PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002016-47.2025.4.03.6141 AUTOR: ALICE EMIDIA DE SANTANA SILVA REPRESENTANTE: ELUIZA DE SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR DE OLIVEIRA - SP325808 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELUIZA DE SANTANA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ALICE EMIDIA DE SANTANA SILVA, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge – José Carlos do Nascimento Silva –, ocorrido em 21/03/2025. Aduz a autora que foi indeferido o benefício de pensão por morte, sob o argumento de que a autora não comprovou qualidade de segurada.
Pede a condenação do INSS em danos morais. Foi indeferida a antecipação da tutela e concedidos os benefícios de justiça gratuita (ID. 447858403). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido e, caso haja a procedência do pedido, pede o desconto dos valores indevidamente recebidos (ID. 456053386). A autora manifestou-se em réplica, requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar a continuidade da relação conjugal (ID. 467862603 e 467862602).
Em sede de agravo de instrumento foi deferida a tutela de urgência (ID. 468694157). Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Maria Angelica dos Santos Filha, Maria Aparecida de Campos e Reginaldo Konecny Cavalcante. Após, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, observo que não há preliminares a serem enfrentadas, pelo que passo ao mérito.
O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada.
Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo.
Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Conforme se verifica da documentação apresentada, não resta qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido recebia aposentadoria por tempo de serviço (NB 102.104.307-6). De acordo com a certidão de óbito juntada no ID. 441176295, o autor faleceu em 21/03/2025, tendo constado da certidão que o segurado era casado com a autora.
Consta certidão de casamento do falecido com a autora ocorrido em 16/02/1974 (ID. 441176297). O cerne da questão dos autos é sobre a manutenção da relação conjugal até a data do óbito. Em que pese a existência de presunção relativa da dependência econômica quando há certidão de casamento, no caso dos autos o indeferimento administrativo ocorreu pela existência de benefício assistencial ao idoso concedido a autora em 26/03/2023, NB 712.743.808-1 (ID. 456053387).
Ocorre que, ao que tudo indica do conjunto probatório dos autos, a autora foi vítima de fraude perpetrada contra o INSS. Consta do relatório de análise do processo administrativo de apuração de irregularidade (ID. 456053388, p.
40) suspeita de usurpação de dados de terceiros, destaco:
10. Não há nenhuma outra solicitação em nome da beneficiária, além do Benefício assistencial. Entretanto, houve diversas TBM, em 03/2023 e 04/2023, realizadas pela rede bancária.
11. Neste sentido, o que chama atenção é o fato da beneficiária ter solicitado o benefício assistencial somente aos 77 anos de idade, sendo que poderia pleitear a concessão do mesmo a partir de 65 anos, considerando apenas o critério etário.
12. Não foi localizada nenhuma inscrição ao CADUNICO. De acordo com o artigo 12 do Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, a inscrição é requisito para concessão e manutenção do benefício. Art.
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) O §1º do mesmo artigo dispõe: § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
13. Dessa forma, considerando as informações aqui relatada entendemos que há evidências que apontam para a existência de fraude de usurpação de dados de terceiros.
14. No presente caso, fizemos a alteração do endereço no CNIS, para inserir o endereço constante na base da Receita Federal, conforme planilha disponibilizada e assim facultar o direito ao exercício da ampla defesa e ao contraditório, permitindo que a parte apresente manifestação informando se solicitou o benefício.
15. O benefício já encontra-se cessado. O encaminhamento para as autoridades investigativas e de inteligência será realizado pela Coordenação de Ações Corretivas e Cobrança Administrativa de Benefícios - CACB.
16. O prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 18.278,79 (dezoito mil), referente ao período de 26/02/2023 a 31/05/2024. Porém a instauração da cobrança administrativa de benefício, está condicionada à identificação dos reais responsáveis pela fraude.
17. O benefício era pago no OP: 006440 - RIO DE JANEIRO-CENTRO, Banco: 237 - BANCO BRADESCO S/A, por meio de CMG - cartão magnético. (grifei) Após intimação para comparecer ao INSS, a fim de confirmar ou não sua identidade, a autora dirigiu-se à APS São Vicente e informou ao INSS que era vítima de fraude, nunca tendo recebido o benefício (ID. 456053388, pp. 48/49). Veja-se assim, que o próprio INSS concluiu que havia fortes indícios de que a autora havia sido vítima de fraude.
Os indícios da fraude são fortes. A concessão do benefício assistencial foi deferida em apenas um dia. Não houve juntada de CadÚnico e de documento de identidade da autora e não há comprovante de cadastramento biométrico. Além disso, os dados cadastrais foram alterados no mesmo dia do requerimento administrativo, modificando-se o endereço da autora para logradouro situado em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, cuja APS de concessão foi em Itatiaia – RJ.
Por outro lado, a autora comprovou que no ano de 2023 (ano de concessão do BPC irregular) morava em endereço compartilhado com o falecido situado à rua Armando Vitório Bei 01016, São Vicente/SP (ID. 441191207). Destaco que este era o mesmo endereço que constava do cadastro do INSS antes da alteração fraudulenta do CNIS (ID. 456053388, p. 16). As testemunhas foram coesas e coerentes entre si, indicando que a relação conjugal se perpetuou até o óbito do segurado.
As testemunhas Maria Angelica dos Santos Filha, Maria Aparecida de Campos e Reginaldo Konecny Cavalcante confirmaram que nunca houve separação de fato do casal. Assim, levando em consideração que o próprio INSS concluiu pelo uso indevido de dados de terceiros na concessão do BPC de NB 712.743.808-1, bem como não sequer haver indícios de separação de fato do casal até a data do óbito do instituidor, tenho por comprovada a qualidade de dependente da autora.
Outrossim, reconhecido por este juízo que a autora foi vítima junto ao INSS da fraude perpetrada para concessão do BPC de NB 712.743.808-1, ou seja, não tendo a autora recebido nenhum pagamento do INSS, entendo que não há valores a serem restituídos pela autora. Por conseguinte, indefiro o pedido contraposto do INSS. Por fim, com relação ao pedido de indenização por dano moral entendo razão à autora.
De fato, o processo administrativo de apuração de irregularidade concluiu pelo emprego de fraude não atribuível à autora. Nesse sentido, os indeferimentos dos requerimentos de pensão por morte da autora ignoraram completamente a conclusão apurada pela própria autarquia e penalizaram indevidamente a vítima da fraude empregada. Veja-se que em razão da conduta arbitrária da autarquia previdenciária a autora se viu privada de sua legítima pensão por morte, a qual tinha direito desde a data do óbito, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi em 24/03/2025 (ID. 441166788).
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo suficiente para indenizar o sofrimento a que a autora foi submetida. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Conceder o benefício de pensão por morte à autora desde a data do óbito em 21/03/2025; Condenar o INSS a indenizar a autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Pagar à autora as diferenças vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Julgo ainda improcedente o pedido contraposto e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex lege. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P.R.I.C. São Vicente, 01 de junho de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal