PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-77.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA NETO Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que concedeu auxílio-doença retroativo em favor de segurada falecida, com base em laudo pericial que atestou incapacidade total e definitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-doença retroativo em favor de segurada que apresentava incapacidade total e definitiva, conforme atestado em laudo pericial.
III. Razões de decidir
3. Reconhecido o direito ao auxílio-doença, tendo em vista que a CF/1988, artigo 201, inc. I, garante cobertura à incapacidade laboral, e o auxílio-doença é direito do filiado à Previdência que for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 dias consecutivos, conforme artigos 59 a 63 da Lei Federal 8.213, sendo que a implantação de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais nos termos do artigo 25, inc.
I, da Lei Federal 8.213/91.
4. O laudo pericial constatou incapacidade total e definitiva com data do início da incapacidade (DII) em 06.06.2006, sendo que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. Considerando que a demanda foi ajuizada em 29/10/2013, em razão da prescrição quinquenal, a data de início do benefício previdenciário (DIB) deve ser fixada no dia 29/10/2008, sendo devido o benefício até a data do falecimento (25/02/2011).
IV. Dispositivo
6. Negado provimento à apelação”. Alegou o embargante omissão quanto à apelação adesiva. Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC.
É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Julgadores, reconheço existente omissão quanto à apelação adesiva, razão pela qual passo ao exame de mérito do recurso, em complementação ao acórdão embargado. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de prescrição das parcelas devidas entre 31/03/2006 e 29/10/2008. O autor é dependente de Maria do Carmo de Oliveira Souza, sua falecida esposa.
Em vida, a segurada percebia auxílio-doença, cessado indevidamente em 31/03/2006. Diante disso, ela ajuizou, em 09/12/2009, ação de restabelecimento do benefício (processo 2009.36.02.702341-5). No curso do processo, em 25/02/2011, a segurada faleceu e foi sucedida pelo autor, único dependente, que passou então a pleitear os valores não recebidos em vida pela segurada - auxílio-doença desde a cessação indevida até o óbito -, bem como pensão por morte a partir do óbito.
Em decisão proferida naqueles autos em 19/12/2011 (ID 272432565, f. 27), o Juízo determinou a comprovação do óbito, a realização de perícia indireta e, sobrevindo o laudo pericial, a citação e intimação do INSS. Posteriormente, porém, em 08/11/2012, o feito foi extinto por incompetência territorial (ID 272432565, f. 41), com trânsito em julgado certificado em 10/03/2014. Diante disso, ainda antes do trânsito em julgado, em 29/10/2013, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, novamente, o pagamento dos valores devidos a sua esposa a título de auxílio-doença desde a cessação indevida até o óbito e, a partir de então, pensão por morte.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, mas reconheceu a prescrição das parcelas vencidas entre 31/03/2006 e 29/10/2008, ou seja, antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991: Art. 103. [...]. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Ocorre que, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação, mesmo que seja proferido por juiz incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação (artigos 219, § 1º, CPC/1973 e 240, § 1º, CPC/2015): ApelRemNec 0003262-52.2003.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 23/09/2019: “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- Nos termos do §1º do art. 240 do CPC/15, "[a] interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
III- Dessa forma, de fato, a decisão que determinou a citação nos autos da ação nº 94.0200.697-4 interrompeu o prazo prescricional. No entanto, tendo em vista que a R. sentença proferida em 10/2/95, cuja cópia foi acostada a fls. 38/45, não apreciou o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas a partir de 11/12/61, o prazo prescricional reiniciou-se a partir da data da intimação do decisum.
Considerando que a parte autora quedou-se inerte, conforme voto da Relatora da apelação cível nº 95.03.79779-9, proferido em 12/8/97, vindo a discutir novamente a questão na presente demanda, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o seu ajuizamento (24/3/03).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida”. Nos autos do processo 2009.36.02.702341-5, consta despacho ordenatório de citação. Ainda que a citação não tenha sido efetivada, a demora imputada ao Poder Judiciário não pode prejudicar o titular do direito, conforme enunciado 106 da Súmula do STJ (“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”).
Havendo causa interruptiva, deve ser afastada a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2008.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou provimento à apelação do segurado, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
DESPACHO
ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO EM JUÍZO INCOMPETENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS em ação de concessão de auxílio-doença retroativo em favor de segurada falecida, alegando omissão quanto à apelação adesiva do autor, que discutia a ocorrência de prescrição das parcelas devidas entre 31/03/2006 e 29/10/2008.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve interrupção da prescrição quinquenal em razão de despacho ordenatório de citação proferido em ação anterior, extinta por incompetência territorial, de modo a afastar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
III. Razões de decidir
3. O despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 202, I, do CC e dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973 e 240, § 1º, do CPC/2015. Havendo despacho ordenatório de citação nos autos da ação anterior (processo 2009.36.02.702341-5), resta configurada causa interruptiva da prescrição. A demora na efetivação da citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o titular do direito, conforme Súmula 106 do STJ.
