PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002009-04.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação buscando o recálculo da aposentadoria por idade (E/NB 41/167.933.556-9, DIB 08/09/2014), considerando a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
É o breve relatório.
Decido. A respeito do tema, o E.STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1070): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Portanto, deve ser admitida a soma dos salários de contribuição no caso do exercício de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
No recálculo da aposentadoria, deverão ser utilizados os salários de contribuição incontroversos utilizados na carta de concessão do benefício (atividade principal e atividade secundária). Destaco, ainda, que o fator previdenciário deve incidir uma única vez depois de somados os salários de contribuição, tomando por base o tempo de contribuição total do segurado. Uma vez que o fator previdenciário busca o equilíbrio atuarial do sistema e as contribuições devem ser somadas na forma acima consignada, não há previsão legal, e nem lógica, para que se fixe mais de um fator previdenciário no caso concreto.
Corroborando o exposto: TRF da 4ª região, AC 50082826-81.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 19.4.2016).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora (E/NB 41/167.933.556-9) desde o início do benefício (DIB 08/09/2014), considerando a soma de todos os salários de contribuição recolhidos, observado o teto previdenciário, com reflexos na RMI e na RMA do benefício da parte autora, bem como a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (08/09/2014), até a implantação da RMI/RMA revista, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
Não há que se falar em tutela antecipada, pois o presente feito trata-se de revisão de benefício atualmente percebido. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como de eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.