Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ITAPORA
- Advogado
- JAQUELINE TROCHE (OAB 25859/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5002018-37.2025.4.03.6005 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAPORA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAQUELINE TROCHE - MS25859 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de incidente processual, distribuído por dependência à Ação Penal nº 5000864-81.2025.4.03.6005, por meio do qual o Município de Itaporã/MS requer autorização judicial para uso provisório do veículo VW Amarok CD 4x4 High, cor branca, placa FXB-5I23, Renavam 010.***.***-69, ano/modelo 2014/2014, apreendido no curso das investigações, com fundamento no art. 62 da Lei nº 11.343/2006 (ID 455058050).
O Município sustenta que o bem se encontra estacionado em pátio policial, exposto às intempéries e em processo de deterioração, e que sua destinação provisória à Gerência Municipal de Serviços Públicos atenderia ao interesse público e evitaria prejuízo patrimonial à União. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 507793616).
É o relatório.
Decido. O deferimento da destinação provisória de bem apreendido, seja com fundamento no art. 62 da Lei nº 11.343/2006, seja com base no art. 133-A do Código de Processo Penal, pressupõe, necessariamente, que o bem esteja sujeito a risco concreto de perdimento futuro em favor da União. O instituto existe para conferir utilidade a bens que, ao final do processo, provavelmente serão confiscados - e não para antecipar a disposição de bem que poderá vir a ser restituído ao seu proprietário.
No caso dos autos, dois elementos afastam esse pressuposto de forma contundente. O primeiro diz respeito à situação processual do possuidor do veículo, Márcio Perez. Conforme apurado nos autos principais, ele não foi indiciado nem incluído no polo passivo da ação penal, por ausência de elementos probatórios suficientes para tanto. O segundo decorre das conclusões do laudo pericial produzido sobre o próprio veículo.
