Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- M.F.A. TRANSPORTADORA LTDA - EPP
- Advogado
- ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002016-27.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: M.F.A. TRANSPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD formulado por M.F.A. TRANSPORTADORA LTDA - EPP. Sustenta a requerente ter parcelado a dívida (ID 426061712). Intimada a se manifestar, a exequente aduz que "o parcelamento foi requerido em 01/09/25 e deferido em 19/09/25.".
É o breve relatório.
Decido. No presente caso, verifico que o bloqueio de valores ocorreu em 03/09/2025 (ID 426071940) e o parcelamento foi concedido em 19/09/2025 (ID 438395788). Considerando que a ordem de bloqueio ocorreu anteriormente à adesão ao parcelamento administrativo, não é possível o seu desbloqueio. Nesse sentido: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (tema 1.012 STJ) (grifei)
Diante do exposto, mantenho os valores bloqueados. Proceda-se a transferência desses valores. Sem prejuízo, suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia.
