PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002014-26.2024.4.03.6331 AUTOR: OLGA SEDLACEK MITIDIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por OLGA SEDLACEK MITIDIERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual pretende a parte autora obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem somados no cálculo da renda mensal inicial do benefício os salários de contribuição concomitantes. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora.
Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019) disciplina o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir com a Previdência Social em razão de atividades concomitantes. Confira-se o teor do preceptivo legal: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Infere-se do texto normativo que há regulação jurídica para os casos em que o segurado satisfez os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes (inciso
I) e para a hipótese em que a integralidade dos requisitos legais da atividade principal foi preenchida, com satisfação parcial dos requisitos legais da atividade secundária (inciso II, alíneas a e b). Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para a concessão do benefício postulado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das respectivas atividades.
Por sua vez, quando a satisfação integral dos requisitos legais ocorrer apenas em relação à atividade principal, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da principal filiação, somados a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação proporcional entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Apesar da minudência de que se reveste o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o legislador olvidou na regulação da situação jurídica em que o segurado não integralizou o tempo de contribuição em relação a nenhuma das atividades concomitantemente desempenhadas, porém a soma dos períodos contributivos isolados, das atividades principal e secundária, desprezado o período concomitante, perfaz o tempo exigido para conquistar a jubilação.
HÁ dupla omissão legislativa em tal contexto: a) não há norma legal que discipline como o salário-de-benefício do segurado será calculado; b) inexiste conceituação legal do que é atividade principal e secundária. O que venho de referir foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.311.963/SC, conforme se extrai da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original.
3. Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
5. A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
6. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1311963/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014, destaquei). A fim de sanar o vácuo legislativo, o art. 181, inciso I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 (vigente ao tempo do fato) passou a disciplinar o seguinte: Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; A Lei de Benefícios é clara em secundar que o salário-de-benefício do segurado que integraliza o tempo de contribuição em pelo menos uma atividade será formado pela soma dos salários-de-contribuição dessa atividade, considerada como principal, com o acréscimo do percentual da média do salários-de-contribuição da atividade secundária, o qual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição (ou carência) considerado para a concessão do benefício.
Portanto, conclui-se que o critério definidor da classificação das atividades é o tempo de contribuição, sendo principal a que integralizar esse requisito legal ou a que mais próximo chegar desse quantum, enquanto que secundária será a atividade com menor tempo contributivo, sem qualquer incursão utilitarista sobre a maior vantagem econômica para o segurado. Nesse ponto, entendo que o art. 181, I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 está em total conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não merecendo qualquer reparo.
Noutro giro, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sobreveio precedente firmado no PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 09/10/2015, páginas 117/255, que determinou a soma irrestrita dos salários-de-contribuição, observado o teto, das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado no cálculo do salário-de-benefício, sob o fundamento de revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Tal orientação, porém, colidia frontalmente com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça que aplicava sem restrições o mencionado artigo: AgRg no REsp 1.205.737/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/5/2013; AgRg no ARESP 30.864/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 27/6/2012; AgRg no REsp 1.208.245/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 14/3/2011; AgRg no REsp 808.568/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/12/2009; REsp 233.739/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 10/4/2000.
Entrementes, em 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" Em 18 de junho de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.846 que revogou os incisos I, II e III do citado dispositivo legal, modificando os §§1º e 2º.
Eis o novo teor da norma: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado); a) (revogada); b) (revogada);
III - (revogado). § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” VÊ-se, portanto, que o legislador infraconstitucional, ao revogar os incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213, mantendo incólume a redação do caput, consolidou, na via normativa, o entendimento sufragado pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no sentido de que, em se tratando de segurado que efetuou recolhimentos para o custeio do RGPS em razão de atividades concomitantes, ainda que não presentes os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes, deve o salário de benefício ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data da DER.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1070), colocando uma pá de cal na discussão, assentou o entendimento no seguinte sentido: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A parte autora titulariza o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181522237-6, com DIB 22/05/2017. Os documentos constantes dos autos apontam que o segurado desenvolveu atividades concomitantes durante o período básico de cálculo (PBC). A apuração do salário-de-benefício, conforme metodologia utilizada pelo INSS, resultou em renda mensal inicial superior ao valor do salário mínimo nacional vigente em 2017 (RMI de R$ 1.241,39 – Id. 329849197).
Analisando-se a carta de concessão, é possível identificar a existência de períodos concomitantes (principal e secundária), bem como a metodologia de cálculo por meio de fração, aplicando-se a anterior redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Assim, observado o conjunto probatório reunido nos autos e o ordenamento jurídico aplicável à espécie, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício, a fim de sejam somados os salários-de-contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário vigente, aplicando-se o fator previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em revisar a RMI e a RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes constante da carta de concessão do benefício, observada a limitação ao teto previdenciário, aplicando-se o fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a diferença do valor das prestações vencidas, consoante fundamentação acima exposta, observada a prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implemente a revisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)