PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002011-45.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: JOSEFA BENITES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSEFA BENITES - CPF: 013.***.***-98, devidamente qualificado, contra suposto ato ilegal ou abusivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando a análise do seu requerimento para concessão de benefício previdenciário. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações de ID 468563303, alegando que "o Benefício Assistencial ao Idoso se encontra na unidade 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE em estado de “PENDENTE”, aguardando atribuição de servidor administrativo competente para análise..".
Intimado, o MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 481626740). É no essencial o relatório.
DECIDO. Partes legítimas, presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja qual for a sua categoria ou função.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à demora para agendamento de perícia social, tendo sido extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias desde o protocolo do pedido administrativo, que se deu em 22/08/2025, em desobediência ao exposto no artigo 49 da Lei 9.784/99. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, nos requerimentos administrativos ao INSS, em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.
Diante de tal quadro, necessário o entendimento de que os prazos acima debatidos não deveriam ser absolutamente rígidos, mas apenas utilizados como parâmetros objetivos, não se podendo desconsiderar o fato de que, muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depende de ato das partes. Assim, o entendimento mais plausível seria aquele em que o processo não poderia permanecer sem movimentação por mais de quarenta e cinco dias, sem impulso da administração.
No entanto, em 10/2018 foi interposto perante o STF o Recurso Extraordinário de nº1171152. Tal recurso tramitava no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal de Santa Catarina e o objeto dessa ação coletiva era, em síntese, a pretensão de que o INSS fosse condenado a realizar perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, se extrapolado tal prazo, fosse imediatamente concedido o benefício provisório.
O Supremo Tribunal Federal recebeu o RE sob a sistemática da repercussão geral, atribuindo-lhe o número temático 1.066, com a seguinte tese a ser debatida: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Antes do julgamento desse Tema, entretanto, as partes (MPF e INSS) juntaram acordo celebrado extrajudicialmente, o qual foi homologado pelo STF no bojo do sobredito RE. O acordo celebrado possui objeto mais abrangente que o do pedido original da ACP, uma vez que não trata apenas dos prazos para a realização de perícias, mas aborda, outrossim, prazos também concessórios e revisionais. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em seu voto pela homologação do acordo, frisou a legitimidade desse aumento do objeto transacionado em relação ao objeto da ação coletiva original, bem como reputou que, embora o Juízo de primeiro grau tenha limitado territorialmente os efeitos da ACP ao Estado de Santa Catarina, a abrangência do acordo é nacional e, por conseguinte, induz efeito vinculante sobre outras ações coletivas já ajuizadas, versando sobre o mesmo tema.
O preceito do art. 16 da Lei nº 7.347/85, disciplina que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, cabendo destacar, portanto, que a coisa julga, no caso presente, tem eficácia nacional. Assim, deve ser adotado, para efeitos de conclusão dos processos referentes à concessão de benefícios previdenciários, bem como para a realização de perícias médicas, os prazos objeto do acordo homologado pelo STF na referida ACP, conforme abaixo transcrito: CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Espécie - Prazo para Conclusão Benefício assistencial à Pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Verifico do caso em concreto, segundo informações prestadas pelo próprio INSS no ID 468563303, que o processo administrativo encontra-se com o status "PENDENTE", aguardando atribuição de servidor administrativo competente para análise.
Por outro lado, conforme exposto, o prazo para análise do benefício assistencial é de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão do processo administrativo. Desta feita, considerando que o prazo para realização de perícia médica e social é de 45 dias após o seu agendamento, entretanto constam informações nos autos de que o ato administrativo sequer chegou a ser agendado, conclui-se que, desde a data de seu protocolo, em 06/08/2025, o processo encontra-se sem qualquer impulso administrativo.
Assim, ainda que não haja prazo especificado para o agendamento das perícias, reputo comprovada a ilegalidade por omissão administrativa, eis que o procedimento administrativo encontra-se parado há mais de 90 dias, de forma que a concessão da segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada providencie o agendamento e realização da avaliação social, no prazo de 30 dias e finalize a análise do requerimento administrativo, em favor da impetrante JOSEFA BENITES - CPF: 013.***.***-98, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da perícia. Presentes os requisitos autorizadores, tratando-se de benefício que possui caráter alimentar, defiro a antecipação de tutela.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, independentemente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cópia deste serve como ofício. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal