PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002016-19.2026.4.03.6333 AUTOR: JEFFERSON LUIS BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA EMA FERREIRA - SP437304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido inicial ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que visa o autor à indenização por danos morais. Aduz que os danos advieram do "extravio da pasta física integral" de seu processo administrativo, o impossibilitando de comprovar períodos de atividade especial. Requer a gratuidade judiciária e junta documentos. Analiso. EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo.
Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. Juntada de comprovante de endereço atualizado. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo.
Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. Possibilidade de prevenção Afasto a possibilidade de prevenção em relação ao feito apontado na certidão de id 585955950, em razão da diversidade de pedidos.
Prioridade de tramitação Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Assim, processe-se com prioridade, respeitadas as precedências de casos igualmente prioritários. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Providências Cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
JÁ por ocasião de sua defesa, deverá trazer toda a documentação pertinente e especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a essencialidade, sob pena de preclusão. Fica a parte advertida de que não atenderá a presente determinação o mero “protesto por todas as provas em direito admitidas”. Caso a parte ré tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC ou apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão.
Fica a parte advertida de que não atenderá a presente determinação o mero “protesto por todas as provas em direito admitidas”. Não ocorridas as hipóteses acima, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir. Após, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.