Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARTA BALBINO DA SILVA
- Advogado
- YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002010-54.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: MARTA BALBINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL - MS17708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial ID 356898601, não houve indeferimento, propriamente dito, do benefício, tendo em vista que consta que o benefício foi indeferido pelo não comparecimento para realização da avaliação social. O STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (RE 631240/MG).
Registro que a apresentação de requerimento sem instrução documental qualquer ou com o posterior abandono/desistência pela requerente, sem o atendimento de exigências normativas usuais, não caracteriza o interesse processual uma vez que o mérito sequer foi analisado pela área administrativa. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido.
Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual, eis que a parte autora não teve indeferido o benefício por não preenchimento de algum dos requisitos (ausência de deficiência e/ou hipossuficiência). O processo administrativo, pelo visto, foi concluído pelo desinteresse da parte autora. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
