PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002010-57.2022.4.03.6331 AUTOR: GILBERTO PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILBERTO PEDRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/176.533.290-4), concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/04/2018.
O autor busca a revisão com base em três fundamentos principais: a inclusão dos corretos salários de contribuição para competências específicas (12/1999, 07/2000 a 12/2000 e 10/2016), o cômputo das verbas salariais decorrentes de reclamação trabalhista (processo nº 0000041-82.2011.5.15.0019) no Período Básico de Cálculo (PBC), e o recálculo da RMI mediante a soma integral dos salários de contribuição de atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação da proporcionalidade do cálculo original,.
O valor atribuído à causa é R$ 14.544,00. Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o fundo de direito do autor não está prescrito. No mérito, a controvérsia envolve o reflexo de informações laborais e o método de cálculo de benefícios para segurados que exerceram múltiplas atividades.
Quanto à correção dos salários de contribuição e a inclusão das verbas de natureza remuneratória oriundas de sentença trabalhista, o ordenamento previdenciário exige que tais valores sejam computados no PBC, respeitando o limite máximo, desde que o vínculo empregatício esteja devidamente comprovado. Havendo a comprovação das competências e a indicação de que os valores buscam refletir a remuneração de vínculo já reconhecido, a revisão deve incorporar tais salários corrigidos,.
Em relação às atividades concomitantes, o benefício da autora foi concedido em 23/04/2018, sob a égide da Lei nº 9.876/99. A regra original do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que previa a proporcionalidade das atividades secundárias, foi concebida para evitar a manipulação da média salarial quando o PBC era restrito aos últimos 36 meses. No entanto, após a ampliação do PBC para toda a vida contributiva a partir de julho de 1994, e, notadamente, após a Lei nº 10.666/03, o critério da proporcionalidade perde seu fundamento, configurando penalidade indevida ao segurado que contribuiu duplamente.
Portanto, para o cálculo da RMI, devem ser somados os salários de contribuição de todas as atividades concomitantes exercidas pelo autor no PBC, respeitado o teto previdenciário. Com a inclusão dos salários de contribuição corretos, das verbas trabalhistas que integram o salário de contribuição, e a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, a Renda Mensal Inicial do autor deve ser revista para R$ 1.478,64,.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/176.533.290-4), reconhecendo os salários de contribuição pleiteados e recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, fixando o novo valor em R$ 1.478,64.
Condeno o INSS a pagar as diferenças de prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora com incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal