PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002010-55.2025.4.03.6330 AUTOR: ELIANE SELMA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Afasto a prevenção apontada com o(s) feito(s) 0000883-12.2021.4.03.6330 e 0001454-85.2018.4.03.6330, visto tratarem de objetos diversos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a isenção de imposto de renda. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a angularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, quanto à tutela provisória de urgência, há no caso concreto hipótese de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC. Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: - apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Parte da documentação já apresentada está ilegível. - apresentar retificação ou ratificação do valor dado à causa nos termos do , §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. - Outrossim, providencie a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.