PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002019-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOAO BOSCO DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002019-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOAO BOSCO DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito pedido de concessão de pensão por morte. Em suas razões, pleiteia o julgamento de mérito do pedido inicial. Aponta nulidade na decisão recorrida.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) A parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado para a emenda da petição inicial. Apenas requereu a intimação do INSS para que ele juntasse aos autos o documento essencial, sem comprovar a impossibilidade de obtê-lo extrajudicialmente, justificando a intervenção judicial. Tal circunstância é conducente ao prematuro encerramento da instância, na medida em que descortina a ausência de pressuposto processual objetivo (regularidade formal da petição inicial).
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal