PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002014-47.2025.4.03.6345 AUTOR: JOAO LIMA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
Intime-se a CEAB/DJ SRI para implantar o benefício concedido nos autos. Após a implantação do benefício, por ora, considerando as dificuldades atualmente enfrentadas pelo INSS em relação ao acúmulo de demandas, o que tem ocasionado retardo nas providências atinentes à execução invertida, e, consequentemente, atraso nos andamentos dos processos que se encontram nessa fase, determino o envio dos autos à CECALC para realização dos cálculos devidos.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação, advertindo-as de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos.
2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando as partes, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo.
4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação.
6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 22 de abril de 2026. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal