PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002010-56.2024.4.03.6341 AUTOR: J.
L. P.
L. REPRESENTANTE: DALVA FRANCINI PONTES REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DALVA FRANCINI PONTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por João Lucas Pontes Luiz, representado por sua mãe, Dalva Francine Pontes, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento em 31/05/2024 para a concessão do benefício pretendido.
O pedido foi indeferido por não cumprimento ao requisito da deficiência (ID 339628232, p. 87). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 339627266). Decisão inicial ID 343246498 o deferiu, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 343537433. O INSS apresentou contestação (ID 339644973), alegando como prejudicial a prescrição quinquenal.
No mérito, pediu a improcedência da demanda. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 344653762). Laudo complementar igualmente (ID 426168834). Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 350776851). As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação do autor nos ID's 345606579 e 429398444. Do INSS no ID 427320164. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 31/05/2024. HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 339628239). No laudo médico, concluiu-se que (ID 344653762, p. 5):
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente: Não. Nesta avaliação médico pericial, não foram constatados impedimentos de longo prazo - conforme os termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. Não há deficiência no caso em tela.
3. Qual a data provável do início da deficiência? Não há deficiência no caso em tela.
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais? Não se aplica - menor de idade.
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Grau de escolaridade atual: 4º ano do ensino fundamental. Não há interferência expressiva.
6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Não há deficiência no caso em tela.
7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Não há deficiência no caso em tela. Em laudo complementar, foram prestados os seguintes esclarecimentos (ID 426168834):
1) “Critério de Deficiência – Interpretação social e não apenas médica” (itens 3.1 e 4.1 da Manifestação). Resposta deste perito: a definição do art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993 (LOAS) foi observada no laudo; deficiência exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, dificulte a participação social. No ato pericial de 05/11/2024, não foram constatados impedimentos de longo prazo na parte periciada, apesar do diagnóstico de CID 10: F90.0 (transtorno de déficit de atenção/hiperatividade – TDAH) e do relato de contexto social desafiador.
A vulnerabilidade social descrita no estudo socioeconômico não se confunde, por si, com impedimento funcional prolongado. Portanto, mantém-se a conclusão de inexistência de deficiência no momento do exame.
2) “Peso probatório do laudo social” (item 3.2 da Manifestação). Resposta deste perito: o laudo social é relevante para contextualizar barreiras (econômicas/ambientais), mas não substitui a avaliação técnico‑médica da funcionalidade e da duração do impedimento. A própria Manifestação contrasta uma tabela em que o estudo social descreve “crises de agressividade” e “isolamento”, enquanto o exame direto registrou calma, colaboração, atenção e autocontrole preservados, sem necessidade de vigilância constante.
Esse contraste explica a conclusão pericial pela ausência de impedimento de longo prazo, sem desconsiderar o laudo social.
3) “Acesso prejudicado ao tratamento” (item 3.3 da Manifestação). Resposta deste perito: no laudo, ficou consignado que a parte periciada responde ao tratamento medicamentoso (risperidona; metilfenidato – nomes de moléculas) e psicológico (psicoterapia). Questões de oferta/continuidade pelo SUS são gestão assistencial e não alteram o achado técnico do estado atual na data do exame. A perícia médica judicial não é prognóstico de agravamento futuro, nem vistoria de abastecimento do SUS; avalia capacidade funcional presente.
4) “Prejuízo na qualidade de vida e inclusão social” (item 3.4 da Manifestação). Resposta deste perito: os relatos escolares mostram habilidades básicas preservadas (nível alfabético; reconhecimento de cursiva; participação ativa em educação física), com flutuações atencionais esperadas no TDAH; não se descreve necessidade de vigilância constante. No exame pericial, houve comunicação satisfatória e controle de impulsos na situação inédita do consultório, o que não compatibiliza, naquele momento, prejuízo amplo e duradouro nas Atividades da Vida Diária (AVD’s) e na participação social que caracterize impedimento de longo prazo.
Mantém‑se, assim, a conclusão do laudo. [...]
6) Cumprimento do despacho – manifestação sobre “todas as doenças mencionadas na inicial”. Resposta deste perito: ● CID 10: F90.0 (TDAH) – presente como diagnóstico classificatório do estado atual; sob tratamento, sem impedimento de longo prazo constatado; ● CID 10: F91.0 (transtornos de conduta) – não confirmado no ato pericial com impacto funcional prolongado; ● CID 11: 6A05.2 (TDAH, apresentação combinada) – refere-se ao mesmo espectro do TDAH já classificado em CID 10; não modifica a conclusão funcional do laudo; ● CID 11: 6C90.00 (transtorno opositor desafiador com irritabilidade-raiva crônica e emoções pró‑sociais limitadas) – não foram constatados, no exame, prejuízos objetivos duradouros resultantes desse espectro; ● “Esquizofrenia” sugerida por HTP (teste projetivo) em relatório psicológico de terceiro – trata‑se de hipótese que requer investigação; no ato pericial não se observaram sintomas psicóticos ou prejuízo global persistente.
Por conseguinte, mantém-se a conclusão do laudo: não há impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência na data do exame.
7) Síntese conclusiva (para constar no final da peça): Resposta deste perito: considerando o exame direto, a documentação analisada e o conceito legal de deficiência (impedimento de longo prazo em interação com barreiras), não se constatou deficiência na data da perícia (05/11/2024). O laudo social foi considerado como contexto, porém não demonstrou necessidade de vigilância constante nem prejuízo funcional amplo e duradouro.
Assim, ratifico a conclusão do laudo e apresento os esclarecimentos supra para fins de atendimento ao despacho e ao contraditório. Sobre a impugnação do autor (ID 429398444), embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), no presente caso, não há elementos nos autos capazes de desqualificar o parecer do perito judicial. Suas conclusões foram baseadas nos exames médicos apresentados e em critérios técnicos, pois ele é profissional imparcial, equidistante das partes, cujo trabalho se pauta em critérios técnicos e rigorosos, o que mostra não ter sido simplesmente ignorada a opinião do médico assistente.
Apenas levar em consideração a documentação juntada aos autos pela parte autora seria valorar com mais "peso" uma prova produzida unilateralmente do que outra produzida sob contraditório judicial, como é o caso. Apesar do diagnóstico de distúrbios da atividade e da atenção, o laudo foi categórico ao indicar que o autor apresenta resposta à medicação prescrita, tendo mostrado comportamento calmo e colaborativo.
O exame físico e a análise documental não apontam a existência de limitação ou impedimento capaz de interferir em sua participação em sociedade. Portanto, não ficou comprovada a deficiência, requisito necessário à concessão do benefício assistencial. Desnecessária a análise da hipossuficiência econômica, de modo que a demanda improcede.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto