PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002016-20.2024.4.03.6323 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGLA RAFAELA DOS SANTOS CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada. A parte relata que a decisão recorrida aplicou de forma rígida o critério econômico previsto na LOAS, sem observar a possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar per capita, de benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo recebido por idoso, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, por analogia ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Afirma que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a relativização do critério objetivo de renda, permitindo a comprovação da situação de miserabilidade por outros meios de prova. Aduz que o valor recebido pelo cônjuge deveria ser parcialmente desconsiderado para fins de apuração da renda per capita, o que, aliado às despesas comprovadas com medicamentos, contas de consumo, alimentação, transporte e tributos, bem como às graves condições de saúde de ambos, evidencia a situação de vulnerabilidade social.
Assinala que reside em imóvel cedido, não possui patrimônio próprio e enfrenta limitações físicas que demandam gastos adicionais, como transporte por aplicativo. Sustenta que a assistência social deve ser prestada de forma subsidiária quando a família não consegue prover a própria subsistência, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial.
É o que cumpria relatar. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
O laudo social constatou que a autora reside com o esposo, de 73 anos, aposentado, em imóvel cedido pelo filho, pagando apenas IPTU. A casa é pequena, com cinco cômodos, conservação regular e móveis/eletrodomésticos desgastados. Possui infraestrutura básica de água, energia, esgoto e rua asfaltada. A renda mensal da família provém exclusivamente da aposentadoria do esposo, declarado em R$ 1.600,00.
As despesas mensais somam aproximadamente R$ 1.900,54, incluindo contas de água e luz comprovadas, gás, telefone, mercado, IPTU, transporte por aplicativo devido a limitações físicas e gastos expressivos com medicamentos. A autora apresenta doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, arritmia, problemas de tireoide, artrose, tendinite e problemas na coluna, necessitando de acompanhamento pelo SUS e uso contínuo de medicamentos, parte fornecida pelo sistema público e parte adquirida.
O esposo também possui doenças crônicas e faz uso de medicação contínua. A sentença se encontra assim fundamentada: “No caso dos autos, a parte autora possui 70 anos de idade (vide documento do id. 337423529). Porém, a miserabilidade não ficou caracterizada, ou seja, há recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar de modo a viabilizar o sustento da parte autora. De acordo com o laudo do estudo social, a parte autora reside com esposo, em imóvel cedido pelo filho Adriano Luiz Mendes, em nome de quem se encontram as contas de luz e água apresentadas à perita (id. 345123899).
A fonte de renda é advinda da aposentadoria recebida pelo marido, que com ela convive, no valor de R$ 1.914,44 reais, segundo se infere de consulta ao hiscre anexa, conquanto tenham declarado a perita o valor de R$ 1.600,00. Logo, a renda per capita é de R$ 957,22, montante superior a meio salário mínimo, parâmetro de que se vale a jurisprudência para análise da necessidade de intervenção estatal mediante concessão do benefício assistencial.
Ainda, denoto que a parte autora comprova o gasto com medicamentos de uso contínuo, a exemplo do Glifage (R$ 46,60), Atenolol (R$ 6,50), Losartana (R$ 7,00), Belfaren (R$ 9,50) e Besilato de Anlodipino (R$ 7,95), os quais se inferem a partir do cotejo das notas fiscais com o receituário anexado ao autos (id. 345123899, pp. 7/10). Todavia, mesmo sendo possível o desconto de gastos com medicamentos por força de lei (artigo 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93), aplicando-se o desconto do valor de R$ 77,55, em relação aos medicamentos comprovadamente de uso contínuo, ainda assim a renda per capita superaria o limite de meio salário mínimo.
Logo, considerando-se a superação do parâmetro jurisprudencial acima mencionado e não demonstrada situação a excepcioná-lo, deve-se concluir que o grupo familiar é capaz de prover o mínimo necessário à sobrevivência. Tal circunstância não pode ser ignorada, haja vista o dever de amparo imputado à família. Em resumo, o auxílio estatal deve ser subsidiário, ou seja, deve ser concedido apenas quando a família não puder suprir as necessidades da parte autora.
Ausente o requisito atinente à miserabilidade, é inviável a concessão do benefício assistencial pleiteado
3. Dispositivo Posto isto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01).”. Diante do que assinalou o referido laudo, forçoso é concluir que há situação de miserabilidade a ser tutelada pela concessão do benefício.
Com efeito, a parte autora apresenta problemas de saúde, sendo a única fonte de renda a aposentadoria de seu cônjuge, cujo montante não é suficiente para prover as despesas familiares. Conquanto as condições da moradia sejam razoáveis, é viável a concessão do benefício, notadamente em virtude dos problemas de saúde da parte autora. A autora apresenta diversas doenças crônicas que demandam acompanhamento contínuo e uso de medicação, parte fornecida pelo SUS e parte adquirida com recursos próprios, situação que também se verifica em relação ao cônjuge.
Embora a moradia disponha de infraestrutura básica, o conjunto probatório evidencia a insuficiência de recursos para garantir a subsistência digna do núcleo familiar, caracterizando a situação de miserabilidade. Assim, é cabível a concessão do benefício assistencial. O benefício é devido desde a DER, fixada em 13/06/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a efetuar a concessão de benefício assistencial a contar de 13/06/2023. As parcelas devidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do CJF. Presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora, em face do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o provimento do recurso.
Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal