PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 30 de setembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO ALECRIM DA SILVA (OAB 296415/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 19 de setembro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO ALECRIM DA SILVA (OAB 296415/SP)
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 EXEQUENTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Tendo em vista a concordância, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 347553107. Após, providencie a Secretaria, se em termos, e em observância à ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, a expedição da(s) ordem(ns) de pagamento. Após a conferência, venham-me para assinatura. Na sequência, será dada vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Havendo assentimento com o(s) ofício(s) expedido(s), ou no silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s).
Por fim, os autos serão mantidos em tarefa aguardando o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), até que sobrevenha informação automática do sistema. No caso de viabilidade sistêmica, mantenha-se o processo suspenso/sobrestado até informação do pagamento ou provocação pelas partes. Com a informação de liberação dos montantes requisitados, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO ALECRIM DA SILVA (OAB 296415/SP)
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 EXEQUENTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, bem como do despacho retro, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência dos cálculos apresentados pela executada, e eventual manifestação em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, o feito prosseguirá nos termos do determinado. Barueri, data lançada eletronicamente.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO ALECRIM DA SILVA (OAB 296415/SP)
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 AUTOR: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
INTIMEM-SE AS PARTES quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ficam cientificadas de que, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao arquivo (findos).
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO ALECRIM DA SILVA (OAB 296415/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos por RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA e UNIÃO contra a sentença (ID 140676918) que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Consta dos autos que RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA ingressou no serviço militar em 01/03/2011 e sofreu acidente automobilístico no dia 04/08/2011. Posteriormente, foi constatada tetraplegia decorrente do acidente (ID 140676757). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos (ID 140676918): Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO; com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de concessão de reforma por invalidez, de promoção à graduação imediata, de implantação de auxílio-invalidez e de declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre tais rubricas; e, resolvendo o mérito na forma do , do mesmo código, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a UNIÃO à retroação da data da reforma e da implantação do auxílio-invalidez para 25.04.2013, com o pagamento das diferenças e parcelas vencidas a tais títulos, desde então, bem como à conversão em pecúnia de férias não gozadas nos exercícios de 2011 e 2012 e da proporção de férias de 2013, cujo montante deverá ser atualizado na forma da fundamentação, compensando-se com os valores comprovadamente pagos a título de adicional de férias de 2013 (proporcional), 2014 e 2015.
art. 487, I
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte adversa, consoante o caput e §§ 2º, do art. 85, e caput do art. 86, ambos do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da sua quota, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico.
Em suas razões recursais, o autor insurge-se alegando fazer jus à concessão de indenização por danos morais, uma vez que o acidente foi ocasionado por outro militar em serviço, bem como em razão da inércia injustificada da administração na concessão da reforma. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido como termo inicial da reforma o dia do acidente, 04/08/2011, bem como o termo inicial do auxílio invalidez e da isenção do imposto de renda na mesma data e, ainda, para que a apelada seja condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 140676922).
A União aduz que até 2016 qualquer posição decisória seria juridicamente insegura, uma vez que somente a partir de então o autor teve alta médica, com a confirmação da estabilidade do quadro médico. Sustenta que “entre a alta do autor – 22 de setembro de 2.016 – pedido de ‘home-care’ – 05 de outubro de 2.017 – e a decisão reforma por invalidez concedida – 27 de agosto de 2.018, houve um interregno razoável para que a Ciência Médica (análise da complexidade das lesões e seu diagnóstico em sede de ‘home-care’) fosse suficientemente segura para a motivação responsável e ética do ato estatal administrativo decisório de reforma por invalidez” (ID 140676920).
Com as contrarrazões da União (ID140676926), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002007-23.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Conforme se depreende dos autos, Rodrigo Araújo de Oliveira sofreu acidente conforme especificado pela Solução da Sindicância (ID 140676768, pág. 11): "Os Cabos Alan Batista da Silva e Paulo Rodrigues Lopes e os Soldados Rodrigo Araújo de Oliveira, Roger Alves Vargas Pereira e Cláudio Roberto de Amorim Junior, todos pertencentes ao 20º GAC L, envolveram-se em grave acidente automobilístico no dia 04 de agosto do corrente ano, durante intervalo de almoço, tendo como condutor do veículo, o Cabo Paulo Rodrigues Lopes e os demais supracitados como ocupantes, o veículo que ocupavam veio a colidir na traseira de um caminhão que se encontrava parado na via de tráfego junto às obras que se executavam na pista de rolamento; o veículo, supostamente, encontrava-se em alta velocidade e foi realizar uma ultrapassagem pela direita; no acidente, veio a falecer o Cabo Alan Batista da Silva por traumatismo toraco abdominal e anemia aguda traumática, mesmo fazendo uso do cinto de segurança no veículo, além do próprio condutor, vindo os militares a serem evacuados para diversos hospitais da Grande São Paulo e Barueri." A sentença de primeiro grau reconheceu que o sinistro envolveu veículo particular, de propriedade do então cabo Paulo Rodrigues Lopes, que, no momento do sinistro, não se encontrava a serviço do Exército Brasileiro, mas em horário de almoço.
Por esta razão, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais. Considerando a concessão posterior da reforma, em 01/10/2018, com o soldo do grau hierárquico imediato, acrescido de auxílio-invalidez, com isenção de Imposto de Renda, tais pedidos foram extintos sem resolução do mérito (ID 140676918). Por outro lado, reconheceu o magistrado a quo o direito da parte autora à indenização das férias vencidas e não gozadas até a data da sua passagem à inatividade.
Considerou, também, que o processo administrativo se arrastou por mais de 7 anos, o que não se justifica ante o quadro gravíssimo experimentado pela parte, além de constituir ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Em consequência da morosidade, assim restou determinado na sentença: Ante a evidente morosidade na tramitação do processo administrativo de apuração da incapacidade laboral da parte autora, violando a garantia constitucional à razoável duração do processo, entendo que a sua reforma deve retroagir à data de 25.04.2013, quando, conforme ata de inspeção de saúde n. 3929/2013, foi julgada como incapaz C ? inválido, com incapacidade total e permanente para atividades civis e militares, necessitando de assistência contínua de terceiros, em consonância com o art. 106, II, da Lei n. 6.880/1980, na redação então vigente.
Dessarte, são devidas as diferenças entre os proventos da reforma e o soldo pago ao militar desde 25.04.2013. Consequentemente, a percepção de auxílio-invalidez também deve dar-se desde a data da reforma acima estabelecida - 25.04.2013, uma vez que, nos termos da Lei n. 11.421/2006, tal complemento é devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada. Restando assim decidido, pugna o autor pela reforma da sentença para que seja reconhecido o termo inicial da reforma o dia do acidente (04/08/2011), bem como o termo inicial do auxílio invalidez e da isenção do imposto de renda na mesma data e, ainda, para que a apelada seja condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A União, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que tudo foi realizado dentro da legalidade institucional e da ética militar e estatal na solução da condição do autor. Sustenta ser imprudente a imputação da responsabilidade quanto à demora no trâmite do processo administrativo, suplicando que a sentença seja modificada para reconhecer como período devido aquele relativo à efetiva reforma do militar (ID 140676920).
In casu, verifico não subsistirem razões para a reforma da sentença. O Juízo sentenciante entendeu, corretamente, que a data da reforma deve retroagir à data de 25/04/2013, uma vez que a ata de inspeção de saúde concluiu pela incapacidade total e permanente nesta data (ID 140676767, pág. 2). Nada havendo a objetar. Não há que se falar em reconhecimento do termo inicial a data do acidente (04/08/2011), uma vez que somente após o laudo médico é que se constatou a incapacidade do militar.
Não deve também subsistir o pedido da União para que seja considerado o período a partir da efetiva reforma do militar, em 27/08/2018, uma vez que, na espécie, foram devidamente sopesadas pelo Juízo sentenciante as providências tomadas pela administração na conclusão do processo administrativo. Apesar da complexidade e fases que envolvem o processo de reforma militar, de fato, não se revela razoável a duração do processo na espécie, com resolução que só veio a ser implementada mais de 7 anos após o acidente sofrido pelo militar.
Quanto ao pleito indenizatório, inexiste impedimento para que militares busquem da União indenizações por danos morais ou materiais. No entanto, não reconheço o direito aventado na espécie, já que o conjunto probatório dos autos não indica que a União tenha dado causa à moléstia que acometeu o apelante.
Registre-se que não há nos autos evidências para que se atribua à União a omissão ou a prática de ato abusivo ou ilegal, de forma dolosa ou culposa, a ensejar o infortúnio sofrido pelo apelante. Logo, descabida a pretensão de condenação da União em danos morais. A corroborar, o entendimento do
C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. REFORMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou pela inexistência do dever de indenizar, devido à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da administração militar e o dano causado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Logo, somente é cabível o dever de indenizar quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado.
No caso dos autos, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Administração Militar, especialmente porque se trata de acidente em serviço e foi prestado socorro e atendimento médico à autora. É sabido que do risco inerente às atividades desenvolvidas durante a prestação do serviço militar, de caráter intenso e, na sua maioria, servem para testar os limites tanto físicos como psicológicos dos recrutas de modo a prepará-los para uma situação de extrema dificuldade de sobrevivência.
Não há falar, portanto, em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito da Administração Militar" (fl. 880, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.) Em relação ao autor, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em sentença, os quais acresço 2% (dois por cento), cuja inexigibilidade fica suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Em relação à União, com base no art. 85, §2º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais acresço 2% sobre o valor fixado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Não há que se falar em reconhecimento do termo inicial a data do acidente (04/08/2011), uma vez que somente após o laudo médico é que se constatou a incapacidade do militar.
Não se pode considerar, ainda, o período a partir da efetiva reforma do militar, em 27/08/2018, uma vez que, na espécie, foram devidamente sopesadas pelo Juízo a quo as providências tomadas pela administração na conclusão do processo administrativo. Apesar da complexidade e fases que envolvem o processo de reforma militar, não se revela razoável a duração do processo na espécie, com resolução que só veio a ser implementada mais de 7 anos após o acidente sofrido pelo militar.
Quanto ao pleito indenizatório, inexiste impedimento para que militares busquem da União indenizações por danos morais ou materiais. No entanto, não se pode reconhecer o direito aventado na espécie, já que o conjunto probatório dos autos não indica que a União tenha dado causa à moléstia que acometeu o apelante. Registra-se que não há nos autos evidências para que se atribua à União a omissão ou a prática de ato abusivo ou ilegal, de forma dolosa ou culposa, a ensejar o infortúnio sofrido pelo apelante.
Logo, descabida a pretensão de condenação da União em danos morais. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.