PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-95.2025.4.03.6339 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE FREITAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES - SP318967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CONCEIÇÃO APARECIDA DE FREITAS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade híbrida, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo formulado em 17/07/2025 (NB nº 204.617.449-0), mediante o reconhecimento e a averbação de três períodos de exercício de atividade rural, como segurada especial em regime de economia familiar - de 19/03/1983 a 01/05/2002, de 19/11/2004 a 30/12/2012 e de 27/04/2013 a 08/02/2019 - , somados aos lapsos contributivos urbanos já reconhecidos pela Autarquia.
Narra a inicial que a autora, nascida em 01/12/1962 e residente em Bastos/SP, teve vida laborativa marcada pela alternância entre o campo e a cidade: além dos vínculos urbanos registrados em sua carteira de trabalho, teria exercido labor rural sem registro, ao lado dos pais, do cônjuge e dos filhos, ao longo dos três intervalos acima delimitados, que somariam 33 anos, 2 meses e 7 dias. Requereu, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento, com apoio no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.
O requerimento administrativo, protocolado em 17/07/2025, foi indeferido em 07/08/2025 pelo motivo 216 - ausência dos requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 - , tendo a Autarquia apurado 4 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição e 51 carências, quando exigidas 180. Distribuída a ação em 24/11/2025, a Secretaria certificou possível prevenção em razão do processo nº 0001345-73.2020.4.03.6339, movido pela mesma autora contra o mesmo réu perante esta 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã e distribuído em 02/09/2020.
Em seguida, foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade de justiça. Citado, o INSS contestou. Sustentou a ausência de início de prova material do labor rural, ponderando que a certidão de casamento de 19/03/1983 qualifica a autora e o cônjuge como operários e que a carteira de trabalho da autora registra apenas vínculos urbanos; argumentou, ainda, que o vínculo rural anotado na carteira do cônjuge é personalíssimo e que a condição de empregado afasta a preponderância do regime de economia familiar, na forma do art. 11, § 6º e § 10, I, “b”, da Lei nº 8.213/91; propôs distinção quanto ao Tema nº 1007 e alegou a perda da qualidade de segurada.
Sobreveio manifestação da autora sobre a contestação, na qual reafirmou os fundamentos da inicial e requereu a produção de prova oral. Foi então designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 14h00. É a síntese do necessário.
Decido. O núcleo da pretensão está no reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar ao longo de três intervalos que, somados, ultrapassam trinta e três anos. Esse tempo é a única via pela qual a autora poderia alcançar a carência de 180 contribuições, pois, sem ele, seu acervo previdenciário resume-se a três vínculos urbanos - 21/08/1980 a 23/06/1982, na Fiação de Seda Bratac S.A.; 24/06/1982 a 06/03/1983, na Cooperativa Agrícola Sul-Brasil de Bastos; e 02/05/2003 a 18/11/2004, com Osamu Yabuta.
Ocorre que esses mesmos períodos rurais já foram submetidos ao crivo deste Juízo em demanda anterior, julgada no mérito e transitada em julgado, o que impõe o exame prévio de questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 5º, e do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ação nº 0001345-73.2020.4.03.6339, distribuída em 02/09/2020 perante esta mesma 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã e referente ao NB nº 193.412.455-6 (data de entrada do requerimento em 29/07/2019), a autora não se limitou a postular a concessão de aposentadoria por idade rural.
Deduziu, na petição inicial (Id. 60637334 daqueles autos), dois pedidos autônomos sobre o tempo de serviço campesino: no item 2, requereu fossem “julgados totalmente procedentes os pedidos para condenar o Instituto-réu, na pessoa do Chefe do Posto de Benefícios do INSS, a reconhecer o período rural descrito no tópico desta petição inicial denominado ‘do trabalho rural’”; e, no item 8, formulou pedido subsidiário expresso, nos seguintes termos: “Caso o pedido de aposentadoria por Idade Rural seja negado, o que não se espera, requer a averbação do tempo de serviço rural apurado nesta ação, para fins de aposentadoria futura, condenando a previdência a considerar o respectivo tempo para todos os efeitos previdenciários e legais”.
A sentença proferida em 13/05/2022 (Id. 250486385 daqueles autos) enfrentou a matéria em profundidade e, após examinar a certidão de casamento da autora, as carteiras de trabalho dela, do cônjuge e do genitor, a certidão de casamento dos genitores e os depoimentos colhidos em audiência, concluiu que, “pelas provas produzidas nos autos, não tenho por comprovado qualquer atividade rural pela autora pelo período reclamado da carência (180 meses)”.
Em seguida, o dispositivo rejeitou “os pedidos deduzidos pela autora”, no plural, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A certidão de trânsito em julgado (Id. 253692477 daqueles autos) atesta que o julgado se tornou imutável em 09/06/2022. Não se trata, portanto, de motivo determinante da decisão, alcançado pela ressalva do art. 504, I, do Código de Processo Civil.
Houve pronunciamento de mérito sobre pretensão autônoma - a averbação do tempo rural para fins de aposentadoria futura - , que integrou o pedido e, por isso, foi coberta pela autoridade do julgado. O que se repete nesta ação é exatamente aquilo que foi ali deduzido e rejeitado: o reconhecimento do trabalho rural da autora e a sua incorporação ao patrimônio previdenciário dela para efeitos futuros. Tampouco socorre a autora a delimitação, agora mais precisa, dos três intervalos.
A causa de pedir da demanda anterior abrangia toda a vida rural alegada, sem recorte: afirmava-se que a autora “laborou na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir do ano de 1974”, que “já ultrapassa os 40 (quarenta) anos de trabalhos rurais” e que “até os presentes dias a Autora exerce atividade rural”. Os períodos de 19/03/1983 a 01/05/2002, de 19/11/2004 a 30/12/2012 e de 27/04/2013 a 08/02/2019 estão inteiramente contidos nesse arco temporal, de modo que incide a eficácia preclusiva do art. 508 do Código de Processo Civil, pela qual se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações que a autora poderia ter oposto ao acolhimento do pedido.
Com efeito, o acervo probatório também é substancialmente o mesmo. Tanto lá quanto aqui figuram a certidão de casamento da autora com Nivaldo Aparecido Gomes, celebrada em 19/03/1983, na qual ambos são qualificados como operários, a carteira de trabalho do cônjuge, a carteira de trabalho do genitor, Valdemar Emídio de Freitas, e a certidão de casamento dos genitores, de 07/10/1961. A única novidade documental relevante é a cópia integral da carteira de trabalho do cônjuge - documento que estava ao alcance da autora desde a primeira demanda e que nada acrescenta de fato novo, limitando-se a completar aquilo que já fora apreciado.
Tal circunstância não reabre a discussão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.122.184 (2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03/04/2018), assentou que “a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida”, registrando expressamente que, no julgamento do Tema nº 629, foi rejeitada a proposta de adoção da coisa julgada “secundum eventum probationis” no âmbito previdenciário.
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp nº 1.320.683 (2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 02/04/2019) consignou que “novo requerimento administrativo não implica nova prova ou situação fática diversa”, de sorte que a simples renovação do pleito administrativo não constitui a alteração do estado de fato apta a autorizar novo julgamento. Impõe-se afastar, ainda, a incidência do Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.352.721/SP, Corte Especial, j. 16/12/2015).
A tese ali fixada opera em hipótese diversa: aquela em que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conduz à carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, à extinção sem resolução do mérito, franqueando-se ao autor renovar a demanda quando reunir os elementos necessários. Nada disso ocorreu na ação anterior: a sentença de 13/05/2022 não extinguiu o feito por insuficiência da inicial, mas julgou o mérito, valorando inclusive a prova oral produzida sob contraditório em audiência de instrução.
Onde houve juízo de mérito sobre a existência do direito, não há espaço para a reabertura autorizada pelo Tema nº 629. Cabe, por fim, uma palavra sobre o contraditório. Ainda que não tenha havido intimação prévia específica sobre a coisa julgada, a existência e o desfecho da ação anterior não constituem fundamento estranho a estes autos: constam da certidão de prevenção lavrada em 25/11/2025 (Id. 469162927), que noticiou expressamente o processo nº 0001345-73.2020.4.03.6339, e do dossiê previdenciário juntado pela Autarquia (Id. 494230199), além de os processos administrativos acostados (Ids. 468935649 e 468937002) documentarem a sequência de requerimentos da autora.
A questão é, pois, desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, situação em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de decisão surpresa (AgInt no REsp nº 1.695.770, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/10/2018). Soma-se a isso que o pronunciamento é integralmente favorável ao INSS, incidindo a ressalva firmada no REsp nº 1.755.266 (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2018, item 5), segundo a qual “não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável”.
Consigno, de todo modo, que a petição inicial, a sentença e a certidão de trânsito em julgado da ação anterior foram juntadas a estes autos nesta data, ficando franqueado às partes o integral conhecimento das peças que embasam esta decisão. Reconheço, por conseguinte, a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos rurais de 19/03/1983 a 01/05/2002, 19/11/2004 a 30/12/2012 e 27/04/2013 a 08/02/2019.
Desse reconhecimento decorre, de imediato, a perda de utilidade da instrução oral. A audiência designada para 26 de agosto de 2026 destinava-se exclusivamente a colher depoimento pessoal e prova testemunhal sobre o alegado labor rural - precisamente o fato coberto pela autoridade do julgado anterior, e a respeito do qual já foram ouvidas testemunhas na ação nº 0001345-73.2020.4.03.6339. Diligência que não pode alterar o resultado do processo é diligência inútil, cuja realização o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir em decisão fundamentada.
Cancelo, assim, a audiência designada e passo ao julgamento antecipado do mérito remanescente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver outra prova a produzir. Resta examinar o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, e nele a autora não tem razão. Excluído o tempo rural alcançado pela coisa julgada, restam apenas os três vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que perfazem, na data de entrada do requerimento de 17/07/2025, 4 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição e 51 carências, quando a autora contava 62 anos, 7 meses e 16 dias de idade.
O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e os arts. 18 e 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exigem, além da idade mínima, 15 anos de tempo comum e 180 contribuições mensais. A autora cumpre o requisito etário, mas está a 129 carências do mínimo legal - distância que nenhum critério interpretativo é capaz de suprir. Não se desconhece que o Tema nº 1007 do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, EDcl no REsp nº 1.674.221/SP e EDcl no REsp nº 1.788.404/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/11/2019) autoriza o cômputo do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e qualquer que seja a predominância do labor misto ou a natureza da atividade exercida ao tempo do implemento etário. A tese, contudo, pressupõe tempo rural comprovado e disponível para cômputo - pressuposto que aqui não se verifica, não por deficiência de prova nesta demanda, mas porque a matéria está definitivamente resolvida por sentença transitada em julgado.
A tese do Tema nº 1007 é norma de contagem, não de suprimento do tempo inexistente. Pela mesma razão, perdem objeto os argumentos da contestação sobre início de prova material e sobre a natureza personalíssima do vínculo empregatício rural do cônjuge, que diriam respeito a controvérsia probatória já encerrada. Igual sorte tem o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento, fundado no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.
A reafirmação pressupõe que o segurado venha a implementar, em data posterior, os requisitos faltantes - o que exigiria novos recolhimentos capazes de completar a carência. A última remuneração da autora registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais é de novembro de 2004, e, ainda que houvesse contribuições supervenientes, nenhuma data futura razoável supriria o déficit de 129 carências. Sem tempo rural a reconhecer, a reafirmação da data de entrada do requerimento é providência inócua.
Ante o exposto, cancelo a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26 de agosto de 2026às 14h00min, por versar a prova oral sobre fato coberto pela coisa julgada, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reconheço, de ofício, a coisa julgada formada na ação nº 0001345-73.2020.4.03.6339 e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, e art. 337, § 5º, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento e averbação, no Regime Geral de Previdência Social, com inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais, dos períodos de atividade rural de 19/03/1983 a 01/05/2002, 19/11/2004 a 30/12/2012 e 27/04/2013 a 08/02/2019.
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), com data de início do benefício na data de entrada do requerimento de 17/07/2025 (NB nº 204.617.449-0), bem como o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se. Intimem-se. TUPÃ/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta