Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ELAINE BARBOSA CORREA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002009-97.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: ELAINE BARBOSA CORREA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal de anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 de Conselhos Profissional. Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se.
É o relatório. Passo a decidir.
I - ANUIDADE DE 2015. Compulsando os autos, verifico que o crédito referente à anuidade de 2015 foi parcelado antes do ajuizamento do presente feito, conforme denota a pág. 3 do ID. 26969618. Assim, é válida a CDA relativa ao mencionado crédito, tendo em vista a ciência do contribuinte acerca do crédito parcelado.
II - ANUIDADES DE 2016, 2017 E 2018. A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)”, ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido.
No caso em tela, o exequente deixou de comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas. Além disso, o exequente meramente informou a ocorrência de parcelamento (ID. 247426446), como forma de reconhecimento da dívida pela executada, mas isso ocorreu após o ajuizamento da execução, pelo que não tem o condão de convalidar o título judicial não amparado ele próprio por regular constituição prévia, carecendo a CDA do atributo de certeza.
