PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-77.2025.4.03.6345 AUTOR: CELIA HIROMI NAKAZAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.918,75. A parte autora relata que sofreu acidente de trânsito em 01/08/2022, resultando em invalidez permanente no membro inferior esquerdo. Aduz que, embora tenha recebido R$ 2.531,25 na via administrativa, faria jus ao montante integral de R$ 9.450,00. A ré apresentou contestação (ID 540810538), seguida de réplica (ID 559513352).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O pagamento administrativo parcial não impede a parte de pleitear em juízo a complementação da indenização que considera insuficiente. Quanto à prejudicial de prescrição, a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT submete-se ao prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...)
X - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A matéria encontra-se pacificada na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” No caso, o prazo prescricional iniciou-se na data do acidente (01/08/2022). Contudo, o requerimento administrativo suspende a fluência do prazo até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme a Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” O processo administrativo tramitou entre 09/05/2025 (ID 540810541 - Pág.
5) e 26/05/2025, totalizando 17 dias de suspensão. A ciência da decisão é presumida na data da sua prolação, conforme tela do aplicativo de acompanhamento juntada aos autos pela autora (ID 410948579 - Pág. 42). Somando-se os 17 dias de suspensão ao termo final do prazo trienal (01/08/2025), o limite para o ajuizamento da ação seria 18/08/2025. Como a demanda foi proposta em 04/08/2025, a pretensão não está prescrita.
Passo à análise do mérito. Pois bem. À época do fato, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 fixava os limites indenizatórios para os casos de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No que tange à invalidez permanente, o § 1º do referido dispositivo, definiu os critérios para a classificação das lesões e o cálculo proporcional da indenização: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Cumpre anotar, conforme dispositivo legal citado, que a invalidez permanente decorre da perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, podendo ser total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Perda anatômica corresponde à perda ou amputação de partes do corpo; perda funcional se refere à limitação de movimento ou o sentido que foi comprometido pelo acidente de trânsito.
O cálculo da indenização por invalidez permanente fundamenta-se na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, sendo o montante graduado conforme a extensão das lesões corporais definitivas, assim consideradas aquelas que não admitem mitigação por tratamento terapêutico. No caso, a autora sofreu acidente de trânsito em 01/08/2022, conforme registro da ocorrência anexado no ID 410948578, págs. 5/17 e os documentos médicos apresentados (D 410948578, pág. 18 e seguintes), resultando em trauma no membro inferior esquerdo.
Requereu indenização ao Seguro Obrigatório – DPVAT por invalidez permanente em 09/05/2025 (ID 540810541 - Pág. 5), sendo o laudo da avaliação médica pericial produzido em 22/05/2025 (ID 540810541 - Pág. 7), que reconheceu a presença de sequela de caráter permanente em decorrência do acidente sofrido, de forma parcial incompleta, consistente de perda da mobilidade do joelho esquerdo, com repercussão intensa, implicando na redução proporcional da indenização, sendo apurado, ao final, o percentual de 18,75% do valor total da indenização por invalidez permanente, na forma do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o que corresponde a R$ 2.531,25, valor que foi pago à parte autora em 27/05/2025 (ID 540810541 - Pág. 8).
A perícia médica ortopédica realizada nestes autos, consubstanciada no laudo constante do ID 456335555, descreveu o quadro clínico da parte autora nos seguintes termos: “Sofreu acidente em 1/8/22, foi resgatado e diagnosticado com fratura TIBIA PROXIMAL esquerda, foi operada com osteossíntese no Hospital Santa Casa de Marília. Ao exame com marcha discretamente claudicante, com incisão lateral em bom estado, com extensão incompleta de 10 graus e flexão de 130 graus.” No que tange à extensão das sequelas, o perito constatou a existência de lesão de grau médio (50%) no segmento do joelho esquerdo e de grau leve (25%) no membro inferior esquerdo.
Assim, de acordo com a conclusão da perícia médica realizada nestes autos, a autora apresenta sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 01/08/2022, de forma permanente parcial incompleta de um dos joelhos e no membro inferior esquerdo. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, as referidas lesões enquadram-se nos seguintes segmentos:
1. Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: corresponde a 25% do teto indenizatório;
2. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: corresponde a 70% do teto indenizatório. O cálculo da indenização, obtido pela aplicação do percentual da tabela sobre o teto legal (R$ 13.500,00) e, sucessivamente, pela redução proporcional ao grau da lesão, resulta nos seguintes valores: - Joelho esquerdo: R$ 13.500,00 x 25% (tabela) x 50% (grau médio) = R$ 1.687,50. - Membro inferior esquerdo: R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 25% (grau leve) = R$ 2.362,50.
O somatório devido alcança o montante de R$ 4.050,00. Tratando-se de lesões distintas, ambas previstas na tabela indenizatória e com repercussões funcionais específicas, admite-se a cumulação das indenizações. A referida soma observa a especialidade de cada lesão e respeita o teto indenizatório legal de R$ 13.500,00. Na esfera administrativa recebeu a autora a quantia de R$ 2.531,25. Desse modo, cumpre condenar a parte ré na complementação da indenização, devendo a CEF pagar à autora a quantia de R$ 1.518,75.
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a CEF a pagar à autora a complementação da indenização do seguro DPVAT, correspondente à importância de R$ 1.518,75 (um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora. A correção monetária, incidente desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 580 do STJ, deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 963, de 22 de julho de 2025, do E.
Conselho da Justiça Federal). Os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária à autora. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pela ré (art. 32 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal