Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DJENAL ANDRADE
- Advogado
- ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002018-07.2025.4.03.6112 IMPETRANTE: DJENAL ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. DJENAL ANDRADE, impetrou este mandado de segurança, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, visando ordem liminar para que a autoridade impetrada cumpra, com urgência, a decisão da 1ª Composição Adjunta da 15ªa Junta de Recursos do CRPS, acerca da implantação do benefício de Aposentadoria Rural (NB: 41/211.386.398-1), formulada em 16/10/2023, não implantado até o momento.
Ainda, pleiteou pela concessão da justiça gratuita. Postergou a apreciação do pleito liminar para momento posterior às informações da Autoridade Impetrada. Ademais, deferiu os benefícios da assistência judicial gratuita (Id. 397587461 - 24/07/2025). O Ministério Público Federal se manifestou, a favor da concessão da segurança, nos termos requeridos pelo impetrante (Id. 406090920 - 28/07/2025). Devidamente intimada, a autoridade impetrada apresentou informações (Id.413590007 - 15/08/2025), esclarecendo que o benefício foi analisado e concedido em fase de recurso, podendo o impetrante requerer o valor dos atrasados, caso não forem liberados automaticamente, e também poderá acessar ao portal de serviços ou pelo aplicativo MEUINSS.
A parte Impetrante foi intimada para se manifestar acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito (Id. 414441058 - 21/08/2025). A parte impetrante se manifestou, aduzindo, que, tendo em vista a análise do mérito do pedido, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação. Requereu, por fim, a extinção do feito sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decisão/Fundamentação. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52).
