PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002009-97.2024.4.03.6203 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: VLADIMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O Trago, para registro, a sentença recorrida: "Vladimir Oliveira dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
No caso dos autos, foi designado o dia 28/03/2025 para realização da perícia médica (ID 348486717), tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato (ID 358927931), apesar de devidamente intimada. Não houve qualquer justificativa para esta ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se". O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte se manteve inerte. A intimação para realização da perícia ocorreu na pessoa do advogado do(a) recorrente. Sobre o ponto, anoto o que dispõe o art. 485, III, §1º, do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
Como se vê, para o caso há necessidade de que a intimação da parte recorrente seja pessoal – o que não ocorreu. A jurisprudência majoritária é no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais. - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Configurado o cerceamento de defesa, porquanto a parte autora não foi intimada pessoalmente para a realização de perícia médica, impossibilitando o seu ato. - Sentença anulada.
Apelação provida”. (TRF3, Acórdão n. 5000884-60.2021.4.03.9999, 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.
3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção.
4 - Apelação da autora provida. Sentença anulada”. (TRF3, Acórdão n. 0008756-92.2016.4.03.6183, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) “PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - DOCUMENTAÇÃO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TRAZE-LA AOS AUTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO SOMENTE SERA EFICAZ SE TIVER OCORRIDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NA FORMA DO PARAGRAFO 1º DO ART. 267 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO A SUPRINDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
2. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ, REsp 199400324936, Relator ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, DJ DATA:04/05/1998) Cumpre referir ainda que o fundamento utilizado na decisão que advertiu o(a) autor(a) de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejaria extinção do processo não é aqui aplicável. Veja-se do que trata o art. 51, I, da Lei 9.099/1995: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”. De fato, parece-nos dispensável a intimação pessoal para o comparecimento a audiências; o prejuízo neste caso é minimizado, já que é possível que o processo esteja bem instruído.
Diferentemente, caso a parte não compareça à perícia porque não intimada, o prejuízo é evidente, já que o ato é personalíssimo. É dizer: a própria parte será examinada; é a prova fundamental à demonstração da pretensão. Considerando o exposto, o(a) recorrente deveria ter sido pessoalmente intimado(a), ou deveria ter sido concedido o prazo previsto no §1º do art. 485 do CPC/2015 para a supressão da falta.
A sentença deve, por conseguinte, ser anulada a fim de que seja apreciado o pedido formulado na exordial, produzidas as provas necessárias à sua análise e verificado se a parte recorrente faz jus à concessão pleiteada. Não é caso de avançar para o exame do mérito da causa, porque ela não se encontra madura para julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa do processo ao Juízo a quo, a fim de que se realize a devida instrução do feito e seja prolatada nova sentença, observando todo o conjunto probatório formado. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da lei.
É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal