ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 173785/MG), RENATA JESUS DA COSTA (OAB 60911/DF), AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA (OAB 222787/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002017-57.2024.4.03.6144 AUTOR: IZA DE SOUZA PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG173785 ADVOGADO do(a) AUTOR: AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA JESUS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Izá de Souza Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor justificantes de contagem especial, o cômputo dos períodos usufruídos como auxílio-doença para fins de carência e reconhecimento de labor rural desde a data do requerimento administrativo em 16/11/2023 (NB 211.542.385-7).
Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 19/09/1989 a 21/09/1990, 13/07/2017 a 23/10/2023, 01/08/1988 a 05/04/1989 e o período rural de 01/04/1975 a 10/04/1980. JÁ os períodos de benefício por incapacidade que pretende ver computados são de 09/05/2012 a 28/10/2012 e de 29/05/2015 a 20/10/2015. Afirma que os períodos acima indicados, somados aos intervalos de labor reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão do benefício, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos. Cópia dos expediente administrativo (IDs 330155516 e 330155518). A gratuidade de justiça foi indeferida e determinada a emenda da inicial (ID 330379507). A parte autora recolheu as custas do processo e juntou documentos (ID 342672656 e 333152757) Citado, o INSS apresentou resposta. Prejudicialmente, alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 348611254. Foi apresentada a renúncia de mandato (ID351408650). Foi juntado substabelecimento com reserva de poderes (ID 352214098) O juízo determinou a audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 361775425). A parte autora juntou rol de testemunhas (ID 363175885).
Expedida carta precatória (ID 364500918) Foi realizada a audiência de instrução (ID 413992452). Foi juntado substabelecimento com reserva de poderes (ID 414392098). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 415575016). Foi juntada cópia de processo administrativo (ID 547030940). Foi dada vista às partes. A parte autora se manifestou requerendo o julgamento do feito. (ID 559395092). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, observo que já foram reconhecidos para fins de tempo e carência administrativamente os períodos de benefício por incapacidade de 09/05/2012 a 28/10/2012 e de 29/05/2015 a 20/10/2015. durante o processo administrativo do NB 211.542.385-7 DER 16/11/2023. (ID 330155518 - págs. 68/70). Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito.
Prescrição: Não prospera a alegação de prescrição, pois não decorrido o prazo quinquenal sequer entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos.
Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum.
No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado.
Contudo, desde 06/03/97 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97, regulamentador da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97) o formulário passou a demandar preenchimento com base em laudo técnico. Exceção à dispensa da prova técnica - mesmo antes de 06/03/1997 – ficava por conta daquelas atividades desenvolvidas sob ruído e calor, que sempre exigiram base em laudo técnico para dar ensejo à aposentadoria por tempo de serviço reduzido (especial).
A própria natureza objetiva desses agentes explica a necessidade de mensuração, desde sempre. Anoto que desde 01/01/04 exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para provar o tempo de serviço desenvolvido em atividades especiais, nos exatos termos do artigo 68 e parágrafos do Decreto 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.032/01). Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifei).
O ato do Poder Executivo responsável pela "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial" e pela forma de comprovação da efetiva exposição é o Decreto 3.048/99, que assim dispõe especificamente em seu artigo 68: “Art.
68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo
IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo
IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3 A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4 Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5 O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 8 A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9 Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei). Consigno que até a publicação do Decreto 4.882/2003 aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.883/2003 o FUNDACENTRO recebeu do legislador a competência para estabelecer "a metodologia e os procedimentos de avaliação" do ambiente laboral. Sobre a evolução legislativa do tema, confira-se o que diz a doutrina: “(...) comenta Wladimir Novaes: ‘(...) A Lei nº 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS: a-) alterando o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei nº 9.528/97, desde a MP n. 1523/96: a-) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b-) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c-) instituiu o laudo técnico; d-) exigiu referência à tecnologia diminuidora de nocividade; e-) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f-) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei nº 8.641/93 (telefonistas)’.
A Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98) deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Dessa forma, a partir de 14.12.98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI.
Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 603/604).
E sobre a questão do momento para a exigência do laudo técnico: 06/03/97 (Decreto 2.172/97) ou 11/10/96 (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97), confira-se: “(...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que a exigência do laudo técnico é válida somente após a edição do Decreto n. 2172, de 5.3.1997, que regulamentou a MP n. 1.523-10, de 11.10.1996.(...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari.
Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 608/609). Além disso, a Súmula 4 da Turma Recursal de Santa Catarina robora esse entendimento: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”.
Portanto, em resumo, tem-se o seguinte quadro para o meio de prova da especialidade do labor no curso do tempo: Período. Exigência para a prova. Até 28/04/1995 Mero enquadramento da atividade. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 Indicação do agente em formulário. A partir de 06/03/1997 Indicação do agente em formulário preenchido com base em prova técnica. Conversão de tempo comum em especial e vice-versa.
O artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios estabelece: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” (grifei).
A norma permaneceu em vigor até o início da vigência da PEC 103/2019, que passou a proibir a conversão do tempo especial em comum em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.’ (grifei).
Logo, não se permite mais a conversão em tempo comum dos períodos de trabalho sob condições nocivas à saúde do trabalhador, a partir de 13/11/2019. Outrossim, a conversão em período especial de tempo de labor comum somente foi possível até 28/04/1995 e desde que nessa data estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, conforme o sintetizado no seguinte verbete da TNU: “Súmula 85 da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” Equipamentos de proteção individual (EPIs).
E sobre o uso de equipamentos de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se houver efetiva prova de que são capazes de neutralizar os agentes agressores da saúde do trabalhador, o período de labor não será considerado como especial (STF – ARE 664335 – Plenário - Relator: Ministro Luiz Fux – Julgado em 04/12/2014). Não por acaso ficou assentado na ementa do ARE 664335, sob repercussão geral, que: "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete " (grifei). Atenta leitura dos votos que formaram a maioria do STF no julgamento do ARE 664335 revela que, na verdade, o que se estabeleceu é que embora haja notícia sobre o fornecimento e a eficácia do EPI oferecido ao segurado, há possibilidade de, no caso concreto, tal declaração ser afastada mediante o desempenho de atividade probatória a cargo da parte autora.
Em nenhum momento ficou dito que as declarações inseridas no PPP não possuem relevância jurídica ou que deveria o INSS ter o ônus de provar em Juízo a real eficácia do EPI. O saudoso Ministro Teori Zavascki durante o julgamento supramencionado fez a seguinte observação: "(...) A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.
Mas não é isso que nós estamos tratando aqui. Nós estamos tratando de uma outra relação, que é a relação de natureza previdenciária, a que se estabelece entre o empregado segurado e o INSS a respeito do direito à contagem especial, aposentadoria especial. Essa relação, obviamente, não pode ser vinculada à relação tributária. E o próprio Ministro Barroso citou, no item 28 do voto, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213: (...) Aqui, o ônus de provar essa exposição é dele.
Quer dizer, ele pode alegar que não recebeu equipamento, ou recebeu equipamento ineficaz, mas ele tem que provar, no âmbito da sua relação com o INSS de natureza previdenciária, que, obviamente, não está subordinada à declaração do empregador na relação jurídica de natureza tributária. Então, essa é a primeira distinção que, no meu entender, tem que ser feita. Nós estamos tratando da relação jurídica de natureza previdenciária, não da relação jurídica de natureza tributária, que tem outras partes, outra disciplina e que não pode ser confundida.(...)" (grifei).
Deste modo, com o devido respeito, discordo de determinada linha de entendimento jurisprudencial que se estabeleceu a partir do julgamento do ARE 664335, extraída a partir de "obiter dictum" isolado, e que entende irrelevante a declaração de eficácia do EPI contida no PPP (informação inserida pelo empregador, em princípio, com base em elementos técnicos e sob as penas da lei), além de distribuir ônus da prova à revelia do quanto determina o CPC.
Portanto, à exceção do ruído (agente em relação ao qual, por ora, não há notícia de equipamento de proteção completamente eficaz), o fornecimento de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (Súmula 87 da TNU) afasta a possibilidade de contagem especial do período. Irrelevante o fornecimento de EPI em período anterior a 03/12/1998 para afastar a especialidade do hiato. Em assim sendo, em princípio, incumbe à parte autora mediante prévia e concreta carga argumentativa, o ônus de provar a ineficácia do EPI ou o seu não fornecimento, para que seja assim afastada a declaração inserida pelo empregador no PPP.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o meio de prova por excelência para demonstrar o labor sob condições agressivas à saúde do segurado, a partir de 01/01/04. A regularidade do PPP é condição necessária para a prova do tempo especial por intermédio desse específico documento. Exige-se a prova da legitimidade do signatário do PPP (pessoa física com efetivos poderes para emitir declaração de vontade em nome da empregadora ao tempo da expedição do documento, conforme procuração específica ou atos constitutivos da pessoa jurídica), bem como a indicação do responsável técnico pelas medições nele veiculadas.
Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que o torna apto para fins de demonstração da especialidade da atividade.
O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." E em relação à possibilidade de realização de prova pericial que leve à desconsideração do quanto assentado no PPP, verifico que tal possibilidade é limitada no âmbito de demanda dessa natureza, conforme já estabeleceu o c.
TRF3 no seguinte julgado, cuja ementa reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DETOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROSDE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AGRAVORETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EMPARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Sustenta que ‘a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor’ 5 -Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica.
A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi ‘preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos’.dosimetria), e que ‘o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante’.
7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes. (...)” (grifei). (TRF3 – ApelRemNec 0000782852014403611 – 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – Publicado em 07/08/2020).
Por oportuno, assento que não se mostra aplicável o artigo 254 da IN-INSS 45/2010, pois se trata de ato normativo secundário, incapaz de gerar direitos e impor obrigações a terceiros, tampouco de vincular órgãos do Poder Judiciário em missão de contraste de legalidade, haja vista que é apenas espécie normativa destinada à uniformização de procedimentos e interpretações nas entranhas da própria autarquia.
Não possui forças para além disso. Agente nocivo “ruído”. Sobre a questão da exposição do segurado a pressão sonora capaz de ferir a sua integridade física, confira-se o quanto segue: “(...) A recusa ao cômputo do tempo de serviço como especial, não raras vezes se fundamenta no argumento de que não podem ser considerados os períodos em que o segurado foi submetido a ruídos inferiores a 90 dB. É indispensável entender-se o conceito de ruído para efeito de definição do direito do segurado à aposentadoria especial ou ao cômputo de tempo de serviço exercido em atividades especiais (...) O ruído e o barulho são ‘interpretações subjetivas e desagradáveis do som’ (...) Os níveis de ruído devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora (...) Os especialistas explicam que na prática não existe atividade na qual o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada de trabalho, ocorrendo exposições a níveis de ruído variados (...) Com referência ao ruído, destacamos as seguintes considerações registradas pelos articulistas (...) ‘Níveis sonoros elevados ou contínuos podem causar permanente perda da audição’ (...) ‘A reação do ouvido ao ruído depende dos parâmetros físicos do som.
A intensidade da reação se relaciona com a pressão sonora e aumenta, logaritimicamente, com o grau de estímulo. A unidade de medição é o ‘decibel’ (dB), uma unidade relativa de gradação. Dizer que um som atinge 60 dB significa que é 60 dB mais intenso que um som padronizado, como nível de referência. Na execução de mensurações físicas, usamos como base uma pressão sonora de 0,0002 microbar, a mais débil pressão sonora detectável, pelo aguçado ouvido humano jovem, sob condições muito silenciosa’ (...) ‘O mecanismo conhecido como reflexo acústico, protege o ouvido do ruído (...) HÁ um limite, contudo, para a proteção proporcionada em razão tanto da demora na reação (aproximadamente 10 mili-segundos, ineficaz contra ruído muito súbito), quanto à fadiga dos músculos relativos’ (...) ‘O ruído apresenta ampla variedade de efeitos fisiológicos, não específicos, nem sempre iguais, e cuja importância não se compreende completamente’. ‘Com relação ao sistema cardiovascular, o ruído pode afetar o ritmo da batida cardíaca, tanto aumentá-lo, como diminuí-lo, dependendo da espécie (...) Súbitas mudanças, no nível ou no espectro sonoro, também, modificam os ritmos cardíacos.
O ruído, geralmente, causa a diminuição do rendimento cardíaco, o aumento ou flutuações na pressão sanguínea arterial, vasoconstrição dos vasos sanguíneos periféricos(...) O sistema respiratório reage com apnéia ao ruído impulsivo. Registram-se variações na amplitude respiratória (...) indicando um estado de alarma ou sentimento de desconforto (...) Os efeitos observados no olho, incluem dilatação das pupilas, estreitamento do campo visual, diminuição no nível de percepção de cores e visão noturna debilitada (...) Observam-se também variações no sangue e outros fluídos orgânicos, tais como: eosinofilia, hipocalemia, hiperglicemia, hipoglicemia e efeitos sobre o sistema endócrino (...) No nível psicofisiológico são relacionados os seguintes efeitos: ‘O ruído afeta, principalmente, o sono e o desempenho do trabalho.
No nível psicossocial causa incômodo e irritação’. ‘A ocorrência de qualquer ruído intenso, inesperado, sempre interfere com o desempenho do trabalho mental ou físico, e reduz, temporariamente,a eficiência na execuçào’.(...)‘Convém considerar o ruído industrial, separadamente, pois constitui a fonte principal de altos níveis sonoros e de exposição prolongada ao ruído resultando-se associado à surdez, o mais sério risco para a saúde, provocado pelo ruído.
Isto envolve um complexo de muitos fatores incluindo: suscetibilidade individual, idade, o conteúdo total de energia do ruído, seu espectro, sua continuidade ou intermitência, e a extensão da exposição (...) Isto explica por que se torna tão difícil definir os limites de exposição (...)’ Tratando da conceituação de insalubridade e de limites de tolerância, os especialistas entendem que há fatores que, embora passíveis de mensuração, não deveriam ser condicionados a níveis de tolerância, pois alguns indivíduos são mais sensíveis a este ou àquele agente físico ou químico e, por isso, sentem desconforto, mesmo quando os agentes presentes no ambiente de trabalho se encontrem nos limites permissíveis.
A doutrina se manifesta no sentido de que não pode ser considerada a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. No que diz respeito ao nível de ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo especial, destacamos que a jurisprudência tem entendido que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92.
De acordo com o item 5.1.7 da Ordem de Serviço 612/98, até 13.10.1996 eram suficientes ruídos acima de 80 decibéis, e a partir de 14.10.1996 seria necessário um total de 90 decibéis para que seja considerado tempo especial. Referindo-se ao parecer CJ/MPAS 1.331/98, de Janaina Alves Rocha, Wladimir Novaes Martinez esclarece ‘que tendo em vista que os Anexos I e II subsistiram até 04.03.1997 (...) a retroação da não conversão (...) não poderia adotar 28.4.95 como linha de corte e, sim, 4.3.07’.
Dentro desse raciocínio o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para configurar o agente agressivo (...) Em 18.11.2003 o Decreto 4.882 alterou o Decreto 3.048/99, dispondo em seu art. 2º: (...) Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: 2.0.1 (...) a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A).
Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis (...) superiores a 85 dB (A). Jurisprudência advinda do Tribunal Regional Federal da 4º Região é no sentido de que, inclusive, a partir de 06.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, é exigível que o ruído seja superior a 85 dB (....)” (grifei) (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial.
Curitiba: Juruá, 2009, p. 252/262). Na esteira de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – PET 9059/RS – 1º Seção – Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicado no DJe de 09/09/13) devem ser consideradas as seguintes grandezas para fins de definição da insalubridade, ou não, da exposição ao ruído: a-) pressão sonora superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; b-) pressão sonora superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; c-) pressão sonora superior a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003.
De outra parte no que concerne à metodologia de verificação da pressão sonora são pertinentes as seguintes considerações: Até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) “aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”.
E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora. Nota-se, pois, que a partir de 19/11/2003 houve modificação (ainda que parcial) do regime jurídico regente do ruído enquanto elemento justificante da contagem especial do tempo de serviço/contribuição.
O tema 174 estabelecido pela TNU dispõe que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
E em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de r. voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Em assim sendo, a partir de 19/11/2003, há necessidade de que haja notícia da observância da metodologia da “dosimetria” (média aritmética ponderada que considera o tempo e o tempo de exposição) no PPP para que reste possível o reconhecimento da especialidade do hiato.
Em se tratando de atividades laborais de dinâmica complexas, que exijam constante modificação do segurado, deve ainda ser exigida a notícia do uso do instrumento adequado de medição (dosímetro), porque insuficientes outros medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, conforme item 5.1 da NHO01. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME JURÍDICO. Da condição do rurícola perante a Previdência Social (empregado rural, segurado especial ou contribuinte individual) a-) Segurado especial Segurado especial é o contribuinte obrigatório do RGPS que “(...) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade (..) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (...) seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (...)”, conforme artigo 12, VII, da Lei 8.212/91.
Em resumo, o segurado especial é o pequeno produtor rural, seringueiro, extrativista vegetal, pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar, desempenha atividades laborais cujo produto é indispensável à sua própria subsistência ou do respectivo núcleo familiar. O regime de economia familiar é aquele onde “(...) o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” na forma do § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios.
E no caso do segurado especial que explora atividade agropecuária, a área na qual se desenvolve a ocupação econômica não poderá superar 04 (quatro) módulos-fiscais. Nota característica do segurado especial é o desempenho da atividade laboral sem empregados permanentes. Admite-se a gratuita “troca de mão-de-obra” entre vizinhos, parentes, durante períodos de plantio ou colheita. Em certos limites admite-se também a contratação de trabalhadores por tempo determinado.
A Lei 11.718/08 introduziu modificações importantes no artigo 11 da Lei de Benefícios em relação ao segurado especial, conforme segue: “(...) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluí do pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 9 Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) §
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) ” Dentre as alterações levadas a cabo pela Lei 11.718/08 no regime jurídico do segurado especial, avulta em importância o § 7º do artigo 11 da Lei de Benefícios, que permite a contratação de determinado número de trabalhadores por prazo determinado (empregados ou contribuintes individuais previstos na alínea “g” do inciso V do artigo 11 da Lei de Benefício) para atuação na época da safra.
Os §§ 8º e 9º do artigo 11 da Lei de Benefícios arrolam determinadas fontes de renda que podem ser auferidas pelo segurado especial, ainda que estranhas à sua atividade econômica essencial, sem a perda dessa condição especialíssima de segurado. Mas tais rendas não poderão assumir papel principal na composição do orçamento doméstico. Devem apenas complementar aquela essencial, garantindo a subsistência.
A introdução dos parágrafos em questão no Plano de Benefícios pela Lei 11.718/08 teve por claro escopo modificar determinada linha de pensamento jurisprudencial, que conferia tratamento absolutamente estrito ao segurado especial, entendendo, por exemplo, que qualquer contratação de mão-de-obra ou obtenção de renda por meios estranhos à atividade produtiva essencial, implicaria na imediata perda dessa condição.
Sobre a condição de segurado especial, cabe ainda ter em conta a alínea “c” do inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios, que admite como segurado não apenas o(a) trabalhador(a) que chefia o núcleo familiar, mas também o “(...) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado (...) que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”.
Note-se que todos aqueles indicados no dispositivo, desde que participem do regime de economia familiar, são considerados segurados especiais, gozando individualmente da proteção previdenciária. Ainda nessa senda, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Caso um dos integrantes do núcleo familiar desenvolva atividade urbana, restará alijado da condição de segurado especial, ainda que labore em regime de economia familiar em seus períodos de folga com os demais membros. Mas isso não afastará a condição de segurado especial dos demais integrantes, desde que o labor destes se revele imprescindível para a subsistência do núcleo, mesmo que haja colaboração financeira daquele que desenvolve atividade urbana no orçamento doméstico.
Questão interessante aventada por Marina Vasques Duarte consiste na possibilidade, ou não, de ser considerado “segurado especial” aquele que apenas trabalha para subsistir (plantio de subsistência, por exemplo). A resposta é desenganadamente negativa, pois: “(...) Baltazar e Daniel referem ser essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para subsistência, pois a comercialização do seu excedente (art. 25 da Lei de Custeio).
Citam inclusive acórdão do TRF4º RG: ‘o plantio em pequena área, no âmbito residencial, para consumo próprio, não tem o condão de caracterizar-se como exercício da agricultura nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91, nem dá à autora o direito à percepção dos benefícios previdenciários decorrentes da qualidade de segurado especial. Se assim fosse, qualquer pessoa, mesmo na área urbana, que tivesse uma horta de fundo de quintal, também seria segurada especial.” (AC 97.04.29554-5/RS, TRF4ºR., Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ºT., DJ 26.01.2000, p. 567) (...)” (DUARTE, Marina Vasques.
Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 72). Importa ainda frisar que os segurados especiais não possuem, em regra, direito a todas as prestações previdenciárias previstas em lei, mas apenas na forma do artigo 39, inciso I, e parágrafo único, da Lei 8.213/91, que identifica os benefícios que lhes são assegurados: aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade “(...) no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)”.
Não fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. Tais segurados gozarão de proteção previdenciária integral, podendo ainda receber benefícios em valor superior a 1 (um) salário-mínimo, desde que promovam inscrição e recolhimentos também como segurados facultativos, conforme artigo 39, II, da Lei 8.213/91. Pontua-se, por fim, que o segurado especial é o único segurado obrigatório do RGPS que pode promover inscrição também como segurado facultativo. b-) Contribuinte individual São “contribuintes individuais” aqueles trabalhadores que não mantêm relação de emprego, identificados nos róis dos incisos V dos artigos 12 da Lei de Benefícios e 11 da Lei de Custeio.
Em verdade são contribuintes individuais todos aqueles assim identificados pelo legislador nos dispositivos supramencionados. Não há um critério seguro que permita identificá-los, além do fato de não serem empregados na forma do artigo 3º da CLT. São contribuintes individuais, por exemplo, o “autônomo” e o “empresário”. O produtor rural, pessoa física, é ainda contribuinte individual. Conforme assinalado, são contribuintes individuais os “empresários” em geral, assim considerados: “(...) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração (...)”(artigo 12, V, “f”, da Lei de Benefícios e artigo 11, V, “f”, da Lei de Custeio). “Diretor não-empregado” é aquele que desenvolve a função de direção de sociedade empresária, sem relação de emprego, assumindo, ou não, o risco econômico da empresa.
Conforme esclarece o artigo 9º, § 3º, do Decreto 3.048/99: “aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.” O “Diretor empregado”, obviamente, ajusta-se à figura do segurado obrigatório na categoria de “empregado”, porque configurada a hipótese identificada no artigo 3º da CLT.
No que concerne aos integrantes das sociedades empresárias nas quais a condição de sócio presume trabalho, dispensa-se a prova da retirada de “pro labore” para o enquadramento como contribuinte individual. JÁ aqueles que integram os quadros societários de espécies nas quais a condição de sócio não presume trabalho, devem provar a retirada de “pro-labore” para que se enquadrem como “contribuinte individual” (por exemplo, sócio apenas cotista nas sociedades de responsabilidade limitada).
Pois bem. É contribuinte individual ainda “(...) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10º e 11º deste artigo (...)” (artigo 12, V, “a”, da Lei de Benefícios e artigo 11, V, “a”, da Lei de Custeio).
Observe-se que a Lei 11.718/2008 acrescentou como critério para definição desse contribuinte individual um limite de módulos-fiscais. Quando a área for superior a 4 (quatro) módulos-fiscais será contribuinte individual o explorador de atividade agropecuária, independentemente da manutenção de trabalhadores. Quando a área explorada medir até 4 (quatro) módulos-fiscais, será contribuinte individual apenas se mantiver trabalhadores permanentes.
Com essa alteração objetiva-se distinguir essa figura de contribuinte individual daquela do segurado especial. Nesse contexto restringe-se o segurado especial ao produtor rural (pessoa física) que explora pequena propriedade, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxilio de trabalhadores permanentes. O conceito de módulo-fiscal está no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e se trata de uma medida em hectares, que varia de município para município, levando em conta os seguintes fatores: “(...) a) o tipo de exploração predominante no Município: - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de ‘propriedade familiar’, definido no item II do artigo 4º desta Lei.(...)” (artigo 50, § 2º, do Estatuto da Terra). Módulo-fiscal não se confunde com módulo rural. Instruções Especiais expedidas pelo INCRA identificam municípios e o respectivo módulo-fiscal.
Ainda conforme determinação contida no Estatuto da Terra “(...) O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município (...)” (artigo 50, § 3º, do Estatuto da Terra). Pontua-se, ainda, que o cônjuge ou companheiro do produtor rural (contribuinte individual) integra o RGPS nessa mesma condição, desde que participe da exploração econômica (artigo 11, § 11, da Lei 8.213/91).
Também merece atenção a figura do garimpeiro que, com ou sem empregados, é considerado contribuinte individual. (artigo 12, V, “b”, da Lei de Benefícios e artigo 11, V, “b”, da Lei de Custeio). O garimpeiro não é mais considerado segurado especial desde a Lei 8.398/92. Os autônomos e equiparados são contribuintes individuais na forma do artigo 11, V, alíneas “g” e “h” da Lei de Benefícios: “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” e “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.
A alínea “g” do inciso V do artigo 11 da Lei de Benefícios identifica como contribuinte individual a figura do “biscateiro”, aquele que desempenha de forma eventual a atividade laboral (urbana ou rural) ou sem subordinação. A depender de cada caso, o “bóia-fria” é contribuinte individual com esteio nessa previsão normativa. c-) Empregado rural O segurado empregado, por excelência, é aquele que se ajusta perfeitamente à figura desenhada pelo artigo 3º da CLT, que assim dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” O artigo 2º da Lei 5.889/73 registra o específico conceito do empregado rural: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
Entretanto, há apenas parcial entrosamento entre o conceito de empregado segundo o Direito do Trabalho e aquele estabelecido pela legislação previdenciária. O conceito de empregado no âmbito previdenciário é mais amplo. Para fins previdenciários são considerados empregados todos aqueles identificados nas alíneas “a” a “j” do inciso I do artigo 11 da Lei 8.213/91 e nas alíneas “a” a “j” do artigo 12 da Lei 8.212/91.
Note-se, por exemplo, que o “trabalhador temporário” previsto na Lei 6.019/74 é considerado segurado, empregado, muito embora seu conceito não se ajuste exatamente aos termos do artigo 3º da CLT, que define empregado no campo do Direito do Trabalho. Trabalho temporário é “(...) aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.” (artigo 2º da Lei 6.019/74).
Uma nota diferencial no campo do Direito do Trabalho entre empregado e trabalhador temporário, reside na relação triangular existente nessa última espécie de contrato laboral, pois o trabalhador temporário atua junto ao tomador de serviço por intermediação de uma “empresa de trabalho temporário”. Não há relação de emprego entre trabalhador e tomadora de serviço, mas, sim, entre trabalhador e a “empresa de trabalho temporário”.
Na legislação previdenciária ambos, empregado e trabalhador temporário, são considerados segurados obrigatórios na categoria “empregado”. O conceito de segurado-empregado, portanto, é mais amplo que aquele de empregado no âmbito do Direito do Trabalho (artigo 3º da CLT e artigo 2º da Lei 5.889/73). E anote-se que em relação ao "boia-fria", o próprio INSS reconhece nessa espécie de trabalhador a condição de empregado, desde que configurados os requisitos legais, conforme se extrai da IN 45/2010 (artigo 3º, IV), não sendo outro o entendimento da 9ª Turma (AC 200161120041333 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos - Publicado no DJU de 20/04/2005) e 10 ª Turma (AC 5002777-91.2018.4.03.9999 - Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira - Publicado no DJF3 de 29/07/2020), ambas do r.
TRF3. Conforme bem asseverou a Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia em voto que serviu de paradigma, para acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível nº 5744703-74.2019.4.03.9999 : "(...) Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração.
Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º). Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa: "4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391). Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias." (AC 5744703-74.2019.4.03.9999 - Relator: Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia - Publicado no DJF3 de 29/05/2020).
Descabido pretender reconhecer ao diarista a condição de segurado especial porque não há exploração da terra no fito de torná-la produtiva (individualmente ou em regime de economia familiar), gerando venda de produção a terceiros, conforme fundamentação supra. Não custa lembrar que pela letra da lei o segurado especial é o pequeno produtor rural, ou seja, aquele que cultiva e introduz em circulação produtos rurais mediante operação de compra e venda, sendo contribuinte do RGPS pela venda da produção rural, ainda que figure o adquirente dessa produção como responsável tributário.
O diarista, “boia-fria”, aquele valoroso trabalhador rural que percebe remuneração em virtude da cessão da sua força de trabalho a terceiros, evidentemente não se ajusta ao conceito legal de segurado especial. E é inviável reconhecer ao trabalhador diarista a condição de segurado especial ao arrepio dos parâmetros legais, sob pena de violação da regra da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
Da prova do tempo de labor rural. Sobre a prova do tempo de serviço rural, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" JÁ o artigo 106 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Observe-se que o referido artigo, em sua redação original, dispunha: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural, far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.” (grifei). A prova do tempo de serviço rural possui regra específica, dispensando registro e recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto carência, exceção feita ao empregado rural), no período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/93. Nesse lapso temporal, para fins de contagem do tempo de serviço, suficiente a prova da atividade laboral, independentemente de recolhimento de contribuições.
A Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização consagra essa mesma linha de raciocínio. Anoto ainda que o tempo de serviço deve ser demonstrado por início razoável de prova material, capaz de demonstrar a veracidade das alegações do segurado (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o professor e magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, titulo de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves.
Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). Cumpre lembrar que a prova testemunhal, em caráter exclusivo, não serve para a prova do tempo de serviço urbano ou rural, conforme, aliás, indica a Súmula 149 do c. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Exatamente por isso somente se reconhece determinado hiato de labor, mediante a existência de algum início de prova material que lhe seja contemporâneo. Ainda sobre o tema, preciosas as considerações da e. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos: “(...) o período de atividade rural deve ser comprovado na forma do disposto no art. 106 do PBPS, que distingue entre o período anterior e o posterior a 16-4-1994.
O período posterior a 16-4-1994 será comprovado com a apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, expedida pelo INSS, exigência essa que se dirige ao empregado rural e ao segurado especial. O período anterior a 16-4-1994 não poderá ser objeto de prova exclusivamente testemunhal. Para comprovar sua atividade, o rurícola deverá apresentar início de prova material, fornecendo, alternativamente (art. 106, parágrafo único): contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas de produtor rural.
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais deve estar homologada pelo INSS a partir da vigência da Lei n. 9.063. de 14-6-1995, porque antes era homologada pelo Ministério Público dos Estados. Se for anterior à Lei n. 9.063/95 e não estiver homologada pelo Ministério Público ou, se for posterior, não estiver homologada pelo INSS, não servirá como início de prova material (...) Os trabalhadores rurais têm grande dificuldade para comprovar o exercício da atividade e o respectivo período.
Raramente dispõem dos documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho (...) HÁ interpretação doutrinária no sentido de que a enumeração do art. 106 não é taxativa (...) a jurisprudência tem abrandado o rigor do art. 106, firmando entendimento de que a enumeração não é taxativa, podendo a atividade ser comprovada por outros documentos aceitos como início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (...)” (Santos, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 162/163). Após a efetiva vigência da Lei 8.213/91 (ou seja, a partir de 01/11/1991, observada a anterioridade especial em relação à exigibilidade de contribuições sociais), o tempo trabalhado por segurado especial só pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se houver o recolhimento de contribuições como segurado facultativo.
A lei prevê expressamente a garantia de concessão de benefícios aos segurados especiais no valor de um salário mínimo, mas no rol do artigo 39, I, da Lei de Benefícios não consta a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive cristalizado na Súmula nº 272 daquela Corte: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO RURAL POSTERIOR À COMPETÊNCIA OUTUBRO DE 1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de labor rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, tendo em vista o previsto expressamente pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção do futuro benefício. [...] Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao númeor de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I).
Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no ar.t 25 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade – 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal)-, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99), Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002: Súmula 272 – ‘O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas (...)’ (grifei). (STJ - REsp 1513136 RS 2015/0014621-1 - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicado no DJe de 20/03/2015). a-) Do período de labor por menores de idade O limite imposto pela Constituição Federal para o trabalho dos infantes não pode ser aplicado, exatamente, em prejuízo daqueles que deveriam ser protegidos pela norma.
O jurisdicionado que se vê obrigado a trabalhar desde tenra idade - quase sempre por absoluta necessidade de colaborar na formação da renda familiar - não pode ser duplamente penalizado: primeiro quando não pôde desenvolver-se de forma plena e adequada pela necessidade de trabalhar; depois, não podendo computar esse tempo de serviço para fins de aposentação. Exceto situações excepcionais e teratológicas, comprovado o desempenho de trabalho pelo menor de idade, cumpre ao Poder Judiciário reconhecê-lo para fins previdenciários.
Nessa trilha os seguintes precedentes: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. (...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. (...)” (STJ – AR 3629/RS – 3º Seção – Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 23/06/08 – Publicado no DJU de 09/09/08). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. -Ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei.
Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (...)" (grifei). (STJ – AGRESP 504745/SC – 6º Turma – Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Julgado em 01/03/05 – Publicado no DJU de 21/03/05).
Portanto não há óbice ao eventual reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido pela parte autora quando menor de idade. Ressalto, contudo, que o reconhecimento da atividade rural em data anterior aos 12 anos de idade é excepcionalíssimo, sendo possível apenas quando presentes elementos concretos de prova nesse sentido. b-) Impossibilidade do empregado rural utilizar início de prova material em nome de terceiros.
Tratando-se de empregado rural, inviável o uso de documentos em nome de terceiros, ainda que familiares, para o fim de provar a sua específica condição de labor. O elemento indiciário de trabalho rural em nome de terceiro serve apenas e tão somente para a prova da condição de segurado especial. Análise da Súmula 6 da TNU e dos precedentes que lhe serviram de justificativa (inclusive do STJ) autorizam essa linha de raciocínio.
E a Súmula nº 73 do TRF4 vai no mesmo sentido ao restringir a segurados especiais o uso de documentos em nome de terceiros. Confira-se: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.". Em abono dessa linha de entendimento, confira-se julgado da 3ª Seção do c. TRF3: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À INCAPACIDADE. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. (...)
4. Ainda que se pudesse entender que tais atividades são típicas do trabalhador rural, cuja diferenciada proteção encontra amparo na legislação previdenciária, tampouco caberia à extensão da eficácia probatória dos documentos de seu marido, haja vista que se tratam de vínculos empregatícios. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum.
Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado rural ou diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
5. Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material relativo ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que se dedicava ao mourejo rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laborativa. (...)
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015." (TRF3 - AR 5014928-50.2017.4.03.0000 - Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado - Julgado em 10/07/2019). c-) Da extinção sem exame do mérito por ausência de início de prova material do tempo de labor rural. Quando ausente prova material indiciária do labor rural, medida de rigor a extinção do feito sem exame do mérito em relação a esse específico pleito, conforme firmou precedente o c.
STJ nos autos do RESP 1.770.614/PR. CASO CONCRETO 1 Labor rural: A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural de 01/04/1975 a 10/04/1980. Para fazer prova de suas alegações, apresentou no processo administrativo e nos autos os seguintes documentos: a-) ID 330155518 – Pág.14/17: cópias do certificado de cadastro no INCRA em nome do pai do autor, Braz de Souza Freitas de 1984, 1985,1986 nome do imóvel Corrego Banco Verde e Monte Alegre; b-) ID 330155518 – Pág.18: cópia do ITR em nome do pai do autor do ano de 1996; c-) ID 330155518 – Pág.19: cópia do cadastro do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Córrego Novo com data de matricula de 13/01/1987; d-) ID 330155518 – Pág.21: cópia de requerimento de matrícula escolar do autor na escola "E.E.
Povoado de Iguaçu L.L" onde consta a profissão do pai como "lavrador" com data de 19/12/1979; e-) ID 330155518 - Pág.24: cópia do histórico escolar do autor de 1977 a 1980 emitido em 14/07/2021; f-) ID 330155518 - Pág.25: cópia de registro de imóveis de "Divisão amigável" de imóvel de Córrego Novo, chamado " Córrego de Banco Verde e Monte Alegre", cuja adquirente foi a mãe do autor, Enedina Brasilina de Souza datado de 16/01/1981; g-) ID 330155518 - Pág.26: cópia da inscrição de produtor rural em nome do pai do autor com data de cadastramento em 08/11/1984; h-) ID 330155518 - Pág.32: cópia da certidão de casamento do autor realizado em 27/06/1992.
Outros elementos foram colhidos por meio de prova oral produzida em audiência. Também em audiência foi deferido ofício ao INSS para juntar aos autos da cópia do processo administrativo concessório de aposentadoria por idade do pai do autor, que, posteriormente, foi anexado em 03/02/2026 (ID 547030940). No caso em tela, como dito anteriormente, o reconhecimento da atividade rural em data anterior aos 12 anos é excepcionalíssimo, sendo possível apenas quando presentes elementos concretos de prova nesse sentido, o que não é o caso dos autos.
Os documentos em nome dos genitores não permitem o reconhecimento da atividade rural pela parte autora anteriores ao que já foi reconhecido administrativamente, ou seja, de 11/04/1980 a 07/09/1987. Após essa data, os documentos em nome dos genitores não servem para a comprovação da atividade rurícola da parte autora. Ressalto que a testemunha ouvida e o informante não trouxeram elementos suficientes que corroborassem o labor do autor na atividade rural diária desde a tenra infância, ao contrário, a testemunha Lourival foi clara em dizer que após a escola, o autor e a testemunha, como era costume, se dirigiam à "roça" para ficar com os pais, levarem almoço ou lanche e não ajudavam muito, apenas aprendiam a limpar a terra, a "carpir", mas isso principalmente por volta dos 12 anos de idade.
Dessa forma, conjugado com a documentação apresentada, não está suficientemente comprovada a lida típica da atividade rural desenvolvida pelo autor, anterior ao período já reconhecido e averbado pelo INSS, razão pela qual o período de 01/04/1975 a 10/04/1980, quando a parte autora tinha 7 anos (eis que nascido em 11/04/1968) de idade até 12 anos, não é passível de reconhecimento nesse momento. TEMPO ESPECIAL A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados abaixo, porque houve suposta exposição a agente(s) nocivo(s), conforme os elementos de prova existentes nos autos.
1- Empresa(s): PASSAMANARIA ABELHA Ltda. Período: 01/08/1988 a 05/04/1989 Agente(s) nocivo(s): pela atividade profissional - exercia a função de "aprendiz de tecelão" Elemento(s) de prova: cópia da CPTS (ID 330155516 - pág.
27) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A CTPS consta que a parte autora exercia a atividade de "aprendiz tecelão I", função passível de enquadramento nos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 (LAVANDERIA E TINTURARIA. Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros) e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão), impondo-se o reconhecimento da especialidade deste intervalo por enquadramento na categoria profissional.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I- CTPS da parte autora demonstra o exercício da função de auxiliar de tecelão e tecelão. Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico ou PPP até 28/7/95, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
Precedentes.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213613 - 0029470-44.2015.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Portanto, em relação aos período de 01/08/1988 a 05/04/1989 deve ser considerado como tempo especial.
2- Empresa(s): OZLI DO BRASIL Período: 19/06/1989 a 21/09/1990 Agente(s) nocivo(s): ruído – 91dB(A) NHO-01 Elemento(s) de prova(s): cópia da CTPS (ID 330155516 - Pág.28) e cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 330155518 – Págs.60). Consta responsável técnico pelos registros ambientais do período. O PPP foi emitido em 20/12/2023 e está assinado por representante da empresa. Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A prova documental informa que a parte autora exercia a atividade de "ajudante de produção".
O PPP atesta a exposição do autor a ruído de 91 dB(A) NHO-01 no período de 19/06/1989 a 21/09/1990 acima do limite de tolerância de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente no ambiente de trabalho.
Registre-se que, em se tratando de agente físico ruído, a informação de fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a condição potencialmente nociva à saúde do trabalhador (STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 - repercussão geral). Outrossim, entendo irrelevante a informação de utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO para a medição de ruído relacionado a período laboral a ela anterior.
A técnica utilizada decorre de norma essencialmente mais gravosa que aquela contida no Anexo 1 da NR 15 e a sua anotação apenas indica que as medições foram realizadas com base em laudo extemporâneo, cumprindo ainda lembrar que não existe impedimento para isso, conforme já exposto anteriormente (Súmula 68 da TNU). Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE 09/08/1993 A 05/03/1997, DE 01/01/2004 A 31/12/2004 E DE 01/04/2006 A 31/07/2010.
O PERÍODO DE 01/04/2006 A 31/07/2010 NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL, TENDO EM VISA QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO ERA ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO, DE FORMA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 58, § 1º DA LEI Nº 8.213/1991 E DO ARTIGO 195 DA CLT, É INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO PPP COMO MEIO DE PROVA. PERÍODOS DE 09/08/1993 A 05/03/1997 E DE 01/01/2004 A 31/12/2004.
RUÍDO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DA NHO-01 DA FUNDACENTRO PARA A MEDIÇÃO DE RUÍDO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS A ELA ANTERIORES. COM EFEITO, TRATA-SE DE NORMA SIGNIFICATIVAMENTE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO ANEXO 1 DA NR 15 E A SUA UTILIZAÇÃO SOMENTE REVELA QUE AS MEDIÇÕES FORAM REALIZADAS PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MOMENTO POSTERIOR A 2001, UTILIZANDO LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO, CUMPRINDO SALIENTAR NÃO HAVER IMPEDIMENTO À SUA UTILIZAÇÃO, COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA SÚMULA 68 DA TNU.
NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO ANEXO 1 DA NR 15 E DA NHO 01 DA FUNDACENTRO. COM EFEITO, O QUE REVELA O PPP É A UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO DA NHO 01 DA FUNDACENTRO E OS LIMITES DE TOLERÂNCIA DO ANEXO 1 DA NR
15.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINA CUMPRIMENTO." (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000116-61.2022.4.03.6326, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 18/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023). Logo, o hiato de 19/06/1989 a 21/09/1990 deve ser computado como tempo especial.
3- Empresa(s): SCHERDEL DO BRASIL Ltda. Período: 13/07/2017 a 23/10/2023 Agente(s) nocivo(s): manganês e ruído Elemento(s) de prova(s): cópia da CTPS (ID 330155518 - Pág.10) e cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 330155518 – Págs.57/59). Consta responsável técnico pelos registros ambientais do período. O PPP foi emitido em 23/10/2023 e está assinado por representante da empresa.
Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A prova documental informa que a parte autora exercia a atividade de "operador de processo de produção I". O PPP emitido pela empregadora atestou a exposição da parte autora ao agente físico ruído em intensidade de “ 84,20dB(A)”, NHO-01, abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A). Do PPP anexado, verifico que houve exposição a manganês (0,003 mg/m³) de modo que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial.
Saliente-se que os agentes químicos, com exceção dos listados no anexo 13, da NR 15, e alguns do anexo 12, têm sua nocividade avaliada em função da concentração encontrada, nos termos, da NR 15, do qual colhe-se os seguintes limites de tolerância: Nota-se, ainda, que havia uso de EPI eficaz, no período requerido o que impede o reconhecimento do labor alegadamente especial (Súmula 87 da TNU). E não há prova em sentido contrário (artigo 373, I, do CPC).
Logo, o hiato de 13/07/2017 a 23/10/2023 deve ser computado como tempo comum. TEMPO CONTRIBUTIVO Considerado o todo acima exposto, e somados os períodos de labor reconhecidos administrativamente pelo INSS, percebe-se que a parte autora, na DER (16/11/2023), contava com o seguinte tempo de contribuição: Em 16/11/2023 a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 1 mês e 25 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 1 mês e 28 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 2 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 447 meses, para o mínimo de 180 meses.
A demanda procede em parte. TUTELA: Deixo de considerar a hipótese de antecipação da medida liminar, pois a parte autora se encontra com vínculo empregatício em aberto , cuja remuneração, em princípio, basta para garantir a sua subsistência. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão imediata da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Izá de Souza Paula em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/1988 a 05/04/1989 e de 19/06/1989 a 21/09/1990; b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos; c) condenar o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (16/11/2023) até a efetiva implantação administrativa do benefício.
Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c.
STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, responde contudo por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se.
BARUERI, data da assinatura eletrônica RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZA DE SOUZA PAULA
Advogados
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 173785/MG), RENATA JESUS DA COSTA (OAB 60911/DF), AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA (OAB 222787/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002017-57.2024.4.03.6144 AUTOR: IZA DE SOUZA PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG173785 ADVOGADO do(a) AUTOR: AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA JESUS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio de parte do despacho anterior para ser republicado, a saber: " Com a documentação, vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para Sentença."
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZA DE SOUZA PAULA
Advogados
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 173785/MG), AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA (OAB 222787/MG), THAYS MARCAL CARIAS (OAB 225789/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002017-57.2024.4.03.6144 AUTOR: IZA DE SOUZA PAULA Advogados do(a) AUTOR: AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA - MG222787, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG173785, THAYS MARCAL CARIAS - MG225789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 351408650: Anote-se. Para o prosseguimento do feito, reputo necessária a realização da prova oral para comprovação da atividade rural. Assim, designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 16h. Fixo o prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas pelas partes (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar seu atual endereço, sob as penas da lei. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada fato, observado o artigo 357, § 6º, do CPC e a possibilidade de limitação pelo Juízo na forma do artigo 357, 7 º, também do CPC. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente para depoimento na forma do artigo 385, § 1º, do CPC. Considerações sobre audiência "mista": Considerada a Resolução CNJ 345/2020 e 481/2022, que regulamenta o "Juízo 100% Digital", não há óbice para eventual realização de "audiência mista". A parte ré, advogados e procuradores, caso desejem, deverão participar da audiência pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJmZWY3YTgtYTFlNS00ZjYxLWIwNzEtY2E4NDc2ZjU3MDU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22d7fe314e-9a22-4789-a623-792eca2698d4%22%7d Os artigos 6º, 188, 193, 196, 217, 277, 385, § 3º e 453, § 1º, todos do CPC, admitem a realização de audiência por meio de videoconferência (ferramenta Microsoft Teams).
Contudo, fica facultado à parte ré, aos advogados e procuradores, a presença física para a realização da audiência. A parte autora e as testemunhas deverão comparecer na sala de audiências deste Juízo, localizada no 1º andar, na Av. Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP, na data e horário acima assinalados. HÁ necessidade de que a parte autora e as testemunhas compareçam fisicamente nas dependências da Justiça Federal.
Deverão as partes informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre eventuais causas impeditivas da realização do ato processual ora designado, mediante devida comprovação. Ainda, deverão as partes informar o número de telefone dos respectivos advogados, bem como das respectivas testemunhas, para eventual localização pelo Juízo. Prazo: 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na data da realização de audiência deverá a parte autora apresentar os documentos originais que instruíram a petição inicial.
Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZA DE SOUZA PAULA
Advogados
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 173785/MG), AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA (OAB 222787/MG), THAYS MARCAL CARIAS (OAB 225789/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002017-57.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: IZA DE SOUZA PAULA Advogados do(a) AUTOR: AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA - MG222787, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG173785, THAYS MARCAL CARIAS - MG225789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora deixou de apresentar documentos demonstrativos da alegada hipossuficiência financeira, embora tenha sido intimada para tanto. Inexiste prova concreta de que as custas judiciais significarão privar a parte autora e sua família do necessário para subsistir, razão por que fica afastada a presunção de miserabilidade que repousava sobre a declaração anexada ao feito, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC e entendimento assentado pelo c.
STJ a respeito do tema (REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes). Portanto, promova a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O pagamento deve ser efetuado através de GRU e exclusivamente na Caixa Econômica Federal, em cumprimento ao artigo 2º da Lei nº 9.289/1996. Cumprida a determinação, cite-se o INSS. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZA DE SOUZA PAULA
Advogados
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 173785/MG), AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA (OAB 222787/MG), THAYS MARCAL CARIAS (OAB 225789/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002017-57.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: IZA DE SOUZA PAULA Advogados do(a) AUTOR: AYSHA JORDHANA MATIAS DE SOUZA - MG222787, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG173785, THAYS MARCAL CARIAS - MG225789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Prevenção. Afasto a hipótese de prevenção apontada na aba “associados”, em razão da inexistência de prevenção ou conexão, pelo menos em sede preliminar.
3. Gratuidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, afirma que “São isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. JÁ o Código de Processo Civil, no §3º do art. 99, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, aludida alegação/declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, vez que um dispositivo infraconstitucional (§3º, 99, do CPC) não pode sobrepor a uma norma constitucional (, da CF) e nem a uma norma especial (, da ). Nesse sentido, orienta o Enunciado 38 do FONAJEF que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da .
art. 5º, LXXIV
art. 4º, II
Lei 9.289/1996
Lei nº 1.060/50
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Nova redação – IV FONAJEF)”. Considerando a superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º, da CLT, a qual passou a limitar a concessão da justiça gratuita “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ...”(R$3.114,40 – JAN/2024, adoto-a como parâmetro objetivo para a concessão de referidos benefícios e, caso os rendimentos auferidos pelo requerente ultrapassem aludido valor, acompanho a Segunda Turma do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que para afastar a alegação de insuficiência de recursos é necessário verificar a efetiva situação financeira atual do requerente (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). No caso, verifico que a parte autora percebe benefício/remuneração superior ao limite estabelecido pelo artigo 790,§3º, da CLT, consoante comprova o CNIS, portanto, cabe a ela o ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos.
Logo, poderá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alternativamente, caso não queira apresentar o documento acima, recolha as custas processuais no mesmo prazo, sob as penas da lei.
4. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: () apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); () ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida.
Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c. STJ nos autos do CC 10.406-7); () esclareça a natureza do vínculo previdenciário (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial) (artigo 319, III, CPC); () indique com suficiente precisão, excluindo os períodos reconhecidos administrativamente, espécie de atividade laboral, período e local de seu desempenho (artigo 319, III, CPC); () formule pedido certo e determinado, especificando períodos e espécie de benefício previdenciário almejado (artigos 322 e 324 do CPC); () apresente cópia integral e legível do procedimento administrativo relativo ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); () apresente cópia integral e legível das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); () apresente os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), formulários previdenciários ou Laudos Técnicos do Ambiente de Trabalho, considerado o hiato que se pretende o reconhecimento e o princípio segundo o qual “tempus regit actum”.
Ressalvo, que em se tratando de período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995), deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS ou documento capaz de comprovar a natureza da atividade laboral (cópia de folha do livro de registro de empregado, guia de levantamento do FGTS, crachá, comprovante de pagamento, ou qualquer outro elemento material indicativo da atividade laboral); (X) apresente documento hábil a demonstrar a legitimidade dos signatários dos PPPs e formulários previdenciários para emitir a respectiva declaração de vontade em nome do empregador ou contratante, tais como: instrumento de procuração, ficha de breve relato do Registro Público de Empresas e atos constitutivos da pessoa jurídica.
Os documentos deverão ser apresentados de modo integral e legível, ficando desde já estabelecido que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na forma do artigo 373, I, do CPC, não se justificando a intervenção judicial, exceto quando previamente demonstrada a resistência, direta ou indireta, de terceiros. Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC.
No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC; A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido a ser diretamente endereçado à empregadora ou ex-empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecerem os documentos sob sua guarda, necessários para a prova do direito alegado em Juízo.
Assim, resta o responsável legal desde já advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que pertinentes a esse(a) autor(a) e relativo ao tempo especial que se pretende ver reconhecido -- ensejará as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento. Registro ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário veicula as informações necessárias para a exata compreensão e julgamento da lide, valendo ainda lembrar que por força de expressa disposição legal as informações vertidas no referido documento derivam de exames técnicos produzidos pela empregadora.
Em sendo assim, eventuais alegações específicas de divergência ou ausência de dados laborais deveriam ser questionadas perante a Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação previdenciária, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. Neste sentido: AI Nº 5033861-95.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publicada no Diário Eletrônico de 04/05/2023.
5. Citação. Cumprida a ordem judicial, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
6. Audiência de Conciliação. Tendo em vista a vigência do novo Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte autora no sentido de não haver interesse na realização de audiência de conciliação, não subsiste razão para designá-la nos termos do artigo 334, caput, do novo diploma legal.
7. Réplica. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
8. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas. Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei. Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.