Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Destinatário
- TENGU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5002010-17.2025.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: TENGU COMERCIO ELETRONICO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de promoção de arquivamento de procedimento investigatório criminal - PIC, instaurado para apurar a eventual prática do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal, em decorrência da Notícia de Fato nº 1.34.001.001870/2025-19, em desfavor dos responsáveis pela empresa Tengu Comércio Eletrônico e Serviços de Tecnologia da Informação Ltda (CNPJ nº 46.***.***/0001-07).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
