PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002008-19.2024.4.03.6331 AUTOR: ADAO BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADÃO BENEDITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 85.403.353-8, com DIB em 19/01/2016 e DIP 30/04/2019, mediante a inclusão no período base de cálculo (PBC) dos períodos em que percebeu o benefício de auxílio-acidente NB 641.997.375-2, de 29/02/2012 a 18/01/2016, acrescido dos consectários legais.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a existência de coisa julgada. Prejudicialmente, aduz a ocorrência de decadência do direito de revisão e a prescrição da pretensão das prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir. Também não merece ser acolhida a questão preliminar de coisa julgada material. Colhe-se dos autos que, nos autos do processo nº 1004529-52.2016.8.26.0077, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, o autor, assistido por advogado, obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.403.353-8, com DIB em 19/01/2016.
Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença nos autos nº 0009953-87.2019.8.26.0077, a autarquia ré apresentou o cálculo de liquidação do julgado, no qual constavam os salários-de-contribuição utilizados dentro do período base de cálculo para fim de apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial da aposentadoria (Id 356682457). O autor, regularmente assistido por advogado, manifestou expressa concordância com o cálculo apresentado pelo INSS, tendo sido homologados os valores exequendos por meio de sentença judicial (Id 356682456), expedindo-se as requisições de pagamento.
Nota-se que a presente demanda busca a revisão judicial de benefício concedido judicialmente em demanda anterior, não tendo existido decisão judicial acerca da questão ora submetida à apreciação judicial (revisão do valor da RMI mediante inclusão no PBC dos salários-de-contribuição referentes ao período de gozo de benefício de auxílio-acidente). Adiro, entretanto, ao entendimento de que a concessão da aposentadoria por força de sentença homologatória de acordo judicial não afasta o direito de o segurado buscar a revisão da RMI do benefício previdenciário.
A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PELA TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. PROCEDÊNCIA.
1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido.
É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão ao cálculo da renda mensal inicial conforme o direito adquirido ao benefício mais vantajoso e consoante a aplicação do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro/1994 não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva.
4. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). (TRF4, AC 5003021-20.2015.4.04.7211, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 17/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não há coisa julgada quando no processo anterior a matéria objeto do pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) não fez parte da lide.
2. Inclusão dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI de sua aposentadoria por idade.
3. Possibilidade reconhecida, mesmo se tratando de segurado especial que não fez recolhimentos como segurado facultativo, nos termos da regulamentação previdenciária da matéria e do Tema nº 322 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
4. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001281-82.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Prejudicialmente, passo a apreciar a alegação da decadência do direito de revisão. Dispõe o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários.
Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº. 8.213/91, foi acrescentado pela MPV nº. 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97. O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente. Vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Art. 103.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004). O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)” (Tema nº 544).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313): (i) inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; (ii) aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados de 01/08/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01/08/2007. E, quanto aos benefícios deferidos a partir de 28/06/1997, estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A seu turno, por ocasião da edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou-se o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, de modo que o prazo decadencial teve sua incidência alargada, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019). Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, retornando a aplicação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, vigente em data anterior às modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
In casu, afasto a versão de decadência do direito de revisão, porquanto o benefício NB 42/185.403.353-8, com DIB em 19/01/2016, foi concedido judicialmente, nos autos do processo nº 0009953-87.2019.8.26.0077, sendo que a primeira prestação foi efetivamente paga em 05/11/2019 (Id 329824306). A presente ação foi ajuizada em 26/06/2024, não tendo, portanto, transcorrido o prazo decenal. Acerca da prescrição da pretensão da parte autora, deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi distribuída em 26/06/2024. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu na data da distribuição. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes de 26/06/2019. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
Observa-se o autor percebeu o benefício de auxílio-acidente do trabalho de 29/02/2012 a 18/01/2016, iniciando-se em 19/01/2016 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Insta consignar que o auxílio-acidente é devido ao segurado em razão da diminuição da capacidade laborativa e, portanto, reveste-se de caráter indenizatório, razão pela qual é pago ao segurado enquanto permanece em atividade laborativa, juntamente com sua remuneração mensal.
Com o advento da Lei nº 9.528/97, que trouxe alterações na Lei nº 8.213/91, vedou-se a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria e também houve modificação no cálculo da renda dos benefícios previdenciários para evitar prejuízos aos segurados, de modo que o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, sendo determinado o seu cômputo no cálculo da aposentadoria. Confira-se os artigos 86 e 31 da Lei 8.213, com as mencionadas alterações: “Art.
86. auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.” Entende a TNU: Tema 322: “Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.” No inteiro teor do acórdão do recurso paradigma do Tema 322 (PEDILEF 5014634-54.2021.4.04.7202/SC, julgado em 22/11/2023), a Exma.
Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, ao discorrer sobre o art. 31 da Lei 8.213/91, destacou que a “interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio-acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria”. Em conclusão, havendo concessão de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente recebido pela parte autora deverá integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitados os tetos máximos de contribuição em cada competência.
Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. (...) - Nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para os fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Entretanto, não se pode olvidar que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, razão pela qual deve ser somado aos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo da renda mensal inicial e não constituir o próprio salário de contribuição, em casos de ausência de contribuição previdenciária no período. Precedentes. - Do período total postulado, de 27/09/2000 a 30/01/2012, devem ser excluídos do cômputo do auxílio-acidente os interstícios em que não houve o recolhimento de contribuições, ou seja, de 14/09/2006 a 30/09/2008 e de 01/09/2010 a 31/01/2011. - Preliminar rejeitada e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009788-37.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) Impende destacar que a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do PUIL 1028233-70.2020.4.01.3800: Tese de julgamento:
1. O valor do auxílio-acidente somente pode ser considerado para fins de cálculo da aposentadoria quando houver salário-de-contribuição concomitante.
2. A percepção isolada de auxílio-acidente, sem exercício de atividade remunerada ou de contribuições, não integra a base de cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria. No caso em concreto, o extrato CNIS faz prova de que o autor percebeu o benefício de auxílio-acidente no período em que manteve vínculo empregatício com BUMI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., razão por que inaplicável o entendimento susomencionado.
Quanto aos efeitos financeiros, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025), ao analisar aspectos relacionados ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1124):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso em discussão, a matéria de fato somente foi submetida ao INSS com o ajuizamento da presente ação. Ademais, a parte autora não formulou requerimento de revisão de seu benefício na via administrativa. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação do INSS nos autos, porquanto somente neste momento é que teve conhecimento do pleito específico da parte autora e das provas que instruíram a inicial.
III –
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) e a renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.403.353-8, com DIB em 19/01/2016, incluindo-se no período básico de cálculo (PBC) os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-acidente NB 641.997.375-2, nas competências de 29/02/2012 a 18/01/2016.
Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento da diferença das prestações previdenciárias vencidas, desde a data de sua citação, nos termos da fundamentação acima expendida, com incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)