘pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações’” (DJ 7.12.2006, grifos no original).
Essa Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4/DF foi julgada procedente, por maioria, em 1º.10.2008, pelo Plenário deste Supremo Tribunal (com efeitos vinculantes, acórdão publicado em 30/10/2014, Ementário nº 2754-1): “EMENTA: Ação Declaratória de Constitucionalidade – Processo de Controle Normativo Abstrato – Natureza Dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade – Possibilidade Jurídico-Processual de concessão de Medida Cautelar em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade – Inerência do Poder Geral de Cautela em relação à atividade jurisdicional – Caráter Instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato – Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do Poder Cautelar deferido aos juízes e tribunais – Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei nº 9.494/97 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade – Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público – Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva – Garantia de pleno acesso à Jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública – Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa – Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e “ex tunc”, a inteira validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10/09/1997, que “disciplina a aplicação da tutela antecipada contr a Fazenda Pública”.” (DJe nº 213 Divulgação 29.10.2014 Publicação 30.10.2014, grifos no original) O pagamento de adicional de periculosidade a servidor público configura aumento ou extensão de vantagens financeiras com reflexos nos vencimentos, esbarrando na expressa vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, quanto à eventual concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesses casos.
O pleito de pagamento imediato desde a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, em 01/01/2017, gera efeitos financeiros retroativos aos vencimentos, ofendendo o rito do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 por produzir antecipação financeira fora dos dispositivos orçamentários constitucionais e por ferir a ordem cronológica do sistema constitucional de precatórios. As jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal e do E.
Superior Tribunal de Justiça são consolidadas neste sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º.
I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383.
II. - Agravo não provido.” (STF, Reclamação-Agravo Regimental Rcl-AgR nº 1.996, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 14.11.2002) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-B DA LEI N. 9.494/97.
1. O art. 1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos.
2. Essas vedações foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal.
3. A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio, regime remuneratório instituído pela Lei n. 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida no art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos.
4. Recurso ordinário improvido.” (STJ, ROMS nº 25.828, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJE DATA:13/10/2009). Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a prioridade na tramitação nestes autos, tendo em vista a idade superior a 60 (sessenta) anos da parte autora, nos termos do § 1º, inc. I, art. 1.048 do CPC e § 1º, art. 71, da Lei 10.741/03. Anote-se.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porque os documentos anexados aos autos demonstram que a autora tem capacidade econômica e financeira para custear a demanda sem prejuízo de sua sobrevivência, afastando a presunção de hipossuficiência (ID 598212652, fichas financeiras com remuneração acima de vinte mil reais mensais). Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu.
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal