Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS LEONAM SILVA PINTO
- Advogado
- DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 175193/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002011-06.2026.4.03.6330 AUTOR: LUCAS LEONAM SILVA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário proposta por Lucas Leonam Silva Pinto em face da União – Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir integralmente, como despesas médicas, os gastos com a instrução de seu dependente Jorge Henrique Andrade Pinto, diagnosticado com transtorno do espectro autista e epilepsia focal, ainda que matriculado em instituição de ensino regular inclusiva (ID 590461475).
A parte autora sustenta que a Administração Tributária teria limitado os valores ao teto anual aplicável às despesas com instrução, embora os gastos devessem ser enquadrados como despesas médicas. Invoca, entre outros fundamentos, o art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 e o Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, identificado na petição pelo PEDILEF nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL (ID 590461475).
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.606,62, correspondente à estimativa histórica das diferenças de restituição relativas aos anos-calendário de 2020 a 2025 (ID 590461475) (ID 590461488).
É o relatório.
Decido. A petição inicial não se encontra suficientemente instruída para o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, há divergência quanto ao domicílio da parte autora. A procuração e o comprovante de residência indicam endereço em São Paulo/SP, enquanto a petição inicial foi dirigida a este Juízo e também contém referência a endereço situado em Taubaté/SP (ID 590461481) (ID 590461475).
Intime-se o autor para esclarecer seu domicílio na data do ajuizamento e demonstrar a competência territorial deste Juízo, ou, se for o caso, requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Verifica-se, ainda, que os valores constantes da memória de cálculo não coincidem integralmente com aqueles indicados nos comprovantes escolares. A memória considera, entre outros, para o ano-calendário de 2020, para o ano-calendário de 2022, para o ano-calendário de 2023 e para o ano-calendário de 2024.
