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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, de forma sucessiva, auxílio por incapacidade temporária, alegando estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral em razão de hemangioma (CID D18) e patologias ortopédicas e degenerativas, com agravamento progressivo ao longo dos anos.
Sustenta que a incapacidade é anterior ao indeferimento administrativo de 07/12/2022, e que o conjunto probatório, composto por laudos médicos, exames de imagem e histórico de afastamentos, comprova a incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação profissional. A prova pericial judicial (ID 362862622) concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e omniprofissional, de natureza temporária, com previsão de duração de 120 dias, fixando a data de início da incapacidade em 30/04/2025.
Embora a autora tenha impugnado tal marco inicial (ID 367474638), alegando que a incapacidade é anterior e contínua, o perito, ao classificar a incapacidade como temporária e estimar prazo para recuperação, deixou claro que não identificou elementos que indicassem caráter permanente ou irreversível, apontando possibilidade de melhora com tratamento. Registrou ainda que as patologias apresentadas são degenerativas, sem relação com o trabalho, e que não há constatação de deficiência permanente.
O conjunto probatório confirma a qualidade de segurada e a carência exigida, conforme extrato previdenciário (ID 329960508), bem como a presença de moléstias que comprometem a capacidade laboral, atestadas em diversos documentos médicos e exames de imagem (IDs 329820012, 329820029, 329823840). A divergência reside na extensão e na natureza da incapacidade. Os documentos médicos anteriores, embora demonstrem histórico de doenças e afastamentos, não afastam a conclusão técnica atual de que a incapacidade é temporária e passível de recuperação.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, o que não se verifica no caso. Por outro lado, o art. 59 da mesma lei prevê o auxílio por incapacidade temporária quando o segurado fica incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, requisito que se encontra presente, devendo ser fixada a DIB em 30/04/2025, conforme conclusão pericial, e a DCB em 06/09/2025, observada a possibilidade de prorrogação administrativa.
A impugnação ao laudo (ID 367474638) não trouxe elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão pericial, limitando-se a questionar o marco inicial e a metodologia empregada, sem apresentar prova médica contemporânea capaz de demonstrar incapacidade permanente ou anterior à data fixada. O livre convencimento motivado do juiz, previsto no art. 479 do CPC, autoriza a adoção da prova pericial como elemento central de convicção, especialmente quando elaborada por profissional habilitado e fundamentada em exame clínico e análise documental.
Assim, diante da prova produzida, reconhece-se o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária, com os parâmetros indicados pelo perito judicial, sem que estejam presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 30/04/2025 e DCB em 06/09/2025. Para que a concessão judicial do benefício não seja inferior à proposta anteriormente apresentada pelo INSS, em termos de prazo de duração, o que traria prejuízo à requerente, e considerando que a DCB já se encontra expirada, deverá o INSS fixar uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação de pedido de prorrogação pela demandante e a sua submissão à perícia administrativa a fim de se constatar acerca de sua recuperação e suas condições para o trabalho.
As parcelas vencidas deverão ser pagas com atualização monetária e juros conforme legislação aplicável, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Oficie-se para implantação do benefício, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal