PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-20.2024.4.03.6343 RECORRENTE: LEDA SILVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA - SP356453 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
SENTENÇA
LEDA SILVEIRA SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO OLE CONSIGNADO S.A para postular a outorga da tutela jurisdicional que (i) decrete a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em 08/5/2024 no valor de R$ 21.362,24; (ii) condene a parte ré: (ii.1) a restituir em dobro os valores descontados da aposentadoria da autora NB 152.823.564-6 nos meses de junho e julho de 2024, no total de R$ 1.976,00; (ii.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 7.000,00.
A autora alega que em 08/5/2024 recebeu um telefonema no qual uma pessoa alegando ser funcionária da agência OLÉ, alertou sobre a existência de um empréstimo consignado associado à sua aposentadoria e que, para o cancelamento do empréstimo não realizado, lhe informou que ela deveria enviar os documentos pessoais e foto facial. Contudo, passou a ser descontado o valor de R$ 494,00 do benefício da autora.
Alega que o endereço e a conta corrente constante do instrumento contratual jamais pertenceram à autora. Em contestação, o INSS alega a ausência de prévio requerimento administrativo, a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Em contestação, o Banco Santander S/A requer sua inclusão no polo passivo do feito e exclusão do Banco Olé Consignado S/A, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica no telefone.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alega que transferiu o montante mutuado via TED para conta em nome da autora no Pagseguro Internet IP S.A, que a autenticidade do contrato é confirmada pela biometria facial, encaminhamento dos documentos pessoais pela própria autora e que os dados de georeferenciamento indicam endereço próximo ao informado pela autora em Mauá. Requer a quebra do sigilo bancário da conta de titularidade da autora no Pagseguro a fim de confirmar o recebimento da quantia mediante fornecimento do extrato do mês de maio de 2024, via Sisbajud ou com expedição de ofício à instituição financeira.
Pela r. sentença de id 351271258, o feito foi julgado parcialmente procedente para:
1. decretar a nulidade do contrato de empréstimo firmado em 08/5/2024 entre a parte autora e a instituição financeira ré;
2. condenar a instituição financeira ré e o INSS de modo subsidiário (Tema 183/TNU) a restituir as parcelas pagas pela autora descontado do benefício da parte autora (Aposentadoria por Idade NB 152.823.564-6), no valor de R$ 988,00, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. O v. acórdão de id 412546575 anulou de ofício a r. sentença e determinou a reabertura da instrução processual a fim de que seja determinado:
1. que a parte autora traga aos autos aos autos os extratos bancários de sua titularidade, conta corrente nº 557941754, agência 1, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., referente ao mês de maio de 2024;
2. seja oficiado à a (PAGSEGURO INTERNET IP S.A.), para que encaminhe a estes autos os extratos da conta corrente nº 557941754, agência 1, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., referente ao mês de maio de 2024.
3. Seja dada oportunidade à parte autora de produzir provas de que não movimenta a conta em questão. Providências adotadas e cientificadas as partes. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Defiro a gratuidade da justiça à autora por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Conforme se depreende do instrumento de contrato de id 342403259, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A figurou como contratante. Assim, defiro o pedido de substituição do réu Banco Olé Consignado S/A pelo SANTANDER, CNPJ/MF 90.***.***/0001-42. Anote-se. 1.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la.
As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS argui sua ilegitimidade passiva para figurar em ação em que se discute contrato firmado entre o segurado e terceiro.
Entretanto, verifico que a causa de pedir envolve a responsabilização da autarquia ré por ter promovido a consignação do benefício sem averiguar a regularidade do desconto postulado pela corré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Rejeito a preliminar. 1.1.2 DO INTERESSE PROCESSUAL Tendo em vista que a pretensão de repetição do indébito surge a partir do próprio desconto indevido, não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo para solução do caso. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Tendo em vista que as partes não controvertem quanto à utilização do telefone celular na contratação do empréstimo, mas sobre a validade do negócio jurídico, descabe a perícia no aparelho celular da autora e, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo comum.
Passo ao exame do mérito.
2. DA APLICAÇÃO DO CDC Quanto ao mérito, conforme restou assentado pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.591, o vínculo entre a instituição financeira e os seus clientes caracteriza-se como uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) em seu art. 6º, incisos VI e VII, prescreve como direito do consumidor a reparação dos danos morais e possibilita, inclusive, a inversão do ônus da prova como meio de facilitar sua proteção.
Todavia, a aplicação desse último dispositivo depende da verossimilhança da alegação segundo regras ordinárias de experiência e da hipossuficiência do consumidor. Isso porque costuma ser extremamente difícil a este último provar as suas alegações, ao passo que tal dificuldade inexiste ou é relativamente reduzida para o fornecedor, uma vez que se presume o acesso do profissional às informações sobre os produtos ou serviços por ele explorados.
Assim, cumpre aferir, com base nos elementos trazidos aos autos, se houve atraso injustificável na entrega da obra e se ocorreu dano patrimonial e extrapatrimonial indenizável.
3. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO Consta do histórico de empréstimo consignado de id 337004637 um contrato ativo vinculado à aposentadoria por idade 152.823.564-6, cujos proventos no valor de um salário mínimo são depositados em conta bancária no Banco Mercantil do Brasil S.A. Referido empréstimo comprometeu R$ 494,00 da margem consignável. Do HISCRE se denota que os descontos questionados tiveram início na competência junho/2024 e que o benefício é pago pela APS Mauá e recebido em agência bancária situada em Mauá/SP.
A parte autora juntou fatura de energia elétrica em seu nome emitida em 6/7/2024 com endereço em Mauá. No entanto, depreende-se do instrumento do contrato de empréstimo coligido pelo SANTANDER (id 342403259), firmado em 08/5/2024, endereço residencial da autora situada na cidade de São Pedro/SP, para liberação do valor de R$ 21.362,24 no banco 237 (PagSeguro). Como se não bastasse, o SANTANDER não juntou o comprovante de endereço que teria sido enviado pela autora.
Além disso, os dados de georeferenciamento captados no momento da contratação indicam endereço em Mauá e não em São Pedro. Nada obstante, o empréstimo foi concedido. Os mesmos elementos autorizam a ilação de que a conta de destino da quantia liberada pelo banco não era movimentada pela parte autora. Em atendimento à determinação da Superior Instância, o PagBank informou que o montante de R$ 20.769,98 foi creditado na conta de pagamento de titularidade da autora em 16/05/2024, sendo R$ 9.050,00 transferidos via 11 operações Pix no valor de R$ 450,00 e uma transferência PIX no valor de R$ 50,00 para Mrs Soluções Financeiras Ltda, 22 transferências por PIX para Keveny Filipe Vieira Nunes, sendo uma no valor de R$ 60,00, uma no valor de R$ 950,00 e as demais no valor de R$ 190,00 (id 426540566).
Todas as operações foram realizadas no dia 31/5/2024. Apesar de os extratos indicarem que a conta de pagamento no PagBank era de titularidade da parte autora, as rés não se desincumbiram do ônus de infirmar que a conta era espúria. O conteúdo da movimentação da conta, que indica o rápido esvaziamento de R$ 9.050,00, reforça a suspeita de fraude. No caso dos autos, a autora foi alertada sobre um empréstimo não realizado e, após a contratação fraudulenta, o valor foi drenado imediatamente da conta no PagBank para desconhecidos.
Deste modo, os elementos probatórios coligidos aos autos permitem concluir pela nulidade da contratação.
4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL 4.1 DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS No tocante à responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por conseguinte, a ausência de conduta culposa por parte da instituição bancária não é suficiente para elidir sua responsabilização.
Logo, configurada a responsabilidade da instituição financeira ré em reparar o dano. Quanto à responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, assim restou definido no Tema 183/TNU – PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, j. 12/9/2018:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso, a autora recebe seus proventos em instituição financeira distinta da que concedeu o empréstimo, razão pela qual deve ser demonstrada a omissão injustificada do INSS na fiscalização do empréstimo consignado. Comprovada a falha do INSS no dever de fiscalização, sua responsabilidade será subsidiária, i.e., somente poderá ser compelido ao cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da instituição financeira.
Dessa forma, a responsabilidade pela reparação dos danos é a priori da instituição financeira demandada, respondendo o INSS de forma subsidiária (Tema 183/TNU). 4.2 DO DANO MATERIAL O dossiê previdenciário coligido pelo INSS (id 340737318) revela descontos de R$ 494,00 nas competências 06/2024 e 07/2024. Os valores acima totalizam R$ 988,00. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estatui: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Embora estejam atualmente afetados no Col.
Superior Tribunal de Justiça o REsp 1.823.218/AC e o REsp1.963.770/CE (Tema 929/STJ) para discutir as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a determinação de suspensão nacional se restringe aos processos em que há interposição de REsp ou AREsp, não havendo óbice ao prosseguimento deste julgamento em primeiro grau.
De qualquer forma, no v. acórdão do EREsp 1.413.542/RS restou decidido (grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo.
21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Depreende-se do dispositivo legal em apreço e da interpretação dada no EREsp n. 1.413.542/RS que a restituição em dobro pressupõe:
1) cobrança irregular;
2) o pagamento indevido; e,
3) nos contratos estritamente privados; 3.1) até 29/3/2021, a má-fé ou culpa; e 3.2) a partir de 30/3/2021 (data da publicação do v. acórdão), a ausência de boa-fé objetiva. No caso em tela, considerando que os fatos são posteriores a 30/03/2021, exige-se a ausência de boa-fé objetiva. Nessa linha, não restou configurada a ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira ré, razão pela qual é devida a indenização material simples no valor de R$ 988,00. 4.3 DO DANO MORAL Em se tratando de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, não há falar em dano moral presumido.
Nesse sentido (g. n.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVADA A OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, TRANSTORNO, RECEIO E PREOCUPAÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL DECORRENET DA PERDA FRAUDULENTA DA ÚNICA FONTE DE RENDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DO BANCO PAN S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRSP, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012247-02.2020.4.03.6302 , Relator Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal, julgado em 01/02/2024, DJEN 09/02/2024). Não restou evidenciada qualquer circunstância além do mero dissabor no sentido de que o desconto indevido no benefício previdenciário acarretou prejuízo extrapatrimonial à autora, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude, os descontos foram cessados em dois meses, a ausência de prévio requerimento administrativo e que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito.
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1. decretar a nulidade do contrato de empréstimo firmado em 08/5/2024 entre a parte autora e a instituição financeira ré;
2. condenar a instituição financeira ré e o INSS de modo subsidiário (Tema 183/TNU) a restituir as parcelas pagas pela autora descontado do benefício da parte autora (Aposentadoria por Idade NB 152.823.564-6), no valor de R$ 988,00, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Defiro a gratuidade. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a instituição financeira ré para proceder ao depósito da indenização a que fora condenada devidamente atualizado no prazo de 15 dias, comprovando nos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal