PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-25.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA CLAUDIRENE DE VASCONCELOS DONIZETI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AURELIO MARQUES DIAS - SP394415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora MARIA CLAUDIRENE DE VASCONCELOS DONIZETI objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, observo que a perícia médica realizada em juízo constatou a existência de doença, mas não de incapacidade (ID 480676505).
Com efeito, segundo o constatado na perícia judicial , a parte autora é portadora de cervicalgia leve, mas não apresenta incapacidade laboral. Transcrevo trecho da perícia judicial: " A pericianda refere quadro de cervicalgia, porém comparece à avaliação sem apresentar exames de imagem. O atestado médico datado de 17/11/2025 descreve ausência de hérnias discais, estenoses ou sinais de mielopatia, bem como presença de discopatia degenerativa sem compressões radiculares.
Ao exame ortopédico observa-se cicatriz cirúrgica em região anterior do pescoço, amplitude de movimento cervical preservada, força muscular normal, avaliação neurológica sem alterações e marcha normal. Diante dos achados clínicos e funcionais, não se identificam limitações funcionais nem impedimento laboral no momento, sendo o quadro compatível com cervicalgia leve referida pela pericianda, sem repercussão incapacitante.
Ressalta-se que a cervicalgia pode apresentar formas mais gravosas quando há comprometimento estrutural significativo, como hérnias discais com compressão radicular, estenose do canal cervical, instabilidade vertebral, artrose avançada ou sinais de mielopatia. Nessas condições, podem surgir dor intensa e persistente, limitação importante de movimentos, perda de força muscular, alterações de sensibilidade, déficits neurológicos e impacto direto nas atividades de vida diária e laborais.
Tais características, entretanto, não foram identificadas no presente exame nem no documento apresentado, que aponta ausência de alterações graves." Não é demais registrar a importante diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo.
A apresentação de quesitos complementares são admissíveis, nos termos da artigo 469 do Código de Processo Civil, somente durante as diligências, jamais posteriormente. O que se admite após a apresentação do laudo são esclarecimentos às conclusões periciais e respostas aos quesitos e não novos questionamentos. É inviável a apresentação de novos documentos, porquanto ocorreu a preclusão quanto àqueles não juntados anteriormente ou não apresentados por ocasião da perícia, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC.
De qualquer modo, aqueles datados a posteriori da realização da perícia também não podem ser apreciados, porque o ato já foi concluído, sendo o processo um caminhar para frente. Caberá à parte autora pleitear na via administrativa novo pedido de benefício por incapacidade. Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.