Afastada a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2008.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, com provimento da apelação adesiva do segurado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CC, art. 202, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; e CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 0003262-52.2003.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 23.09.2019; e STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e deu provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE SOUZA NETO
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5002010-77.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE DE SOUZA NETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE SOUZA NETO
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2026 Processo n° 5002010-77.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): SEDE DA TURMA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - Av.
Ceará 2178 – Vila Antonio Vendas – Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE DE SOUZA NETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE SOUZA NETO
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-77.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
DESPACHO
Vistos. Intimem-se a parte embargada e o Ministério Público Federal para que apresentem contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, 13 de novembro de 2025. DINAMENE NUNES Juíza Federal Convocada Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE SOUZA NETO
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-77.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA NETO Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-77.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA NETO Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação destinada a viabilizar o pagamento retroativo de parcelas do benefício previdenciário de auxílio-doença devidos à falecida esposa da parte autora. A r. sentença (ID 272432570) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de auxílio-doença.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação do INSS (ID 272432570) requerendo a reforma da r. sentença para total improcedência. Alega que não foi preenchido o requisito de incapacidade total, além de que a data de início do benefício (DIB) deve ser considerada a data de juntada do laudo pericial aos autos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 272432570).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-77.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA NETO Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A V O T O A Juíza Federal Convocada Dinamene Nunes (Relatora): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
O auxílio-doença, nos termos dos a 63 da Lei Federal 8.213, é direito do filiado à Previdência que for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos nciso I, da Lei Federal 8.213/91. Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, ).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE SOUZA NETO
Advogado
JOAO RICARDO FILIPAK (OAB 11551/MT)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de agosto de 2025 Processo n° 5002010-77.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE DE SOUZA NETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
artigos 59
artigos 25, i
artigo 464
À vista do exposto, examina-se o caso concreto. No caso em exame, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu: (ID 272432570): “b) Apresentava incapacidade laborativa total e definitiva. (...) d) Data do início da incapacidade (DII): 06.06.2006, conforme documento do INSS. (...) É possível afirmar, com segurança, que a causa mortis da sra.
Maria do Carmo de Oliveira Souza produziu incapacidade para o trabalho antes e levar ao seu falecimento? Se sim, é possível estabelecer a data inicial desta incapacidade? Sim. Data do início da incapacidade (DII): 06.06.2006, conforme documento do INSS.” (g.n.) O perito concluiu pela incapacidade total e definitiva. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Nesse sentido, não assiste razão ao apelante, visto que o laudo pericial constatou incapacidade total e definitiva. Assim, é mesmo devido o pagamento retroativo dos valores relativos ao benefício de auxílio-doença, nos termos da r. sentença apelada. Com relação à data de início do benefício previdenciário (DIB), visto que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2013, em razão da prescrição quinquenal, deve ser fixada no dia 29/10/2008, sendo devido o benefício até a data do falecimento (25/02/2011).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que concedeu auxílio-doença retroativo em favor de segurada falecida, com base em laudo pericial que atestou incapacidade total e definitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-doença retroativo em favor de segurada que apresentava incapacidade total e definitiva, conforme atestado em laudo pericial.
III. Razões de decidir
3. Reconhecido o direito ao auxílio-doença, tendo em vista que a CF/1988, artigo 201, inc. I, garante cobertura à incapacidade laboral, e o auxílio-doença é direito do filiado à Previdência que for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 dias consecutivos, conforme artigos 59 a 63 da Lei Federal 8.213, sendo que a implantação de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais nos termos do artigo 25, inc.
I, da Lei Federal 8.213/91.
4. O laudo pericial constatou incapacidade total e definitiva com data do início da incapacidade (DII) em 06.06.2006, sendo que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. Considerando que a demanda foi ajuizada em 29/10/2013, em razão da prescrição quinquenal, a data de início do benefício previdenciário (DIB) deve ser fixada no dia 29/10/2008, sendo devido o benefício até a data do falecimento (25/02/2011).
IV. Dispositivo
6. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, inc. I; Lei Federal 8.213, artigos 25, inc. I, e 59 a 63; e CPC, artigos 464, 479 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES (Relatora). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DINAMENE NASCIMENTO NUNES
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