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SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, estiveram em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que "o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25"; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Passo à análise do caso concreto. Consigna-se que o autor formulou pedido de concessão de benefício, com efeitos financeiros retroativos à DER de 09/02/2024, sem postular retroatividade a período anterior. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente e total desde 23/02/2022, data anterior ao primeiro requerimento administrativo.
O laudo pericial judicial (id. 337146741) concluiu pela incapacidade total omniprofissional permanente do autor para o exercício de atividade laborativa. O perito confirmou ser o autor portador de Doença de Parkinson (CID G20), artrose (CID M19) e transtorno do disco em coluna (CID M51), e, ao responder ao quesito 6.2 do Juízo, enquadrou o periciando na hipótese "C" – incapacidade para toda e qualquer atividade.
Afirmou, ainda, que não há possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional e que o autor necessita de auxílio de terceiros (quesito 17). Os atestados da Dra. Fabiani Honorato de Barros Lourenço (CRM 159920), neurologista do Instituto do Cérebro e Coluna de Araçatuba (id. 329906136), datados de 13/04/2023, 19/10/2023 e 08/02/2024, descrevem parkinsonismo em investigação etiológica (vascular), com bradicinesia global, marcha em bloco, redução do balanço dos braços, instabilidade postural e postura distônica em mão esquerda, atestando expressamente se tratar de condição crônica e progressiva, não passível de cura, e que o paciente encontra-se permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
O autor é portador de Doença de Parkinson (CID G20), expressamente listada no art. 151 da Lei 8.213/91, que dispensa o cumprimento do período de carência para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido da referida enfermidade. O perito judicial, ao responder ao quesito 21 do Juízo, confirmou que o autor é acometido de Doença de Parkinson (id. 337146741).
Portanto, a carência é dispensada por expressa previsão legal, sendo irrelevante a discussão sobre se o autor cumpriu ou não os 12 meses de contribuição exigidos pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91. O INSS argui, com base nos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que a doença preexistia ao reingresso do autor no RGPS (14/10/2019), o que excluiria o direito ao benefício. A tese não merece acolhida.
O art. 151 da Lei 8.213/91 constitui norma especial em relação aos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único. A dispensa de carência ali prevista não se limita apenas à ausência do período contributivo mínimo – ela reflete uma opção legislativa deliberada de proteger, com maior amplitude, o segurado acometido de doenças graves e incapacitantes, inclusive no que toca à relação temporal entre o diagnóstico e a filiação.
A exigência de que a doença se manifeste após a filiação, constante do art. 151, é distinta da preexistência ao reingresso de quem já era segurado em período anterior. O art. 151 exige apenas que o segurado se filie ao RGPS antes de ser acometido pela doença, condição esta que o autor satisfaz, tendo vínculo previdenciário desde 1988 (id. 329906128, 329906129). Ainda que se admita que o autor apresentasse sintomas iniciais em 2019, a incapacidade laboral foi documentalmente fixada em 23/02/2022 pelo perito judicial, data posterior ao reingresso contributivo (setembro/outubro de 2019).
A Doença de Parkinson é por natureza progressiva e degenerativa: seu início clínico difere de sua evolução para a incapacidade. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, o que se exige é que a incapacidade não pré-exista à filiação – e ela não pré-existia, tendo sido consolidada em 2022, quando o autor já era segurado ativo (beneficiando-se inclusive do período de graça decorrente dos benefícios por incapacidade recebidos desde 23/06/2021).
Ademais, extrai-se do CNIS (id 329906129) e do extrato previdenciário (id. 340242788) que o autor retornou às contribuições como contribuinte individual em setembro/outubro de 2019, voltou a recolher entre outubro de 2020 e junho de 2021, e passou a receber benefício de auxílio-doença a partir de 23/06/2021 (NB 635.500.746-0). Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo.
Portanto, desde 23/06/2021, o autor está em gozo contínuo de benefícios previdenciários (com apenas breves intervalos entre cessações e novas concessões), mantendo ininterruptamente a qualidade de segurado. A autarquia previdenciária concedeu três benefícios consecutivos de auxílio por incapacidade temporária (NBs 635.500.746-0, 643.334.702-2 e 647.824.458-3) sem jamais invocar a preexistência da doença como causa de indeferimento (id. 329962202, 340242788).
Tal comportamento administrativo reiterado é incompatível com a tese ora sustentada em juízo, configurando comportamento contraditório da Administração em violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do segurado (venire contra factum proprium). Por todo o exposto, rejeita-se a tese de preexistência da doença ao reingresso no RGPS. O perito informou, ainda, que não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova tanto a incapacidade laborativa quanto a necessidade de auxilio de terceiros.
Dessa forma, constatada a incapacidade permanente e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 09/02/2024. Ao responder ao quesito 17 do Juízo, o perito judicial foi categórico: "Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa?
Em caso positivo, a partir de qual data?" – RESPOSTA: Sim. 23/02/2022 (ID 337146741). Esta resposta é direta, inequívoca e fundamentada: o perito afirmou expressamente que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa a partir de 23/02/2022. É justamente esse o requisito legal exigido pelo art. 45 da Lei 8.213/91 para o deferimento do adicional de 25%. O quadro clínico descrito no laudo corrobora integralmente essa conclusão: o autor usa cadeira de rodas; apresenta redução cognitiva (não formula uma frase completa); necessita de apoio até para sentar-se; tem marcha cambaleante; apresenta diminuição da movimentação das mãos com distonia; dependência de terceiros para locomoção; instabilidade no ortostatismo e redução de força em ambos os membros inferiores.
O autor compareceu à perícia acompanhado de sua irmã Rosângela, justamente em razão de sua dependência para as atividades cotidianas (id. 337146741). A circunstância de o perito ter respondido "Não" ao quesito específico 03 dos quesitos do adicional de 25% (que perguntava sobre enquadramento no art.
45) não prevalece diante da resposta afirmativa e expressa ao quesito 17 do Juízo, que é o quesito primário e objetivamente voltado a apurar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial nos termos do art. 479 do CPC, podendo apreciar livremente as respostas e valorar o conjunto probatório. No caso, a resposta ao quesito
17 – mais específica e diretamente relacionada ao substrato fático do art.
45 – prevalece sobre a resposta ao quesito 03 dos quesitos específicos, que apresentou conclusão jurídica inconsistente com a própria narrativa factual do perito. A contradição interna do laudo deve ser resolvida em favor do dado fático confirmado (necessidade de assistência permanente), e não da conclusão jurídica incorretamente formulada. Ademais, a Doença de Parkinson em seu estágio avançado – com uso de cadeira de rodas, dependência total de terceiros para locomoção, incapacidade de formular frases e realização de todas as atividades básicas com auxílio de familiares – configura, de forma evidente, situação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 e do Anexo I do Decreto 3.048/99.
O adicional de 25% é, portanto, devido a partir da DIB (09/02/2024), data em que se fixa o início do benefício ora reconhecido. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), a partir de 09/02/2024, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial de implantação.
Intime-se o INSS para que cumpra integralmente a presente sentença, no prazo estabelecido no Ofício nº 37/2025/SEP, em razão da tutela antecipada deferida. Deverá a Autarquia proceder ao cálculo e informar nos autos os valores da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA) do benefício. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o restabelecimento/DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91).
O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.