PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002014-77.2025.4.03.6141 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA CORREIA - SP259360-A APELADO: ZYLK DE SOUSA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Zylk de Sousa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais (R$ 46.482,70) e morais (no valor mínimo de 50 salários mínimos) decorrentes de transferências indevidas ocorridas na conta poupança de titularidade do autor. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor (ID 377922177).
O pedido foi julgado parcialmente procedente condenando-se a ré a restituir à parte autora o valor de R$46.482,70, correspondente às transferências realizadas em 19/05/2025, mais as taxas cobradas pelas transações, incidindo sobre tal importância correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima. Aduz, ainda, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor. Pugna pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso dos autos. Aduz a parte autora que: “(...) é cliente do réu, sendo titular de conta poupança, agência 0354, nr. 0007584995641-7, desde longa data, utilizada especialmente para reserva de valores.
JÁ em 11/2024, o requerente recebeu rendimentos laborativos decorrentes de uma reclamação trabalhista, tendo depositados tais importâncias na referida conta bancária. Ocorre que, em 19/03/2025, o suplicante recebeu uma ligação telefônica de pessoa, se apresentando como preposto do banco réu, e informando que havia uma tentativa de contratação de empréstimo consignado em andamento, solicitando apenas confirmação sobre a legitimidade do contrato.
O consumidor imediatamente informou que não era o responsável pela contratação, que se tratava de algum fraude, solicitando o bloqueio da operação. Ou seja, o demandante não lhe apresentou nenhum documento pessoal nem mesmo lhe forneceu qualquer dado ou informação pessoal e sigilosa, como senhas, códigos, etc. Na sequência, o suplicante consultou seu extrato, e, para sua decepção, após análise, verificou que foram efetuados os seguintes débitos, somando R$ 46.448,50 (vinte e quatro mil e novecentos e vinte e sete reais), da seguinte forma: - PIX Braza Bank, CNPJ 19.***.***/0001-78, no valor de R$ 14.993,00; - PIX Filipe Pimentel Pinheiro, CPF 439.***.***-67, no valor de R$ 5,00; - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.998,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.997,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.996,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.995,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.994,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.993,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.992,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.990,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.999,10 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.998,10 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.997,10 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.996,20 - PIX Tânia Margareth Almeida da Silva, CPF 060.***.***-96, no valor de R$ 10,00 - PIX Tânia Margareth Almeida da Silva, CPF 060.***.***-96, no valor de R$ 5,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de R$ 1.999,00 - Transferência TEV Charles Ferreira de Oliveira, CPF 010.***.***-51, no valor de - PIX Victor Hugo de Freitas, CPF 483.***.***-90, no valor de - PIX Tânia Margareth Almeida da Silva, CPF 060.***.***-96, no valor de .
Lembrando que, toda essa movimentação é muito diversa da rotina financeira do autor, que não costuma movimentar altos valores; e que se deu no curto espaço de tempo de apenas 32 segundos (06:34 a 07:06) e fora do horário bancário, ultrapassando os limites diários estabelecidos pelo consumidor para suas movimentações eletrônicas. Em virtude dos fatos, imediatamente foi informado ao requerido para bloqueio da conta, e lavrado o competente boletim de ocorrência.
Em seguida, o consumidor apresentou contestação escrita, a restituição dos valores, porém sem sucesso, posto que ao apresentar suas alegações de que não tinha sido o responsável por aquelas operações, apenas foi informado que não havia qualquer irregularidade nas transações, e que o banco não podia tomar qualquer atitude, sob argumento da ausência de indícios de fraude eletrônica.” (ID 377922166) Assim, sustenta ter havido falha na prestação de serviço, requerendo indenização por danos materiais (46.482,70) e morais (no valor mínimo de 50 salários mínimos) decorrentes das transferências indevidas.
A CEF, por sua vez, sustenta culpa exclusiva da vítima, requerendo seja afastada a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, a parte autora é pessoa idosa, nascida em 27/04/1962, e juntou aos autos prova da realização de transações vultosas, ocorridas em curto lapso de tempo (ID 377922171), bem como a contestação administrativa perante a CEF (ID 377922172) e boletim de ocorrência (ID 377922170).
É de conhecimento geral que aqueles que praticam saques indevidos e/ou fraudulentos preocupam-se em retirar o saldo da conta bancária mediante sucessivos saques, transferências e compras em um curto período, muitas vezes no mesmo dia, até porque a ciência da fraude pelo titular da conta acarretaria o imediato cancelamento do cartão e da senha. É o que se verifica no presente caso. Ao sustentar a culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente, caberia a ré comprovar que as movimentações realizadas estavam de acordo com o perfil do cliente, não podendo ser consideradas atípicas, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não se cogita afastar a responsabilidade do prestador de serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente. Além disso, causa estranheza o fato de a CAIXA não ter acionado nenhum sistema de segurança célere e hábil a identificar e bloquear as transações vultosas e sucessivas, o que corrobora para a evidente falha na prestação de serviço.
