TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002010-02.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: JEAN PIERRE LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: MALLU DOMINGUES LEITE - PR90393 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JEAN PIERRE LEITE, pela qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que lhe seja garantido o direito de computar, para fins de remoção, os pontos referentes ao total de tempo de efetivo exercício na Carreira Policial Federal (de 29/05/2005, data de posse e exercício na Carreira, até os dias atuais de acordo com a pontuação de cada Unidade onde o autor foi lotado) devendo esses pontos serem averbados em seus assentamentos funcionais para fins de remoções.
Juntado, aos autos, o comprovante do recolhimento de custas (Id. 135597875). Foi determinado que a tutela de urgência será apreciada após a apresentação da contestação, vez que não há urgência que justifique decisão liminar inaudita altera parte (Id. 141059261). Citada, a parte ré, apresentou contestação, na qual, suscita, preliminarmente, que não foi demonstrada a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, nem a ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que não há plausibilidade do direito invocado.
Assim, defendeu não ser possível a concessão da tutela antecipada requerida, por não preenchidos os requisitos legais para tanto. Quanto ao mérito, defendeu que a atividade administrativa é regida por lei, não se podendo presumir inconstitucional e ilegítimo o ato impugnado na presente ação. Aduziu que em atenção ao artigo 36 da Lei n. 8.112/90, a Polícia Federal editou a Instrução Normativa nº 136 – DG/PF, de 06/12/18, que prevê os critérios gerais para a seleção dos servidores para fins de remoção interna no órgão, dentre os quais, a pontuação a ser estabelecida para classificação.
Apontou que o ato administrativo questionado não configura qualquer violação legal; que como dispõe o artigo 36 da Lei 8.112/91, cabe à Administração Pública estabelecer os critérios que serão aplicados para fins de seleção dos servidores públicos a serem beneficiados com a remoção interna, segundo a sua conveniência e oportunidade; bem como que a Administração Pública deve zelar pela fixação de critérios objetivos, à luz dos princípios da legalidade e da isonomia.
Ressaltou que o autor apenas questionou a regra durante a vigência de novo concurso; que o art. 36, parágrafo único, III, “c”, do Estatuto do Servidor, estabelece que a remoção voluntária dos servidores públicos se dará por concurso de remoção que será realizado “de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão”, assim a previsão legal do art. 36, parágrafo único, III, “c”, da Lei n.º 8.112/90 já confere à Administração Pública o poder discricionário para fixar as regras que entender pertinentes para seus concursos de remoção. (Id. 160792902).
É o relatório do necessário. Passo a decidir. Para o deferimento da tutela de urgência no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) A tutela antecipada é uma espécie de técnica processual diferenciada cujo escopo, uma vez preenchidos os requisitos legais, é evitar que o ônus do tempo necessário à tutela principal ameace a própria existência ou utilidade do bem da vida discutido. No caso em tela, após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante ao periculum in mora.
Isso porque o autor não trouxe aos autos qualquer dado concreto que demonstre que, caso não seja concedido o acréscimo da pontuação ora pleiteada, este efetivamente não lograria ultrapassar os demais servidores contemplados com a vaga de remoção por ele almejada. Não verifico, ao menos neste inicial momento dos autos, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação de sentença.
Cite-se.
Intime-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade