PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002018-03.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: MARA NATALY GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO ALMEIDA KOWALSKI - MS17487 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARA NATALY GONÇALVES em face de ato atribuído à PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRM/MS, consistente no impedimento à obtenção de inscrição profissional provisória enquanto pendente a conclusão do procedimento de revalidação de seu diploma médico obtido no exterior. A impetrante sustenta que concluiu o curso de Medicina na Universidade Central do Paraguai e obteve aprovação definitiva nas duas etapas do Revalida.
Afirma ter escolhido a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para a revalidação de seu diploma, encontrando-se pendentes apenas as providências administrativas necessárias à sua formalização. Defende que a aprovação no exame comprova sua qualificação técnica e que a impossibilidade de obter inscrição provisória viola o livre exercício profissional e os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Invoca as Resoluções CFM nº 2.014/2013 e nº 2.300/2021, sustentando que deve receber tratamento equivalente ao dispensado aos médicos formados no Brasil que aguardam a apresentação do diploma. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada promova sua inscrição primária provisória no prazo de cinco dias. Fundamenta a urgência na impossibilidade de exercer a medicina e obter rendimentos para sua subsistência enquanto aguarda a conclusão da revalidação.
As custas foram recolhidas, conforme comprovante de Id. 603480554 e certidão de Id. 603568699. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso finalmente deferida. A controvérsia consiste em verificar se a aprovação definitiva nas duas etapas do Revalida assegura à impetrante o direito à inscrição provisória no CRM/MS antes da conclusão da revalidação de seu diploma pela universidade pública competente.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que o exercício da medicina no território nacional está sujeito a requisitos específicos, não sendo suficiente a formação acadêmica isoladamente considerada. Nesse sentido, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 estabelece: Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. A legislação condiciona, portanto, o exercício profissional à regularidade do título de formação e à inscrição no Conselho Regional de Medicina competente.
Para fins de inscrição primária, o Conselho Federal de Medicina admite a apresentação de documentos que comprovem a conclusão do curso enquanto não entregue o diploma. Nesse sentido, os arts. 1º e 2º da Resolução CFM nº 2.014/2013 dispõem: Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC. Art. 2° Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1° Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. (Modificada pela Resolução CFM n. 2.426/2025) §2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida.
A regulamentação permite, portanto, a inscrição primária mediante declaração ou certidão de colação de grau, condicionando sua manutenção à apresentação do diploma no prazo de até 120 dias corridos, contados do pedido de inscrição. Trata-se de autorização para o registro profissional antes da entrega do diploma, cuja ausência, ao término do prazo, implica o cancelamento da inscrição. Todavia, os diplomas expedidos por instituições estrangeiras submetem-se a disciplina específica.
O art. 48, caput e § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.(...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A revalidação constitui, portanto, requisito legal para que o diploma estrangeiro produza, no território nacional, os efeitos necessários ao exercício profissional, competindo às universidades públicas brasileiras a prática desse ato.
Nesse contexto, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida, dispondo: Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A própria lei distingue a avaliação da competência técnica do participante e a revalidação do diploma. Ao estabelecer que o exame tem por objetivo subsidiar o procedimento previsto no art. 48 da LDB, preserva a atribuição da universidade pública para examinar a documentação e praticar o ato de revalidação.
Assim, embora a aprovação no exame demonstre o êxito na avaliação dos conhecimentos e habilidades profissionais, permanece necessária a manifestação da universidade pública competente, à qual cabe revalidar o diploma estrangeiro para que produza efeitos no território nacional. No caso concreto, o documento de Id. 603480087, págs. 1–2, apresenta resultado definitivo de aprovação no Revalida. Também foram juntados o diploma estrangeiro, o histórico escolar e a tradução juramentada do diploma, sob os Ids. 603480089, 603480091 e 603480092.
Esses elementos demonstram a formação alegada e a aprovação no exame. Não comprovam, entretanto, a conclusão da revalidação pela universidade pública brasileira. A impetrante afirma ter escolhido a UFMS, e o documento de Id. 603480087, pág. 3, apresenta informações do setor de diplomas dessa instituição. Os elementos apresentados, contudo, não demonstram que a universidade tenha concluído favoravelmente a análise da documentação, de modo a permitir reconhecer, nesta fase processual, que a pendência se limita à formalização de revalidação já aprovada.
Outrossim, a análise documental realizada pelo INEP para permitir a participação no Revalida não supre a verificação atribuída à universidade revalidadora. O próprio documento de Id. 603480088, denominado “Diploma aprovado”, esclarece que a aprovação para participação no exame não substitui a análise para revalidação Não se pode, portanto, presumir que todas as exigências tenham sido satisfeitas e que a atuação universitária remanescente se limite a providência burocrática desprovida de relevância jurídica.
A universidade deve verificar a regularidade da documentação apresentada e concluir o procedimento de sua competência. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a alegação de ofensa à isonomia. Com efeito, em análise própria desta fase processual, a aprovação no Revalida, desacompanhada da revalidação universitária, não se mostra suficiente para equiparar a situação do diplomado no exterior à do médico formado em instituição brasileira que aguarda a entrega do diploma.
Na hipótese disciplinada pela Resolução CFM nº 2.014/2013, a declaração ou certidão de colação de grau comprova a conclusão de curso em instituição oficial ou reconhecida, inserida no sistema nacional de ensino e submetida aos controles estatais pertinentes. A pendência diz respeito à apresentação do documento definitivo que formaliza essa formação. Quanto ao diploma estrangeiro, a pendência alcança requisito distinto, consistente na revalidação legalmente exigida para que a formação obtida no exterior produza os efeitos pretendidos no Brasil.
A aferição da competência técnica pelo Revalida não elimina essa diferença, pois subsiste a necessidade de manifestação da universidade pública competente para a revalidação do título. O tratamento diferenciado decorre, assim, de situações juridicamente distintas. A possibilidade de apresentação posterior do diploma em hipótese que não depende de revalidação não autoriza, por si só, a dispensa desse requisito para os títulos obtidos no exterior.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua clássica obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, identifica os critérios que permitem distinguir diferenciações legítimas de discriminações incompatíveis com a isonomia: “Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões: a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação; b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Conteúdo jurídico do princípio da igualdade.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 16.) À luz desses parâmetros, também não se verifica, em cognição sumária, ofensa à igualdade. O fator de diferenciação reside na formação obtida em instituição estrangeira, cujo título depende de revalidação para produzir efeitos no Brasil. HÁ correlação lógica entre essa circunstância e a exigência de manifestação da universidade pública brasileira, à qual a legislação atribui a competência para revalidar o diploma.
Essa correlação mostra-se, nesta análise inicial, compatível com o interesse público na proteção da saúde da coletividade e na observância dos requisitos legais para o exercício da medicina, em consonância com a exigência constitucional de atendimento das qualificações profissionais estabelecidas em lei. A distinção decorre do regime jurídico aplicável ao título acadêmico, independentemente da nacionalidade de seu titular.
Destarte, não se evidencia, para fins de concessão da medida liminar, tratamento discriminatório que justifique estender à impetrante a possibilidade de inscrição profissional antes da conclusão da revalidação universitária. Também não altera essa conclusão a invocação da Resolução CFM nº 2.300/2021, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina. § 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações.
A Resolução CFM nº 2.300/2021 disciplina e uniformiza o cumprimento de decisões judiciais que determinem o registro ou a reintegração do profissional nos Conselhos Regionais de Medicina. Não institui, portanto, direito material autônomo à inscrição provisória, cujo reconhecimento depende de fundamento jurídico próprio. Interpretação diversa transformaria uma norma destinada ao cumprimento de decisões judiciais em autorização para afastar requisito imposto por lei.
Desse modo, a resolução não constitui, por si só, fundamento relevante para a concessão da medida liminar pretendida. Também não se verifica, nesta análise inicial, ofensa ao livre exercício profissional. A garantia prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal pressupõe o atendimento das qualificações estabelecidas em lei. Tratando-se de formação obtida no exterior, exige-se a revalidação do diploma por universidade pública brasileira e a inscrição no Conselho Regional de Medicina competente, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e o art. 17 da Lei nº 3.268/1957.
A exigência preserva a verificação da regularidade do título e a competência legalmente atribuída à universidade pública. Neste exame inicial, a aprovação no Revalida não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar como desproporcional a exigência de conclusão do procedimento de revalidação. Assim, embora reconhecida a aprovação da impetrante no Revalida e compreensível seu interesse em iniciar a atividade profissional, não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, fundamento relevante que autorize a inscrição provisória antes da conclusão da revalidação universitária.
Ausente esse requisito, fica prejudicada a análise do risco de ineficácia da medida, porquanto os pressupostos necessários à concessão da liminar são cumulativos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da mesma lei. Após o decurso do prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, datado e assinado digitalmente. Cópia do presente Despacho servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DESTINATÁRIO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRM/MS, DRA. LUCIENE LOVATTI ALMEIDA HEMERLY ELIAS, que exerce suas atribuições funcionais na Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, 305, Jardim Veraneio, em Campo Grande/MS - CEP: 79037-100, endereço eletrônico [email protected] ou [email protected].
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