A ré não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira no evento lesivo. Ademais, na hipótese em que o golpe é realizado contra idoso, acrescido ao fato de se identificar alteração relevante no padrão regular de consumo, o STJ, em recente julgamento, entendeu haver responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de segurança com relação ao consumidor hipervulnerável.
Segue a ementa do Aresto: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/08/2022, DJe de 18/08/2022). No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO “MOTOBOY”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE SENHA. QUEBRA DE DEVER DE CONFIANÇA PELO CLIENTE. CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
1- Tratando-se de atuação de instituição financeira face consumidor de serviços bancários, a responsabilidade do banco é objetiva a teor dos artigos 3º, §2º e 14, do CDC, e também da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2- Em regra, nas operações bancárias realizadas mediante uso do cartão e da senha pessoais do correntista, obtidos pelo golpista mediante fraude, a quebra do dever de guarda e sigilo contratuais afasta a responsabilidade do banco com fundamento na excludente da culpa exclusiva de terceiro.
3- Contudo, nas hipóteses de golpe realizado contra idoso, nas quais seja possível identificar uma alteração relevante de padrão regular de consumo, há responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de segurança com relação ao consumidor hipervulnerável, justificando a indenização material pretendida.
4- Apelação provida em parte.” (AC nº 5003358-67.2022.4.03.6119, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. 30/10/2023, DJEN 09/11/2023, grifos nossos) Cito, abaixo, trecho do voto da E. relatora: “(...) De fato, identifica-se quebra no dever de sigilo e guarda pessoal de dados pelo correntista em questão. Contudo, não se pode descurar que se trata de pessoa nascida em 13/01/1935. Os comprovantes de movimentação bancária no período de janeiro a maio de 2021 na conta corrente em referência (ID 269496941) provam que ao longo desses meses, a parte autora recebeu o crédito de seu benefício previdenciário e de juros bancários (valor médio de R$ 3.000,00).
As operações, nesses meses, são recorrentes: saques em loteria no valor máximo de R$ 2.000,00 e algumas compras no débito no valor máximo de R$ 80,00. Os extratos indicam que tais compras em débito foram realizadas em drogaria e supermercado. Com relação a tais meses, identifica-se uma única operação de transferência de valores – DOC TIPO E, de R$ 3.000,00 (fls. 2, ID 269496941). No mês de junho/2021 (ID 269496937), contudo e após o contato telefônico descrito na petição inicial, além dos saques regulares em lotérica, foi feito um saque em caixa eletrônico ATM de R$ 1.500,00, uma transferência bancária (TED – instituições bancárias distintas) de R$ 20.000,00, uma transferência bancária (TEV – mesma instituição bancária) de R$ 20.000,00, um envio de PIX de R$ 30.000,00, duas compras no débito de valores R$ 899,00 e R$ 3.999,99.
Essas compras foram realizadas no estabelecimento “Butperfumes”. HÁ evidente alteração de consumo, não só em razão das operações bancárias diferenciadas mas também pelo valor muito superior ao regularmente observado nas transações da parte autora. Nesse contexto, entendo demonstrada a situação excepcional de quebra do dever de segurança, pela instituição financeira, face o consumidor hipervulnerável.
Assim, presentes o dano, o nexo causal e a conduta culposa do banco, o mesmo deve ser responsabilizado pelo ressarcimento do dano material provado nos autos. Como salientado pelo relator, no recurso de apelação a parte autora reduziu o valor do dano material que pretende ver ressarcido para R$ 66.398,99, assim especificado (fls. 6, ID 269496988): - 28/06/2021 = R$ 1.500,00 - 28/06/2021 = R$ 3.999,99 - 28/06/2021 = R$ 899,00 - 28/06/2021 = R$ 30.000,00 - 28/06/2021 = R$ 30.000,00 Todas as operações referidas fogem ao padrão regular de consumo do credor hipervulnerável e devem ser ressarcidas.
Sobre o valor deve incidir correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado.(...) Portanto, configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente subtraídos da conta poupança da parte autora em decorrência da fraude bancária é necessária. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. HÁ que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.
6. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020, grifos nossos) Caberia à CEF oferecer um sistema de segurança mais eficaz para coibir movimentações atípicas e suspeitas, o que impediria diversas transações em curto lapso de tempo. Portanto, verifica-se que a ação criminosa foi agravada pela conduta da ré, uma vez que não bloqueou as transações vultosas e sucessivas, bem como não providenciou o ressarcimento da vítima, obrigando-a a postular em juízo, por direito que poderia ter sido recomposto na via administrativa, o que certamente agravou o seu sofrimento pela intranquilidade da situação gerada.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA. - As instituições bancárias são caracterizadas como fornecedoras de acordo com o art. 3º, caput e §2º do CDC, e assim, respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o CDC (Tema Repetitivo 466 - STJ) e, especificamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado 479 da Súmula do STJ). - Para que haja a responsabilidade da instituição bancária, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - É defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele possa esperar, levando-se em conta, dentre outras circunstâncias, os riscos que se espera da sua prestação (art. 14, §1º do CDC).
A atividade bancária, em virtude de suas características intrínsecas como a disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação, tem um grau de risco ainda maior em comparação com outras atividades econômicas. - O nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e o dano experimentado pelo consumidor é considerado interrompido por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC), de força maior ou de caso fortuito externo (art. 393 do CC).
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada pela jurisprudência se o evento danoso decorre de transações realizadas com a presença física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30/5/2022). - No caso, entende-se que apesar de o autor ter entregado seus cartões a desconhecido identificado como funcionário do banco, o fez amparado na confiança que detém no sistema de segurança da instituição financeira.
Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos. - É dever das administradoras dos cartões, bem como do restante da cadeia de fornecedores desse tipo de serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. - Comprovado o dano material, está configurada a responsabilidade objetiva da CEF pelo prejuízo descrito nos autos e cabe a sua condenação ao ressarcimento dos valores debitados de forma indevida do patrimônio da vítima do evento ilícito. - Em relação ao dano moral, o trauma decorrente da própria ação criminosa foi agravado pela conduta da ré e ultrapassou o limite de mero dissabor.
A indenização deve ser arbitrada de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. - Sobre a indenização por dano material deve incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do mesmo Manual. - Considerada a sucumbência, fica invertida a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. - Apelação do autor ao qual se dá provimento.” (AC nº 5000611-90.2021.4.03.6116, Primeira Turma, Rel.
Des. Federal Antonio Morimoto, j. 13/12/2023, DJEN 18/12/2023, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo a Súmula 297/STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo a CEF responsável, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários dos serviços bancários e aos equiparados a consumidores, ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O autor é pessoa idosa, hipervulnerável e a realização de seguidas operações bancárias, todas no mesmo dia e tendentes a esvaziar a conta bancária, por si só, desperta fundada suspeita de fraude.
3. Conquanto o autor tenha contribuído, sem saber, para a fraude praticada por estelionatários, entregando-lhes cartão bancário e respectiva senha, é certo que não se cogita de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente, conforme provado pelos extratos juntados.
A CEF, com efeito, deixou de oferecer um sistema de segurança apto a identificar com celeridade e bloquear movimentações bancárias suspeitas, sendo evidente a falha na prestação do serviço. Precedentes.
4. Tampouco há se falar em culpa concorrente da vítima, pois a condição própria e específica de extrema vulnerabilidade do consumidor idoso impõe seja a ré condenada exclusiva e integralmente pelo ressarcimento dos danos provocados.
5. É de rigor a anulação do empréstimo contratado mediante fraude, com a inexigibilidade dos débitos, assim como o autor deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos.
6. Inversão do ônus de sucumbência.
7. Apelação provida. (AC nº 5000464-82.2022.4.03.6131, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 20/11/2023, DJEN 23/11/2023, grifos nossos) Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, observo que o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura da requerida em relação ao fato causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado dos valores depositados em sua conta, apesar de diligentemente ter promovido os procedimentos administrativos recomendados, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos.
Assim, mantenho a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, pelo juiz de primeiro grau. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA POUPANÇA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E ATÍPICAS. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços bancários e a condenou ao ressarcimento de valores indevidamente transferidos da conta poupança do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, pessoa idosa, relatou ter sido vítima de fraude eletrônica após contato telefônico de indivíduo que se apresentou como preposto do banco, sendo realizadas diversas transferências e PIX em curto intervalo de tempo, totalizando aproximadamente R$ 46 mil.
A instituição financeira sustentou culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira responde civilmente por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica realizada na conta bancária do consumidor, diante da ocorrência de transações atípicas e sucessivas que esvaziaram a conta do correntista idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º, e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade, conforme a Súmula 479 do STJ.
Compete à instituição financeira demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. As transferências realizadas em curto lapso temporal, em valores expressivos e incompatíveis com o histórico de movimentação da conta, caracterizam operações atípicas que deveriam ter sido identificadas pelos mecanismos de segurança da instituição financeira.
A vulnerabilidade do sistema bancário que permite transações incompatíveis com o perfil do consumidor configura falha na prestação do serviço e viola o dever de segurança imposto às instituições financeiras. Em se tratando de consumidor idoso, reconhece-se situação de hipervulnerabilidade que reforça o dever de cautela da instituição financeira diante de alterações relevantes no padrão de movimentação financeira.
Demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes eletrônicas quando evidenciada falha no dever de segurança na prestação de serviços bancários. A realização de múltiplas transações financeiras vultosas, em curto intervalo de tempo e incompatíveis com o perfil do correntista, caracteriza operação atípica cuja não detecção configura defeito do serviço bancário.
A condição de consumidor idoso, em contexto de alteração relevante do padrão de movimentação financeira, reforça o dever de segurança da instituição financeira e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 14, §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020; TRF3, AC 5003358-67.2022.4.03.6119, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Giselle França, j. 30/10/2023; TRF3, AC 5000611-90.2021.4.03.6116, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, j. 13/12/2023; TRF3, AC 5000464-82.2022.4.03.6131, 1ª Turma, rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 20/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão