Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- V. S. M. D. O. M.
- Advogado
- KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002014-97.2025.4.03.6005 IMPETRANTE:
V. S. M. D. O. M. REPRESENTANTE: HELIO DA CONCEICAO MORAIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: HELIO DA CONCEICAO MORAIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE JARDIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por
V. S. M. D. O. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que seja determinado que a autoridade coatora profira decisão em seu requerimento administrativo. No Id. 465067364, a parte autora formulou pedido de desistência do mandamus.
É o relatório.
Decido. A desistência em ação de Mandado de Segurança pode ser requerida a qualquer momento antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência do impetrado e mesmo após proferida sentença de mérito concessiva da segurança. Nesse sentido preceitua o Tema STF 530: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (STF PLENO / Relator(a): MIN.
LUIZ FUX / Leading Case: RE 669367/RJ / DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/10/2014 - ATA Nº 160/2014. DJE nº 213, divulgado em 29/10/2014)"
