PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002017-53.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: EVANIO DOS REIS FRAGA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Evanio dos Reis Fraga em face doINSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais e período rural sem anotação.
Narra que requerera o benefício em 18/06/2024 (NB 222.926.892-3), mas o réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais , tampouco o rural sem anotação, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 337031537). Houve determinação de emenda da inicial para a parte autora recolher as custas processuais iniciais, em razão do indeferimento da justiça gratuita; esclarecer a quantia pretendida a título de condenação em danos morais; e juntar documento comprobatório do endereço atualizado (ID 337287985), o que foi devidamente cumprido (ID 340150996).
Na contestação, o réu sustentou que a comprovação do tempo de serviço rural depende de prova material contemporânea, inexistente no feito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alegou, ainda, a não comprovação do exercício de atividade especial e pugnou pela improcedência da ação (ID 346278882). Houve réplica (ID 348717833). O saneamento organizou a instrução (ID 351525855). Vieram conclusos.
O autor alega ter exercido atividade rural, sem anotação na CTPS, no período de 01/01/1989 a 21/02/1995, nas fazendas Miscena e Sobradinho, juntamente com seus genitores. Para comprovação do labor rural juntou ao procedimento administrativo as cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento dos pais, Rafael Fraga e Albertina da Silva Fraga, realizado em 15/11/1961, em que consta a profissão do genitor como lavrador; CTPS do seu genitor e de seu irmão Sebastião dos Reis Fraga, com alguns registros laborais em fazendas; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do genitor, com data de admissão em 25/10/1977 e Carteira do INAMPS do pai, com informação de exercício de atividade em lavoura no ano de 1989.
Contudo, referidos documentos se referem a terceiros, não se prestando como início de prova material, em nada esclarecendo o labor rural do autor. Logo, inexistindo início de prova material do referido trabalho, o pedido improcede. No que pertine ao trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social.
Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento.
De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional.
Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia.
Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
Consigno que não há previsão de enquadramento legal para as atividades de auxiliar de produção e operador de lixadeira nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Os PPP´s de IDs 337031543 não preenchem os requisitos legais de validade, pois ausentes os Conselhos de Classe aos quais se vinculam os responsáveis pelos registros ambientais, o que impede a verificação acerca da qualificação dos mesmos para tanto.
Entretanto, os vínculos anotados no CNIS com indicação de exposição de agente nocivo (IEAN), quais sejam, 01/02/1996 a 31/05/2000, 01/12/2000 a 30/06/2005 e de 01/02/2006 a 31/12/2018 são provas hábeis do serviço especial para fins previdenciários, pois indicam o recolhimento da contribuição especial de custeio da aposentadoria especial. Em conclusão, há lapsos especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência.
Destaco que em 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência) que instituiu as seguintes regras de transição para os segurados já filiados à Previdência obterem as aposentadorias especiais ou por tempo de contribuição. Não conta o autor 25 anos de tempo de trabalho em atividades especiais, na data da citada emenda, de modo que não tem direito adquirido a aposentadoria prevista nos artigos art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.
Não preenche, outrossim, a idade mínima prevista para a jubilação, conforme legislação vigente. Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a alteração legislativa previu: - transição por sistema de pontos - por essa regra se soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, sendo exigido um ponto a mais a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033; - transição por tempo de contribuição e idade mínima - as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019.
JÁ para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027; - transição com fator previdenciário − pedágio de 50% - as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição podem optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles); - transição com idade mínima e pedágio de 100% - essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles).
Para mulheres, a idade mínima é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Como se vê do cálculo anexo, não houve preenchimento dos requisitos exigidos em nenhuma das modalidades previstas no artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/19: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários.
Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa.
A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual.
A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo.
Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº
10.
Do exposto: Julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS, a averbação dos períodos de 06/03/1997 a 30/11/2000 e de 01/02/2006 a 31/12/2018 como atividades especiais. Julgo improcedentes os pedidos. Custas pelo autor. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar 20% dos honorários. O autor pagará 80%. Intimem-se para ciência.
Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. FRANCA, 6 de março de 2025.