Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS DOS REIS JANELLI
- Advogado
- JOHANA FRANCESCA VARGAS ALMEIDA (OAB 321087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002016-28.2026.4.03.6330 AUTOR: VINICIUS DOS REIS JANELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHANA FRANCESCA VARGAS ALMEIDA - SP321087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por VINICIUS DOS REIS JANELLI em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de benefício por incapacidade – NB 727.549.662-4 (DER 05/01/2026 – Id. 590525803), que foi administrativamente indeferido sob o argumento de que “Não constatação de Incapacidade Laborativa” (Id. 590524288).
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. HÁ que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
